Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0800399-93.2019.8.10.0060.
AUTOR: SEBASTIAO SILVA LUSTOSA Advogados/Autoridades do(a)
AUTOR: ADELIA MOURA DANTAS - PI7604, ALOISIO LIMA VERDE BARBOSA - PI9192
REU: MUNICIPIO DE TIMON Publicação submetida com a finalidade de INTIMAÇÃO das partes para tomarem conhecimento da DECISÃO proferida nos autos com o seguinte teor: DECISÃO
Intimação - AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Vistos, etc.
Trata-se de cumprimento de sentença ajuizado por SEBASTIAO SILVA LUSTOSA em face do MUNICIPIO DE TIMON. Devidamente intimada, a parte requerida apresentou impugnação ao cumprimento de sentença (ID 47907132), fundado em excesso de execução, nos termos do art. 535, IV, do CPC. Apresentou, ainda, planilha de cálculo (ID 47907134) aduzindo como valor devido à parte exequente a importância de R$ 6.485,52, já incluída a condenação em honorários advocatícios, conforme a r. sentença proferido. Desse modo, os cálculos apresentados em sede de cumprimento de sentença seriam superiores ao, de fato, devido, configurando-se um excesso de execução no valor de R$ 6.556,43. Os autos foram encaminhados para a Contadoria Judicial, sedo elaborada memória de cálculos (ID 68596014), no valor atualizado de R$ 8.030,25 (principal e honorários até o mês de junho de 2022). Era o que cabia relatar. Decido. A novel legislação estabelece que a impugnação apresentada pela Fazenda Pública poderá fundamentar-se, dentre outros motivos, em excesso de execução ou cumulação indevida de execuções (CPC, art. 535, IV). Dispõe o § 2º, desse mesmo dispositivo legal, que "quando se alegar que o exequente, em excesso de execução, pleiteia quantia superior à resultante do título, cumprirá à executada declarar de imediato o valor que entende correto, sob pena de não conhecimento da arguição". Na impugnação ao cumprimento de sentença, a parte impugnante apresenta memória de cálculo no valor de R$ 6.485,52, por entender ser este o valor, de fato, devido à parte exequente. Destaque-se que, o valor apurado pela Contadoria Judicial espelha efetivamente o título executivo judicial, diante da metodologia adotada e em conformidade com a sentença exequenda (FGTS: 8% do salário mínimo mensal, referente aos meses de novembro a dezembro de 2012; correção monetária: IPCA até 12/2021, Selic (EC 113/2021) de 01/2022 em diante; juros moratórios: 12% a.a. até 06/09, juros da poupança 6% a.a. até 04/12 (Lei 11.960/09) e juros da poupança variável (Lei 12.703/12); juros de mora a partir da citação: 08/2014, além de honorários advocatícios no percentual de 10%). Na memória de cálculo apresentada pela Contadoria Judicial foi informado que o valor total, atualizado, devido à parte exequente é de R$ 8.030,25, ou seja, tornando líquido o título executivo judicial transitado em julgado, mediante cálculos elaborados em conformidade com a sentença exequenda. Pode-se concluir, neste caso, que a parte impugnante não apontou o valor correto, e, uma vez sendo o excesso de execução o único fundamento da presente impugnação, sua rejeição liminar é medida de rigor, sem resolução de mérito. Posto isso, considerando a não comprovação do excesso de execução, nos moldes do art. 535, inciso IV, do CPC, REJEITO liminarmente a presente impugnação apresentada pelo MUNICIPIO DE TIMON, ao tempo em que HOMOLOGO, para que produzam os efeitos jurídicos que lhe são próprios, a memória de cálculo apresentada pela Contadoria Judicial (id. 68596014), no valor total de R$ 8.030,25 (oito mil e trinta reais e vinte e cinco centavos). Caso a parte exequente tenha interesse pela execução direta, faz-se necessária manifestação expressa nestes autos, renunciando ao valor que ultrapassar o teto do Regime Geral da Previdência Social (R$ 7.087,22), para que a execução possa ser processada por meio de RPV. Intime-se a parte interessada para manifestação, no prazo de 10 (dez) dias. Havendo renúncia, expeça-se ofício de Requisição de Pequeno Valor à parte executada para que efetue, no prazo de 02 (dois) meses, o pagamento espontâneo da correspondente dívida, sob pena de sequestro. Transcorrido o prazo sem manifestação ou não havendo renúncia ao valor excedente, expeça-se a competente Requisição de Precatório ao Egrégio Tribunal de Justiça do Maranhão, tudo em conformidade ao art. 100 da Constituição Federal e Resolução nº 10/2017 do TJMA, em nome da parte exequente SEBASTIAO SILVA LUSTOSA. Quanto ao crédito referente aos honorários advocatícios, expeça-se Requisição de Pequeno Valor (RPV) em nome do(a) advogado(a) constituído(a): ALOISIO LIMA VERDE BARBOSA (OAB/PI 9192). Realizados os pagamentos, expeçam-se os respectivos alvarás para levantamento dos valores. Decorrido o prazo sem a informação de pagamento das requisições, certifique-se, e, logo após, façam-se os autos conclusos para as providências de penhora on-line. Intimem-se as partes da presente decisão. Cumpra-se. Timon/MA, (data e horário do sistema). WELITON SOUSA CARVALHO Juiz de Direito Titular da Vara da Fazenda Pública. Aos 26/08/2022, eu SARAH YELENA ARAUJO DE MORAIS, servidor da Secretaria Judicial Única Digital (SEJUD) do Polo de Timon, encaminhei o presente ato para o Diário de Justiça Eletrônico Nacional.