Arquivado Definitivamente12/01/2023, 16:45
Transitado em Julgado em 21/10/202212/01/2023, 16:44
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 20/09/2022 23:59.30/10/2022, 11:08
Publicado Intimação em 29/09/2022.02/10/2022, 01:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/202202/10/2022, 01:43
Publicado Intimação em 29/09/2022.02/10/2022, 01:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/202202/10/2022, 01:43
Publicado Intimação em 29/09/2022.02/10/2022, 01:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/202202/10/2022, 01:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: MARIA DAS MERCES OLIVEIRA DA SILVA Advogados/Autoridades do(a)
AUTOR: SUELLEN KASSYANNE SOUSA LIMA - MA13915-A, SAYARA CAMILA SOUSA LIMA - MA15215-A
REU: BANCO DO BRASIL S/A Advogado/Autoridade do(a)
REU: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE SENADOR LA ROCQUE Proc. n. 0801335-65.2020.8.10.0131
Trata-se de AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO C/C TUTELA DE URGÊNCIA proposta por MARIA DAS MERCES OLIVEIRA DA SILVA em face de BANCO DO BRASIL S/A Contestação apresentada em ID. 76297486 Réplica apresentada pela parte autora em ID. 76438282. Vieram conclusos. É o que cabia relatar, decido. Prima facie, relativamente à impugnação à gratuidade judicial concedida, observa-se que a parte reclamada não juntou aos autos elementos que afastassem a presunção relativa de que a parte autora faz jus, no que tange à gratuidade judicial, nos termos legais. A relação entre as partes é eminentemente de consumo, devendo as normas protetivas da Lei nº 8.078/90 (CDC) ser aplicadas à lide, além obviamente dos ditames constitucionais. A lide gira em torno de analisar acerca da abusividade ou não da taxa de juros contratual. Passemos a analisar, portanto, a questão principal da lide. A questão principal diz respeito a abusividade ou não dos juros de carência cobrados no bojo do instrumento contratual discutido nos autos. Na presente questão, a autora alega, que a cobrança de juros de carência na contratação realizada tornou o empréstimo consignado excessivamente oneroso e que, portanto, houve cobrança indevida configurando vantagem ilícita em favor da instituição financeira. Alega ainda que, quando da realização do contrato não fora informada de que haveria cobrança de juros de carência, não havendo, pois, conhecimento da referida cobrança. No entanto em análise do instrumento contratual acostado, observa-se o juros de carência impugnados foram expressamente informados no momento da contratação conforme se observa do contrato acostado na inicial ID. 37452393. Nesse contexto, é necessário destacar que, quando tratam-se de juros flagrantemente abusivos, ou não informados no bojo da contratação, não se rechaça a possibilidade de intervenção do judiciário no pactos cíveis. No entanto, sabe-se que, quando
trata-se de parte plenamente capazes e com conhecimento prévio das condições contratuais, mesmo em contratos de adesão, o judiciário deve guardar estrita cautela na interferência desses contratos sob pena de adentrar na esfera cível e de liberdade negocial dos particulares. Nesse sentido a interferência do judiciário nos contratos regularmente firmados só se justifica quando houver cláusulas abusivas, excessiva desproporção da prestação pactuada ou, que após ocorrido evento futuro e desconhecido pelas partes no momento da avença o contrato se torne excessivamente oneroso/abusivo para qualquer das partes. Salienta-se, quanto a interferência do judiciário na liberdade contratual das partes, quando estas, contratam cientes, no momento da avença, da efetiva taxa de juros cobrada e dos valores de prestação e prazo pactuados, o poder público deve se abster de intervir sob pena de adentrar da esfera negocial das partes e de forma injustificada quebrar a confiança nos direitos e deveres que as partes ficam submetidas após a celebração de um pacto civil. Desta forma, não constatada a abusividade dos juros remuneratórios nos presentes autos, incabível sua limitação para o patamar pleiteado. Nesse sentido é o entendimento jurisprudencial: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE C/C OBRIGAÇÃ0 DE FAZER E INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. EMPRÉSTIMO BANCÁRIO. JUROS DE CARÊNCIA PREVISTO NO CONTRATO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. RECURSO DESPROVIDO. SEM INTERESSE DA PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA. I. Este Tribunal de Justiça tem reconhecido a legalidade da cobrança de juros de carência, desde que expressamente prevista no contrato de empréstimo. II. Considerando que a relação contratual foi livremente pactuada, é lícita a cobrança dos juros de carência. III. Recurso conhecido e desprovido. (TJ-MA - AC: 00019173420178100057 MA 0247792018, Relator: MARIA DAS GRAÃAS DE CASTRO DUARTE MENDES, Data de Julgamento: 23/10/2018, SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 31/10/2018 00:00:00) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE C/C OBRIGAÇÃODE FAZER E INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. EMPRÉSTIMO BANCÁRIO. JUROS DE CARÊNCIA PREVISTO NO CONTRATO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. IMPROVIMENTO. 1. "Apesar de se revestir de contrato de adesão, a operação de empréstimo realizada restou ratificada pela apelante quando aderiu ao empréstimo contratado, ajustado o desconto em folha de pagamento das parcelas e demais taxas. Considerando que a relação contratual foi livremente pactuada, é de se considerar lícita a cobrança de juros de carência, vez que a apelante foi devidamente informada sobre sua existência"(Processo nº 026567/2017 (209239/2017), 2ª Câmara Cível do TJMA, Rel. Nelma Celeste Souza Silva Sarney Costa. DJe 04.09.2017). 2. Apelo improvido. (TJ-MA - AC: 00010366320168100131 MA 0540232017, Relator: KLEBER COSTA CARVALHO, Data de Julgamento: 08/02/2018, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 20/02/2018 00:00:00) Diante de tudo o que foi exposto, chego à ilação de que não houve, in casu, ocorrência juros abusivos ou má prestação de serviços oferecidos pela instituição financeira, uma vez que o reclamante tinha conhecimento claro das condições contratuais no momento em que ingressou no negócio.
ANTE O EXPOSTO, nos termos do art. 487, I do CPC, JULGO IMPROCEDENTE OS PEDIDOS formulados na exordial, Com base no art. 98, § 2º do CPC, condeno a parte requerente em custas processuais e honorários advocatícios, que em arbitro em dez por cento do valor da causa, que ficam sob a condição suspensiva prevista no art. 98, § 3º do CPC. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição e arquive-se. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Senador La Rocque-MA, data da assinatura. HUGGO ALVES ALBARELLI FERREIRA Juiz titular da comarca de Senador la Rocque
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
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AUTOR: MARIA DAS MERCES OLIVEIRA DA SILVA Advogados/Autoridades do(a)
AUTOR: SUELLEN KASSYANNE SOUSA LIMA - MA13915-A, SAYARA CAMILA SOUSA LIMA - MA15215-A
REU: BANCO DO BRASIL S/A Advogado/Autoridade do(a)
REU: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE SENADOR LA ROCQUE Proc. n. 0801335-65.2020.8.10.0131
Trata-se de AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO C/C TUTELA DE URGÊNCIA proposta por MARIA DAS MERCES OLIVEIRA DA SILVA em face de BANCO DO BRASIL S/A Contestação apresentada em ID. 76297486 Réplica apresentada pela parte autora em ID. 76438282. Vieram conclusos. É o que cabia relatar, decido. Prima facie, relativamente à impugnação à gratuidade judicial concedida, observa-se que a parte reclamada não juntou aos autos elementos que afastassem a presunção relativa de que a parte autora faz jus, no que tange à gratuidade judicial, nos termos legais. A relação entre as partes é eminentemente de consumo, devendo as normas protetivas da Lei nº 8.078/90 (CDC) ser aplicadas à lide, além obviamente dos ditames constitucionais. A lide gira em torno de analisar acerca da abusividade ou não da taxa de juros contratual. Passemos a analisar, portanto, a questão principal da lide. A questão principal diz respeito a abusividade ou não dos juros de carência cobrados no bojo do instrumento contratual discutido nos autos. Na presente questão, a autora alega, que a cobrança de juros de carência na contratação realizada tornou o empréstimo consignado excessivamente oneroso e que, portanto, houve cobrança indevida configurando vantagem ilícita em favor da instituição financeira. Alega ainda que, quando da realização do contrato não fora informada de que haveria cobrança de juros de carência, não havendo, pois, conhecimento da referida cobrança. No entanto em análise do instrumento contratual acostado, observa-se o juros de carência impugnados foram expressamente informados no momento da contratação conforme se observa do contrato acostado na inicial ID. 37452393. Nesse contexto, é necessário destacar que, quando tratam-se de juros flagrantemente abusivos, ou não informados no bojo da contratação, não se rechaça a possibilidade de intervenção do judiciário no pactos cíveis. No entanto, sabe-se que, quando
trata-se de parte plenamente capazes e com conhecimento prévio das condições contratuais, mesmo em contratos de adesão, o judiciário deve guardar estrita cautela na interferência desses contratos sob pena de adentrar na esfera cível e de liberdade negocial dos particulares. Nesse sentido a interferência do judiciário nos contratos regularmente firmados só se justifica quando houver cláusulas abusivas, excessiva desproporção da prestação pactuada ou, que após ocorrido evento futuro e desconhecido pelas partes no momento da avença o contrato se torne excessivamente oneroso/abusivo para qualquer das partes. Salienta-se, quanto a interferência do judiciário na liberdade contratual das partes, quando estas, contratam cientes, no momento da avença, da efetiva taxa de juros cobrada e dos valores de prestação e prazo pactuados, o poder público deve se abster de intervir sob pena de adentrar da esfera negocial das partes e de forma injustificada quebrar a confiança nos direitos e deveres que as partes ficam submetidas após a celebração de um pacto civil. Desta forma, não constatada a abusividade dos juros remuneratórios nos presentes autos, incabível sua limitação para o patamar pleiteado. Nesse sentido é o entendimento jurisprudencial: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE C/C OBRIGAÇÃ0 DE FAZER E INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. EMPRÉSTIMO BANCÁRIO. JUROS DE CARÊNCIA PREVISTO NO CONTRATO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. RECURSO DESPROVIDO. SEM INTERESSE DA PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA. I. Este Tribunal de Justiça tem reconhecido a legalidade da cobrança de juros de carência, desde que expressamente prevista no contrato de empréstimo. II. Considerando que a relação contratual foi livremente pactuada, é lícita a cobrança dos juros de carência. III. Recurso conhecido e desprovido. (TJ-MA - AC: 00019173420178100057 MA 0247792018, Relator: MARIA DAS GRAÃAS DE CASTRO DUARTE MENDES, Data de Julgamento: 23/10/2018, SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 31/10/2018 00:00:00) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE C/C OBRIGAÇÃODE FAZER E INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. EMPRÉSTIMO BANCÁRIO. JUROS DE CARÊNCIA PREVISTO NO CONTRATO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. IMPROVIMENTO. 1. "Apesar de se revestir de contrato de adesão, a operação de empréstimo realizada restou ratificada pela apelante quando aderiu ao empréstimo contratado, ajustado o desconto em folha de pagamento das parcelas e demais taxas. Considerando que a relação contratual foi livremente pactuada, é de se considerar lícita a cobrança de juros de carência, vez que a apelante foi devidamente informada sobre sua existência"(Processo nº 026567/2017 (209239/2017), 2ª Câmara Cível do TJMA, Rel. Nelma Celeste Souza Silva Sarney Costa. DJe 04.09.2017). 2. Apelo improvido. (TJ-MA - AC: 00010366320168100131 MA 0540232017, Relator: KLEBER COSTA CARVALHO, Data de Julgamento: 08/02/2018, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 20/02/2018 00:00:00) Diante de tudo o que foi exposto, chego à ilação de que não houve, in casu, ocorrência juros abusivos ou má prestação de serviços oferecidos pela instituição financeira, uma vez que o reclamante tinha conhecimento claro das condições contratuais no momento em que ingressou no negócio.
ANTE O EXPOSTO, nos termos do art. 487, I do CPC, JULGO IMPROCEDENTE OS PEDIDOS formulados na exordial, Com base no art. 98, § 2º do CPC, condeno a parte requerente em custas processuais e honorários advocatícios, que em arbitro em dez por cento do valor da causa, que ficam sob a condição suspensiva prevista no art. 98, § 3º do CPC. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição e arquive-se. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Senador La Rocque-MA, data da assinatura. HUGGO ALVES ALBARELLI FERREIRA Juiz titular da comarca de Senador la Rocque
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Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: MARIA DAS MERCES OLIVEIRA DA SILVA Advogados/Autoridades do(a)
AUTOR: SUELLEN KASSYANNE SOUSA LIMA - MA13915-A, SAYARA CAMILA SOUSA LIMA - MA15215-A
REU: BANCO DO BRASIL S/A Advogado/Autoridade do(a)
REU: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE SENADOR LA ROCQUE Proc. n. 0801335-65.2020.8.10.0131
Trata-se de AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO C/C TUTELA DE URGÊNCIA proposta por MARIA DAS MERCES OLIVEIRA DA SILVA em face de BANCO DO BRASIL S/A Contestação apresentada em ID. 76297486 Réplica apresentada pela parte autora em ID. 76438282. Vieram conclusos. É o que cabia relatar, decido. Prima facie, relativamente à impugnação à gratuidade judicial concedida, observa-se que a parte reclamada não juntou aos autos elementos que afastassem a presunção relativa de que a parte autora faz jus, no que tange à gratuidade judicial, nos termos legais. A relação entre as partes é eminentemente de consumo, devendo as normas protetivas da Lei nº 8.078/90 (CDC) ser aplicadas à lide, além obviamente dos ditames constitucionais. A lide gira em torno de analisar acerca da abusividade ou não da taxa de juros contratual. Passemos a analisar, portanto, a questão principal da lide. A questão principal diz respeito a abusividade ou não dos juros de carência cobrados no bojo do instrumento contratual discutido nos autos. Na presente questão, a autora alega, que a cobrança de juros de carência na contratação realizada tornou o empréstimo consignado excessivamente oneroso e que, portanto, houve cobrança indevida configurando vantagem ilícita em favor da instituição financeira. Alega ainda que, quando da realização do contrato não fora informada de que haveria cobrança de juros de carência, não havendo, pois, conhecimento da referida cobrança. No entanto em análise do instrumento contratual acostado, observa-se o juros de carência impugnados foram expressamente informados no momento da contratação conforme se observa do contrato acostado na inicial ID. 37452393. Nesse contexto, é necessário destacar que, quando tratam-se de juros flagrantemente abusivos, ou não informados no bojo da contratação, não se rechaça a possibilidade de intervenção do judiciário no pactos cíveis. No entanto, sabe-se que, quando
trata-se de parte plenamente capazes e com conhecimento prévio das condições contratuais, mesmo em contratos de adesão, o judiciário deve guardar estrita cautela na interferência desses contratos sob pena de adentrar na esfera cível e de liberdade negocial dos particulares. Nesse sentido a interferência do judiciário nos contratos regularmente firmados só se justifica quando houver cláusulas abusivas, excessiva desproporção da prestação pactuada ou, que após ocorrido evento futuro e desconhecido pelas partes no momento da avença o contrato se torne excessivamente oneroso/abusivo para qualquer das partes. Salienta-se, quanto a interferência do judiciário na liberdade contratual das partes, quando estas, contratam cientes, no momento da avença, da efetiva taxa de juros cobrada e dos valores de prestação e prazo pactuados, o poder público deve se abster de intervir sob pena de adentrar da esfera negocial das partes e de forma injustificada quebrar a confiança nos direitos e deveres que as partes ficam submetidas após a celebração de um pacto civil. Desta forma, não constatada a abusividade dos juros remuneratórios nos presentes autos, incabível sua limitação para o patamar pleiteado. Nesse sentido é o entendimento jurisprudencial: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE C/C OBRIGAÇÃ0 DE FAZER E INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. EMPRÉSTIMO BANCÁRIO. JUROS DE CARÊNCIA PREVISTO NO CONTRATO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. RECURSO DESPROVIDO. SEM INTERESSE DA PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA. I. Este Tribunal de Justiça tem reconhecido a legalidade da cobrança de juros de carência, desde que expressamente prevista no contrato de empréstimo. II. Considerando que a relação contratual foi livremente pactuada, é lícita a cobrança dos juros de carência. III. Recurso conhecido e desprovido. (TJ-MA - AC: 00019173420178100057 MA 0247792018, Relator: MARIA DAS GRAÃAS DE CASTRO DUARTE MENDES, Data de Julgamento: 23/10/2018, SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 31/10/2018 00:00:00) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE C/C OBRIGAÇÃODE FAZER E INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. EMPRÉSTIMO BANCÁRIO. JUROS DE CARÊNCIA PREVISTO NO CONTRATO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. IMPROVIMENTO. 1. "Apesar de se revestir de contrato de adesão, a operação de empréstimo realizada restou ratificada pela apelante quando aderiu ao empréstimo contratado, ajustado o desconto em folha de pagamento das parcelas e demais taxas. Considerando que a relação contratual foi livremente pactuada, é de se considerar lícita a cobrança de juros de carência, vez que a apelante foi devidamente informada sobre sua existência"(Processo nº 026567/2017 (209239/2017), 2ª Câmara Cível do TJMA, Rel. Nelma Celeste Souza Silva Sarney Costa. DJe 04.09.2017). 2. Apelo improvido. (TJ-MA - AC: 00010366320168100131 MA 0540232017, Relator: KLEBER COSTA CARVALHO, Data de Julgamento: 08/02/2018, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 20/02/2018 00:00:00) Diante de tudo o que foi exposto, chego à ilação de que não houve, in casu, ocorrência juros abusivos ou má prestação de serviços oferecidos pela instituição financeira, uma vez que o reclamante tinha conhecimento claro das condições contratuais no momento em que ingressou no negócio.
ANTE O EXPOSTO, nos termos do art. 487, I do CPC, JULGO IMPROCEDENTE OS PEDIDOS formulados na exordial, Com base no art. 98, § 2º do CPC, condeno a parte requerente em custas processuais e honorários advocatícios, que em arbitro em dez por cento do valor da causa, que ficam sob a condição suspensiva prevista no art. 98, § 3º do CPC. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição e arquive-se. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Senador La Rocque-MA, data da assinatura. HUGGO ALVES ALBARELLI FERREIRA Juiz titular da comarca de Senador la Rocque
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico27/09/2022, 15:53
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico27/09/2022, 15:53
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico27/09/2022, 15:53
Julgado improcedente o pedido21/09/2022, 09:22
Conclusos para julgamento20/09/2022, 18:01
Juntada de Certidão20/09/2022, 18:01
Juntada de réplica à contestação19/09/2022, 16:03
Juntada de contestação16/09/2022, 15:13
Publicado Intimação em 30/08/2022.30/08/2022, 05:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/202230/08/2022, 05:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: MARIA DAS MERCES OLIVEIRA DA SILVA Advogados/Autoridades do(a)
AUTOR: SUELLEN KASSYANNE SOUSA LIMA - MA13915-A, SAYARA CAMILA SOUSA LIMA - MA15215
REU: BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE SENADOR LA ROCQUE Proc. n. 0801335-65.2020.8.10.0131 Defiro o pedido de gratuidade da justiça, nos termos do art. 99, par. 3 do NCPC, pois entendo preenchidos os requisitos legais. Inicialmente, cumpre salientar que a medida liminar “inaudita altera partes” somente deve se concedida se preenchido os requisitos estabelecidos no CPC, mas precisamente aqueles constantes no art. 300: Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Ou seja, para a concessão de liminar é necessário um conjunto probatório mínimo que possibilite verificar o direito da parte requerente, e não somente isso, também se faz necessário demonstrar o dano que a não concessão da liminar pode causar, ou ainda, o possível prejuízo ao resultado útil do processo. No presente caso, a parte autora pugna pelo deferimento de liminar com o fim de que a requerida cesse os descontos relativos aos juros de carência. Ocorre que, com a documentação acostada pela parte autora, não é possível verificar, em uma análise sumária, a probabilidade de seu direito, notadamente a ilegalidade e onerosidade excessiva dos juros. Restando a comprovação do requisito da probabilidade do direito autoral para a concessão do pleito inicial. Desta forma, faltam os requisitos necessários para a concessão da liminar, probabilidade do direito autoral, bem como risco ou dano ao resultado do processo. Necessário a instrução processual para a elucidação dos fatos. Cumpre ressaltar que, para que a concessão de liminar nas ações judiciais ocorra, é imprescindível a existência de prova que convença o julgador daquilo por ele alegado. Portanto, não restam dúvidas da falta de requisitos autorizadores da concessão de medida liminar, nos termos do art. 300 do Novo Código de Processo Civil.
Ante o exposto, INDEFIRO O PEDIDO LIMINAR postulado na presente demanda judicial, ressalvando a possibilidade de reconsiderar a decisão, desde que haja alteração no suporte fático aqui apresentado. Considerando que a Comarca de Senador La Rocque não possui Centro de Solução Consensual ou conciliador coma capacitação exigida pela Resolução nº 125/2010 do CNJ, e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo de designar audiência de conciliação (art. 139, VI, do CPC). Caso as partes desejem transacionar, deverão manifestar-se nos autos. Sendo assim, cite-se a parte ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis (art. 335 do CPC). Advirta-se que a ausência de apresentação da contestação no prazo supra implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial (art. 344 do CPC). Na resposta a parte demandada deverá especificar as provas que pretende produzir, justificando sua utilidade, sob pena de indeferimento de pedido genérico de produção de provas (art. 370, parágrafo único, do CPC). Apresentada contestação, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar réplica à contestação e especificar as provas que ainda pretende produzir, justificando sua utilidade, sob pena de indeferimento de pedido de produção de novas provas e julgamento imediato da lide (art. 370, parágrafo único, do CPC). Intimem-se. Cumpra-se. A PRESENTE DECISÃO JA SERVE COMO MANDADO. Senador La Rocque/MA, data da assinatura. HUGGO ALVES ALBARELLI FERREIRA Juiz de direito titular da comarca de Senador La Rocque/MA
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico26/08/2022, 12:07
Expedição de Comunicação eletrônica.26/08/2022, 12:07
Não Concedida a Medida Liminar09/03/2022, 15:15
Conclusos para despacho09/03/2022, 12:53
Juntada de Certidão09/03/2022, 12:53
Juntada de petição06/09/2021, 16:14
Proferido despacho de mero expediente09/03/2021, 17:04
Conclusos para decisão30/10/2020, 16:41
Distribuído por sorteio30/10/2020, 16:41