Execução de Título ExtrajudicialDireitos / Deveres do CondôminoCondomínio em EdifícioPropriedadeCoisas
DIREITO CIVIL
Execução de Título Extrajudicial
TJMA1° GrauArquivado
Data de Distribuição
24/08/2022
Valor da Causa
R$ 2.157,68
Órgão julgador
1º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luis
Partes do Processo
CONDOMINIO VILLAGE DO BOSQUE V
CNPJ
Autor
CLAUDIO JORGE LOUZEIRO FARIAS
CPF
Reu
Advogados / Representantes
RENATA FREIRE COSTA
OAB/MA 11400·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Arquivado Definitivamente
15/09/2022, 10:55
Transitado em Julgado em 14/09/2022
15/09/2022, 10:55
Publicado Intimação em 29/08/2022.
29/08/2022, 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2022
29/08/2022, 03:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: RENATA FREIRE COSTA - MA11400 Promovido: CLAUDIO JORGE LOUZEIRO FARIAS SENTENÇA: Dispensado o relatório, conforme autorizado pelo art. 38 da Lei 9.099/95. Passo a decidir. Compulsando os autos, especialmente o cadastro de inscrição e situação cadastral juntado pela parte autora no ID nº 74552383, verifico que seu endereço se situa na estrada da mata, nº 08, quadra F, bairro maiobinha, área não abrangida por esta jurisdição. A Resolução nº 61/2013 da CGJ/TJMA, instituída na esteira da Lei Complementar nº 158/2013, que alterou significativamente o Código de Divisão e Organização Judiciárias do Maranhão, com a criação da Comarca da Ilha de São Luís, inovou na regulamentação da área de abrangência dos Juizados Especiais Cíveis e das Relações de Consumo da Comarca, estabelecendo que o bairro de residência da parte autora passa a fazer parte da área de abrangência do 2º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo. Nesse sentido, é imperioso seja declarada a incompetência deste Juizado, para processar e julgar o presente feito, aplicando-se ao caso o disposto no Enunciado 89 do FONAJE- Fórum Nacional dos Juizados Especiais: Enunciado 89 - A incompetência territorial pode ser reconhecida de ofício no sistema de juizados especiais cíveis (Aprovado no XVI Encontro Rio de Janeiro/RJ). Desta forma, nos termos do artigo 485, IV do CPC c/c art. 51, III da Lei nº 9.099/1995, DECLARO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO em face da incompetência territorial. Sem condenação em custas e honorários, conforme os artigos 54 e 55 da Lei n.º 9.099/95. P.R.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO TERMO JUDICIÁRIO DA COMARCA DE SÃO LUÍS-MA 1º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo Rua do Egito, 139- Centro, São Luís/MA - CEP: 65.010-913 - Fone: 3261-6171 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) PROCESSO Nº 0800868-05.2022.8.10.0006 | PJE Promovente: CONDOMINIO VILLAGE DO BOSQUE V Advogado/Autoridade do(a) Intime-se a parte autora. São Luís, 25 de agosto de 2022. MARIA IZABEL PADILHA Juíza de Direito Titular do 1º JECRC