Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: BANCO BONSUCESSO S.A. Advogado: SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE - PE28490-A
APELADO: MARIA DE FATIMA DOS SANTOS Advogada: LIANAYRA COSTA DE AQUINO OAB – MA Nº 12.992 RELATOR: DESEMBARGADOR KLEBER COSTA CARVALHO EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO PELO PROCEDIMENTO COMUM. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NO CARTÃO DE CRÉDITO. CONTRATAÇÃO COMPROVADA. DANOS MATERIAIS. DANOS MORAIS. INEXISTÊNCIA. RECURSO PROVIDO. 1. A presente controvérsia gira em torno da validade da contratação de empréstimo consignado pela consumidora apelada junto ao banco apelante, bem como da existência de eventual direito daquela a repetição do indébito e a indenização por danos morais. 2. "Independentemente da inversão do ônus da prova - que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6º VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto -, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, embora este não deva ser considerado, pelo juiz, como documento essencial para a propositura da ação. Nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante do contrato juntado ao processo, cabe à instituição financeira/ré o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429 II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova legais ou moralmente legítimos (CPC, art. 369)." (1ª Tese formada no IRDR nº 53.983/2016) 3. A celebração do pacto resta bem demonstrada por meio do instrumento contratual juntado com a Contestação. Destaque-se que não houve a impugnação da autenticidade de tal documento, nos termos do artigo 436, I, do CPC, motivo pelo qual deve ser reconhecido o instrumento como autêntico. 4. Em que pese a parte autora alegue a inexistência do empréstimo consignado por meio de cartão de crédito, entendo que se utilizou desse meio para efetuar compras, não restando nos autos dúvidas quanto a este fato, de modo que não se mostra verossímil a alegação de desconhecimento dos empréstimos realizados mediante cartão de crédito, pois restaram comprovadas as compras e até mesmo o contracheque da autora informa tratar-se de pagamento de cartão bonsucesso. 5. Apelo provido. ACÓRDÃO A PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, POR VOTAÇÃO UNÂNIME, E EM DESACORDO COM O PARECER MINISTERIAL, DEU PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR RELATOR. RELATÓRIO Tratam-se de apelação cível interposta pelo Banco Bonsucesso S/A em face da sentença proferida pelo juízo da 1ª Vara da Comarca de Coroatá que, nos autos da ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais e repetição de indébito movida contra si por MARIA DE FÁTIMA DOS SANTOS, julgou JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais. A inicial noticia que o autor celebrou contrato de empréstimo consignado e que teria sido induzido a erro para contratar empréstimo no cartão de crédito. Em suas razões recursais, diz que partindo de premissa fática equivocada, o d. juízo de piso considerou abusivo e ilegal o contrato de cartão de crédito consignado pois traduziria, em seu entender, desvantagens ao consumidor através da criação de suposta dívida infindável e a suposta má-fé do apelante. Ocorre que a licitude do contrato de cartão de crédito consignado foi reconhecida pela 4ª Tese do IRDR 53983 do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, não existindo qualquer vedação à sua comercialização no ordenamento jurídico de crédito consignado pátrio. Assim, defende: a) a validade do negócio jurídico; (b) da validade formal do contrato; (c) da inexistência de dano moral; (d) da inexistência de danos materiais; (e) da inaplicabilidade do art. 42 do CDC. Requer, assim, o provimento recursal, a fim de seja julgada improcedente a pretensão autoral. Subsidiariamente, pleiteia a redução do quantum arbitrado a título de indenização por danos morais. Sem contrarrazões. O segundo apelante requereu a majoração dos danos morais. Instada a se manifestar, a Procuradoria de Justiça consignou inexistir interesse no feito. É o relatório. VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso e passo a examinar o mérito. A matéria em questão, ou seja, a validade ou não dos empréstimos consignados foi alvo de IRDR (53.983/2016), sendo fixadas 4 teses. Sendo assim, verificando que nos presentes autos é possível o julgamento do recurso com base nas seguintes teses: 1ª TESE "Independentemente da inversão do ônus da prova,- que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6º, VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto-, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, embora este não deva ser considerado, pelo juiz, como documento essencial para a propositura da ação. Nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante do contrato juntado ao processo, cabe à instituição financeira/ré o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429, II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova legais ou moralmente legítimos(CPC, art. 369)". 2ª TESE: "A pessoa analfabeta é plenamente capaz para os atos da vida civil (CC, art. 2º) e pode exarar sua manifestação de vontade por quaisquer meios admitidos em direito, não sendo necessária a utilização de procuração pública ou escritura pública para contratação de empréstimo consignado, de sorte que eventual vício existente na contratação do empréstimo deve ser discutido á luz das hipóteses legais que autorizam a anulação por defeito do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158)". 3ª TESE: "Nos casos de empréstimos consignados, quando restar configurada a inexistência ou a invalidade do contrato celebrado entre a instituição financeira e a parte autora, bem como demonstrada a má-fé da instituição bancária, será cabível a repetição de indébito em dobro, resguardadas as hipóteses de engano justificáveis"; 4ª TESE: "Não estando vedado pelo ordenamento jurídico, é lícito a contratação de quaisquer modalidades de mútuo financeiro, de modo que, havendo vício na contratação, sua anulação deve ser discutida à luz das hipóteses legais que versam sobre os defeitos do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158) e dos deveres legais de probidade, boa-fé (CC, art. 422) e de informação adequada e clara sobre os diferentes produtos, especificando corretamente as características do contrato (art. 4º, IV e art. 6º, III do CDC), observando-se, todavia, a possibilidade de convalidação do negócio anulável, segundo o princípio da conservação dos negócios jurídicos (CC, art. 170)". A presente controvérsia gira em torno da validade da contratação de empréstimo consignado pela apelante junto ao apelado, visto que aquela alega que não teria celebrado o pacto em questão e nem teria recebido o numerário respectivo. Na petição inicial, a parte apelante aduziu que sofreu descontos em seu benefício previdenciário sem nunca ter celebrado o empréstimo consignado no cartão de crédito. Ocorre que ficou devidamente comprovado que a parte apelante contratou o empréstimo. Nesse sentido, a celebração do pacto resta bem demonstrada por meio da proposta de adesão nº 33389626, juntado ao id Num. 1350652 - Pág. 7, no qual figura a assinatura da recorrida, onde há informação específica que se trata de um cartão consignado bonsucesso VISA, com autorização para desconto na fonte pagadora. Foram juntados ainda documentos pessoais, comprovante de endereço, contracheque da época da contração, bem como planilha de proposta (Num. 1350652 - Pág. 1/6). É importante pontuar, ainda, que a recorrida não suscitou a arguição de falsidade documental, na forma do artigo 430 e seguintes do Código de Processo Civil, razão pela qual não se verifica falsidade na espécie. Dessarte, não tendo a parte arguido a autenticidade do instrumento contratual, deve ser o seu teor tido por autêntico, a revelar a contratação voluntária do pacto pela apelante. Dessa forma, laborou em desacerto o Juízo de base, visto que a contratação do empréstimo foi demonstrada. Dessa forma, suficientemente demonstrada a regularidade do contrato – inclusive por não ter sido regularmente suscitada a arguição de falsidade documental, o caso é de se declarar a validade do pacto em debate. No mais, acrescento que os extratos mensais de uso do cartão de crédito Bonsucesso evidenciam que a parte autora se utilizou deste meio (cartão de crédito) para efetuar diversas compras, inclusive constando uma compra no valor de R$ 1.200,00 (mil e duzentos reais), datada de 14/01/2011, no SUPERMERCADO N S DE FA COROATA (Num. 1350681 - Pág. 51), justificando a não quitação do empréstimo no prazo de 66 meses. Friso que este tipo de contrato especifica claramente ser um “termo de adesão/autorização para desconto em folha de empréstimo consignado e cartão de crédito”. Ou seja, quando da celebração do empréstimo, cuja realização é incontroversa, também anuiu com a confecção/expedição do cartão de crédito, tanto é que passou a utilizá-lo de forma regular. Assim, em que pese a parte autora alegue a inexistência do empréstimo consignado por meio de cartão de crédito, entendo que se utilizou desse meio para efetuar compras, não restando nos autos dúvidas quanto a este fato. Não persiste a alegação de desconhecimento dos empréstimos realizados mediante cartão de crédito, pois restaram comprovadas as compras e até mesmo o contracheque da autora informa tratar-se de pagamento de cartão bonsucesso. Este empréstimo, que ora se discute, foi realizado com a utilização do cartão de crédito recebido do Banco Bonsucesso, estendendo-se para além do prazo fixado no empréstimo simples, em razão da manutenção da utilização do cartão, com destaque para uma compra de 1.200,00 (mil e duzentos reais) (Num. 1350681 - Pág. 51), superior até mesmo ao valor do empréstimo contratado. Dessa forma, entendo que o Banco, prestador de serviço, desincumbiu-se de provar, a contento, o que estava ao seu alcance quanto à realização verdadeira e hígida do contrato de cartão de crédito pela modalidade de pagamento em consignação, visto que juntou, além do contrato entabulado entre as partes, todas as faturas em que constam compras realizadas pela parte consumidora. Em suma, vê-se claramente não passar de um contrato de cartão de crédito regular, apenas com a hipótese de pagamento de faturas mensais via autorização de consignação em folha de pagamento, com o qual consentiu a parte autora, não prosperando a tese de que não sabia estar contratando essa modalidade de empréstimo no cartão de crédito, mediante consignação em folha de pagamento. Assim, à luz de todas as evidências constantes do caderno processual, e tendo em vista as posturas assumidas pela parte recorrente durante o trajeto procedimental, não há como se concluir pela existência de irregularidade substancial no contrato ora em discussão. Em virtude disso, não há contrato a ser anulado, indébito a ser repetido ou dano moral a ser indenizado.
Acórdão (expediente) - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL (198) 0800227-03.2017.8.10.0035
Ante o exposto, DOU PROVIMENTO ao apelo, a fim de julgar improcedente a pretensão autoral. Inverto o ônus sucumbencial, condenando a autora no pagamento das custas e honorários de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa. Suspendo, contudo, a exigibilidade, nos termos do art. 98, §3º, do CPC. É como voto.