Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0800818-84.2017.8.10.0060.
AUTOR: JOSE DE RIBAMAR MOTA DA SILVA Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: GUILHERME DE MOURA PAZ - PI13855
REU: MUNICIPIO DE TIMON Publicação submetida com a finalidade de INTIMAÇÃO das partes para tomarem conhecimento da SENTENÇA proferida nos autos com o seguinte teor: SENTENÇA
Intimação - AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Vistos, etc. José de Ribamar Mota da Silva, devidamente qualificado, desencadeou a jurisdição para propor ação de indenização em face do Município de Timon, igualmente individualizado, no id 5132474. Narra o autor que adquiriu um terreno nesta cidade, no Loteamento Vila Monteiro correspondentes aos lotes 17 a 20, na quadra 10, de área 640 metros quadrados, com o intuito de, futuramente, construir um imóvel. Que em meados de 2013, para sua surpresa, ao visitar seu terreno, notou que nele haviam materiais de construção e tapumes, assim, imediatamente dirigindo-se à Prefeitura Municipal de Timon para entender o porquê da invasão de seu terreno sem o devido aviso prévio ou a mínima indenização. Foi informado que havia um processo administrativo visando indenizá-lo, entretanto, a Prefeitura Municipal de Timon não obteve sucesso em achar o citado processo, tornando, praticamente, inviável a merecida indenização do demandante. Que protocolou petição requerendo a retomada do regular trâmite processual, no entanto, até a presente data não obteve resposta da prefeitura. Que não obteve nenhum tipo de informação ou aviso prévio da Prefeitura Municipal de Timon que o deixasse consciente da situação de seu terreno, que era cuidado e limpo pelo demandante regularmente. Que a desapropriação comum deve ser acompanhada de indenização prévia, justa e em dinheiro, de forma que o expropriante deva pagá-la ou depositá-la judicialmente em espécie, porém isso não ocorreu. Considerando que a Prefeitura Municipal de Timon já construiu sobre o seu terreno, nos termos do art. 35 da Lei de Desapropriação n.º 3365/91, requer indenização diante da lesão ocorrida, que será resolvida por perdas e danos. Com tal argumento, a parte autora requereu, ao final, a condenação da requerida para que pague a devida indenização por perdas e danos, à percepção de juros moratórios, desde o trânsito em julgado da decisão, e juros compensatórios a partir da ocupação do bem, e demais implicações. Anexou documentos pessoais, Requerimento de Aforamento do terreno individualizado nos lotes 17,18,19 e 20 do Loteamento Vila Monteiro; contrato particular de promessa de cessão de imóvel sob forma de prestação, para receber o aforamento da área cedida, 04(quatro) Lotes, na quadra 10, com área de 640m⊃2;, com data de 11/01/1995; comprovante de protocolo de processo junto à Prefeitura de Timon. Termo de audiência de conciliação, no id 6657572. Contestação anexada no id 7338441, afirmando que o autor não é parte legítima para demandar como polo ativo da referida ação, posto que a inicial deveria vir acompanhada das provas com que o autor pretendesse demonstrar a propriedade. No mérito, que a legalidade do domínio do imóvel se deu pela ausência de registro em favor do particular, por força de dedução com a Lei 172/1954, artigo 102 do CC e artigo 1227 do CC, atuando com respaldo legal, não anexou o comprovante de quitação do terreno, título foreiro e o registro de imóvel do terreno. Ausentes Registro de imóveis, Certidão de inteiro teor, o qual certifica a propriedade do autor, portanto, qualquer registro de imóveis em nome do autor, conforme consta a declaração em a anexo expedida pelo cartório do 1º ofício. Requereu pela procedência da preliminar de extinção do processo sem julgamento do mérito diante da inépcia da inicial, nos termos do artigo 485 I, IV e VI do CPC e no mérito que a ação seja julgada totalmente improcedente. Anexou no id 7338482, certidão negativa de imóveis. Decisão id 16913891. Petição do autor, id 21423611. Termo de audiência de instrução e julgamento, id 54717286, onde foi colhido o depoimento pessoal do autor. Foi colhido o depoimento das testemunhas, Isabel Lucena de Oliveira Suriano e Carlos Vanderley Alves Santos. Memoriais apresentados pelo ente municipal, anexado no id 58198094. É O RELATÓRIO. Passo a me pronunciar em observância ao art. 93,IX da Constituição Federal. FUNDAMENTAÇÃO. O exercício da fundamentação é postulado que se impõe ao devido processo legal que é o princípio por excelência da jurisdição guiada pela necessidade do dever-poder do magistrado demonstrar as razões de decidir. Este exercício se alinha com a publicidade e a fiscalização social dos atos jurisdicionais, exigência salutar em um Estado Democrático de Direito. Por uma questão didática, tem-se por opção o método cartesiano que prestigia o rigor lógico ao dever de demonstração. Em assim, abrem-se itens autônomos para se discutir sobre os temas indicados na fórmula de síntese. Tratam os autos de ação indenizatória por perdas e danos em face do Município de Timon, uma vez que a administração pública municipal teria realizado a desapropriação indireta nos terrenos do autor sem o devido processo administrativo e do pagamento de justa e prévia indenização. Extrai-se dos autos, pela documentação anexada pelo autor, que este, na data de 11 de janeiro de 1995, requereu junto à Prefeitura de Timon, o título de aforamento dos lotes 17,18,19 e 20, do quarteirão n.º10, do Loteamento Vila Monteiro. Anexou, ainda, contrato particular de promessa de cessão de imóvel sob forma de prestação, da referida área, para receber o aforamento da área cedida, 04(quatro) Lotes, na quadra 10, com área de 640m⊃2;, de mesma data, sendo ajustado que seria transferida a posse e a ação sobre a referida área, mediante a quitação das prestações mensais. A quitação do débito asseguraria ao adquirente a prerrogativa de receber o título de aforamento da área cedida. O autor não comprovou a quitação do débito ou das prestações, o que implicaria, segundo a cláusula 4.ª do referido contrato, “será rescindido o presente contrato independente de interpelação do adquirente por se achar em atraso com o pagamento da prestação por prazo igual ou superior a 60 dias, ficando neste caso as importâncias pagas como compensação por perdas e danos e aluguel do imóvel durante o tempo que o promitente o ocupar, investido na posse e uso que lhe for outorgado pela cláusula 1.ª” O ente municipal reclamado anexou aos autos, certidão negativa de imóveis emitida em 27/06/2017, pelo Cartório do 1º Ofício Extrajudicial da Comarca de Timon, constando a inexistência de qualquer registro de imóvel situado nos Lotes 17 a 20, quadra 10, Bairro Vila Monteiro, em nome do autor, José de Ribamar Mota da Silva. Pelos fatos e provas constantes nos autos, não assiste razão o autor, tendo em vista não ter comprovado ser o titular do domínio direto do terreno em questão, através do título de aforamento. Vejamos. Sobre o aforamento e desapropriação indireta. O aforamento é um direito real, constituído por meio de um contrato, em que o Senhorio (Prefeitura Municipal) é o titular do domínio direto e o foreiro (Posseiro/ “proprietário do imóvel”) do domínio útil. A enfiteuse, também denominada aforamento ou emprazamento, é o negócio jurídico pelo qual o proprietário (senhorio) transfere ao adquirente (enfiteuta), em caráter perpétuo, o domínio útil, a posse direta, o uso, o gozo e o direito de disposição sobre bem imóvel, mediante o pagamento de renda anual (foro). Cabe esclarecer que podem ser objeto de desapropriação os bens passíveis de posse e propriedade, bens imóveis, móveis e semoventes, corpóreos e incorpóreos, e, que a desapropriação não recai somente sobre os bens que pertencem à esfera jurídica do particular, mas atinge também os bens públicos, desde que haja prévia autorização legal. O direito à propriedade é um direito fundamental garantido pela Constituição Federal em seu artigo 5º, inciso XXII, e consiste no direito de usar, fruir e dispor de bem móvel ou imóvel, sendo oponível erga omnes. A legitimação de tal direito decorre da finalidade da propriedade, devendo esta, portanto, atender a sua função social (inciso XXIII do artigo 5º supra). Com efeito, a desapropriação é uma das formas de intervenção do Estado na propriedade privada, que pode se dar por necessidade ou utilidade pública, ou por interesse social, e, em todos os casos, mediante justa e prévia indenização (artigo 5º, XXIV, da CF). Todavia, há situações em que o ente público invade o bem privado e dele se apropria, sem observância do procedimento administrativo da desapropriação e, por conseguinte, do pagamento da indenização prévia. Nesses casos, tem-se a chamada desapropriação indireta, cujo fundamento se encontra no artigo 35 de Decreto Lei nº 3.365/41. Os bens expropriados, uma vez incorporados ao patrimônio público, não podem retornar ao proprietário anterior, em razão de sua afetação ao interesse público. Desta feita, em casos de desapropriação indireta, cabe ao expropriado somente pleitear o seu reconhecimento judicial, bem como o pagamento da indenização devida pela perda de seu imóvel. Segue o julgado: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA. ESTADO DE SÃO PAULO. TERRENO DE MARINHA. UNIÃO. INOCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO. PRAZO VINTENÁRIO. NÃO COMPROVAÇÃO DO DOMÍNIO ÚTIL E DA POSSE LEGÍTIMA. MERA OCUPAÇÃO IRREGULAR. AUSÊNCIA DE DIREITO À INDENIZAÇÃO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. A demanda foi ajuizada por Enacar Engenharia, Comércio e Indústria Ltda., perante Vara da Fazenda Pública da Comarca de São Paulo/SP, em face do Estado de São Paulo, visando à indenização pelo apossamento de uma área de 8.388 m⊃2;, correspondente a 24 lotes situados no loteamento Vila Margarida, no município de São Vicente/SP, sobre os quais detém direitos de posse, por força de instrumento particular de promessa de permuta de 1981, devidamente registrado em Cartório. (…)11. Da leitura do citado dispositivo, extrai-se que os bens expropriados, uma vez incorporados ao patrimônio público, não podem retornar ao proprietário anterior, em razão de sua afetação ao interesse público. Desta feita, em casos de desapropriação indireta, cabe ao expropriado somente pleitear o seu reconhecimento judicial, bem como o pagamento da indenização devida pela perda de seu imóvel. 12. Nesse cenário, a jurisprudência do C. Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento no sentido de que, para que seja reconhecida a desapropriação indireta, devem ser preenchidos três requisitos: o apossamento irregular do bem pelo ente público; a afetação desse bem ao interesse público; e a impossibilidade de se reverter a situação sem ensejar prejuízos ao interesse da coletividade. Precedentes. (...) 15. Noutro giro, observa-se que o imóvel objeto dos autos está totalmente inserido em terreno de marinha. Nessa senda, a União alega que a autora não comprovou ser a legítima possuidora da área, uma vez que, conforme consta expressamente no Instrumento Particular de Promessa de Permuta, à época, estavam em atraso os pagamentos das taxas de ocupação e/ou laudêmios junto à Superintendência do Patrimônio da União - SPU. Além disso, não há nos autos nenhum documento demonstrando a inscrição da autora como ocupante da área, junto à Gerência Regional do Patrimônio da União no Estado de São Paulo - GRPU-SP. 18. Sendo assim, claro está que a autora, ora apelante, não detém o domínio útil, tampouco a posse legítima sobre o imóvel, tratando-se de mera ocupação irregular, que não lhe confere o direito à indenização. 19. Apelação a que se dá parcial provimento.(TRF-3ApCiv:00026758820074036104 SP, Relator:DESEMBARGADOR FEDERAL VALDECI DOS SANTOS, Data de Julgamento: 06/08/2019, PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: e-DJF3 Judicial 1 DATA:15/08/2019). No caso dos autos, houve uma tentativa de se obter a posse e o domínio útil dos terrenos individualizados na inicial pelo autor, de propriedade do Município de Timon, entretanto não foi comprovado nos autos que foi dada plena quitação nos termos do contrato particular de promessa de cessão de imóvel sob forma de prestação, anexado no id 5132509. E, não operando a plena quitação das prestações no prazo estabelecido, o contrato seria rescindido. A certidão de id 7338482, emitida pelo Cartório do 1º Ofício Extrajudicial da Comarca de Timon, consta a inexistência de qualquer registro de imóvel situado nos Lotes 17 a 20, quadra 10, Bairro Vila Monteiro, em nome do autor, José de Ribamar Mota da Silva. Neste raciocínio, o autor não comprovou ser o legítimo possuidor dos terrenos situado nos Lotes 17 a 20, localizados na Vila Monteiro, nesta cidade, uma vez que não comprovou a plena quitação do contrato junto à Prefeitura Municipal de Timon, representada naquele ato, pela Imobiliária Rural. Somente diante da quitação do débito nos termos firmados no contrato, asseguraria ao autor a prerrogativa de receber o título de aforamento da área cedida. Sendo assim, o autor, não detém o domínio útil, tão pouco a posse legítima sobre os lotes/imóveis apontados, que não lhe confere o direito à indenização. Isto Posto, julgo IMPROCEDENTE o pedido formulado por JOSÉ DE RIBAMAR MOTA DA SILVA em face do MUNICÍPIO DE TIMON, extinguindo o processo com resolução do mérito, forte no art. 487, I, do CPC, determinando o seu arquivamento, com baixa, uma vez certificado o trânsito em julgado. Sem custas processuais e sem honorários advocatícios. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Timon, 10 de agosto de 2022. Weliton Sousa Carvalho Juiz de Direito Titular da Vara da Fazenda Pública de timon. Aos 26/08/2022, eu SARAH YELENA ARAUJO DE MORAIS, servidor da Secretaria Judicial Única Digital (SEJUD) do Polo de Timon, encaminhei o presente ato para o Diário de Justiça Eletrônico Nacional.