Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTES: MUNICÍPIO DE RAPOSA-MA e SAAE - SERVICO AUTONOMO DE AGUA E ESGOTO PROCURADORAS MUNICIPAIS: DRA. PERLA BEZERRA DE ALBUQUERQUE - OAB/MA 6.068 e DRA. ARIANE DE JESUS SILVA - OAB/MA 10.358
REQUERIDA: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A ADVOGADA: DRA. LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES - MA6100-A S E N T E N Ç A
Sentença (expediente) - ROCESSO. n.º 0800227-55.2020.8.10.0113 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Abuso de Poder]
Vistos, etc...
Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C TUTELA DE URGÊNCIA proposta por MUNICÍPIO DE RAPOSA e SAAE contra EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A, devidamente qualificados. Proferida sentença de Num. 63014948 - Págs. 1/8, julgando extinto o processo principal, sem julgamento do mérito, com fulcro no art. 485, VI, do NCPC, em razão da ausência de interesse processual da parte autora em prosseguir no feito, pela perda superveniente do objeto da demanda e, julgando improcedente a reconvenção, nos termos do art. 487, I, do NCPC, extinguindo esta com resolução do mérito. Em seguida, antes mesmo da publicação da sentença, a parte demandada peticionou aos autos, juntando TERMO DE ACORDO firmado entre as partes, pugnando ao final, a homologação da avença (Num. 73282721 - Págs. 1/2). É o breve relatório. DECIDO. Ab initio, registro que o presente caso encontra-se inserido nas exceções previstas para julgamento com base na ordem cronológica de conclusão, a teor do disposto no art. 12, § 2.º, I do CPC/2015, haja vista tratar-se de decisão homologatória de acordo. Como é cediço, tratando-se de direitos disponíveis, as partes podem compor livremente. Neste caso, deve ser respeitada a autonomia da vontade, pois as partes podem convencionar, inclusive, regulamentação normativa para o deslinde da questão, independentemente da disposta na sentença. Nesse sentido: COISA JULGADA. ACORDO. MATÉRIA DISPONÍVEL. Versando o acordo sobre matéria disponível, podem as partes transacionar até mesmo de modo diverso ao disposto na decisão transitada em julgado, sem que com isto haja afronta a res iudicata. Isso porque, tratando-se de tema sobre cuja regulamentação reina liberdade jurídica, a sentença é subsidiária e disponível, podendo as partes, sem arranhão à coisa julgada, convencionar solução diversa. Ademais, a transação, como declaração bilateral de vontade, é negócio jurídico que pode ser formalizado até mesmo fora do juízo, produzindo efeito imediato entre as partes, independente de homologação judicial, sendo, pois, um contra-senso a sua não homologação. PROVERAM. UNÂNIME. (Agravo de instrumento nº 70003104114, Sétima Câmara Cível, Rel. Luiz Felipe Brasil Santos, j. 03/10/2.001). O art. 487, III, alínea “b” do NCPC informa que haverá sentença resolutiva de mérito quando o juiz homologar transação firmada pelas partes. In casu, verifica-se que as partes celebraram o acordo extrajudicial juntado aos autos, em cópia, devidamente assinado pelo procurador da parte autora, assim como fora assinado pelo representante legal da ré e, eletronicamente pelo seu causídico (Num. 73282724 - Págs. 1/4). Registre-se que, não há qualquer óbice à homologação de acordo celebrado entre as partes mesmo após já haver sentença de mérito prolatada nos autos, como ocorreu in casu, conforme julgado transcrito, in verbis: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO EXTRAJUDICIAL APÓS A PROLAÇÃO DE SENTENÇA DE MÉRITO. POSSIBILIDADE. PRIORIZAR A CONCILIAÇÃO A QUALQUER TEMPO. PROVIMENTO. 1. Não há óbice à realização de acordo extrajudicial após a prolação de sentença ou de seu trânsito em julgado, cumprindo ao juiz promover, a qualquer tempo, a conciliação das partes, no propósito de solucionar o conflito de interesses submetido à averiguação jurisdicional. 2. Nos termos do artigo 125, inciso IV, do código de processo civil, compete ao juiz "tentar, a qualquer tempo, conciliar as partes". 3. O fato de ter sido exarada sentença nos autos não impede que as partes transijam, de forma a por fim ao litígio. 4. Recurso conhecido e provido. (TJPE - AI 4100981 PE - 1ª Câmara Regional de Caruaru - 1ª Turma – Publicação 08/03/2016 – Julgamento 24 de Fevereiro de 2016). Assim, não sendo verificada, no termo de acordo juntado pelas partes, qualquer cláusula atentatória aos direitos das mesmas, vislumbro não se exigir outra atitude deste Juízo, senão a homologação da referida avença, até por força de norma legal expressa nesse sentido. Neste mister, HOMOLOGO, POR SENTENÇA, o acordo celebrado entre as partes, cujas cláusulas tornam-se parte integrante desta (Num. 73282724 - Págs. 1/4), para que produza os seus jurídicos e legais efeitos e, assim, declaro EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do art. art. 487, III, alínea “b”, do Novo Código de Processo Civil. Custas pelas partes litigantes, devendo estas serem divididas igualmente entre as partes litigantes (art. 90, § 2º, do CPC/2015), uma vez que o acordo foi protocolado nos autos após já proferida sentença de mérito da reconvenção, o que afasta a aplicação do disposto no art. 90, § 3º, do CPC/2015. Advirta-se que a parte autora é isenta ao recolhimento das custas processuais. Advirto, ainda, que em caso de não pagamento das custas devidas pela concessionária de energia, autorizo, de pronto, a inserção das mesmas no Sistema SIAFERJ-WEB. Quanto aos honorários advocatícios, as partes pactuaram que cada uma arcará com os honorários do seu patrono (Num. 73282724 - Pág. 3 - Cláusula Oitiva - Parágrafo Primeiro). P.R.I.C. Certifique-se, de imediato, o trânsito em julgado, diante da renúncia expressa das partes ao direito de interposição de recurso (Num. 73282724 - Pág. 3 - Cláusula Oitiva - Parágrafo Segundo). Após, arquive-se, com baixa na distribuição. Raposa (MA), data do sistema. RAFAELLA DE OLIVEIRA SAIF RODRIGUES Juíza Titular