Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Apelante: Raimunda Pinho da Silva Advogado: Henry Wall Gomes Freitas (OAB/MA 10.502-A)
Apelado: Banco Bradesco S/A Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB/MA 9.348-A) Órgão Julgador: Sétima Câmara Cível Relator: Desembargador Josemar Lopes Santos DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. INSTITUIÇÃO BANCÁRIA. AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE OBJETIVA. COBRANÇA DE TARIFAS E ENCARGOS BANCÁRIOS. DESCONTOS INDEVIDOS NÃO VERIFICADO. UTILIZAÇÃO DE CRÉDITO PESSOAL, TRANSFERÊNCIAS E COMPRAS NO CARTÃO DE DÉBITO. CONTA SALÁRIO DESCARACTERIZADA. IRDR Nº 3.043/2017. RESTITUIÇÃO EM DOBRO E DANO MORAL NÃO CABÍVEIS. SENTENÇA MANTIDA. APELO CONHECIDO E, MONOCRATICAMENTE, DESPROVIDO. I. A questão central do apelo reside na cobrança da tarifa "Cesta B. Expresso" pelo banco apelado. Com efeito, o presente caso deve ser analisado sob a ótica do direito do consumidor. Em se tratando de contrato de abertura de conta bancária, a relação travada entre as partes é de consumo, porquanto o adquirente é o destinatário final do produto oferecido ou do serviço prestado pelo vendedor (arts. 2º e 3º do CDC); II. A situação jurídica debatida nos autos deve observar a distribuição do ônus da prova estabelecida no IRDR nº 3.043/2017, bem como o disposto nos arts. 6º do CDC e 373 do CPC; III. Comprovação nos autos de que a apelante, pensionista do INSS, não utilizava a conta exclusivamente para o recebimento de sua aposentadoria, eis que se valia do crédito pessoal e dos mais variados serviços bancários, a exemplo de transferência de valores a terceiros e compras no cartão de débito, o que desnatura a natureza de conta exclusiva para o recebimento dos proventos de aposentadoria; IV. Não evidenciada a conversão desautorizada da conta benefício em conta corrente e nem mesmo a realização de descontos indevidos a ensejar repetição de indébito ou mesmo qualquer abalo à vida privada da consumidora. Sentença irretorquível; V. Apelo conhecido e, monocraticamente, desprovido. DECISÃO Cuidam os autos de apelação cível interposta por Raimunda Pinho da Silva contra sentença exarada pelo Juiz de Direito da 1ª Vara da Comarca de Chapadinha/MA (ID nº 15459906), que julgou improcedentes os pedidos formulados nos autos da ação anulatória de cobrança de tarifa bancária c/c reparação por danos morais e repetição de indébito ajuizada contra o Banco Bradesco S/A, nos seguintes termos: Pelo exposto, com base no art. 487, I, do CPC, julgo improcedentes os pedidos.Condeno a demandante ao pagamento das custas e de honorários advocatícios (10% sobre o valor da causa), cuja exigibilidade fica suspensa por 05 (cinco) anos, haja vista a concessão, em momento anterior, dos benefícios da justiça gratuita. Publique-se Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquive-se com baixa na distribuição. Da petição inicial (ID nº 15459872): Narra a autora a abertura de conta bancária junto ao demandado para recebimento de benefício previdenciário, entretanto, o banco promovido passou a realizar descontos mensais nominados de "Cesta B. Expresso", sem a devida contratação e autorização legal. Da apelação (ID nº 15459909): Pugna pela reforma integral da sentença para que sejam julgados procedentes os pedidos iniciais, forte no argumento de que o banco não cumpriu com o ônus probatório que lhe cabia, deixando de apresentar o contrato entabulado pelas partes, de modo a demonstrar a regularidade dos descontos. Das contrarrazões (ID nº 15459913): O apelado protestou pelo desprovimento do recurso. Do parecer da Procuradoria-Geral de Justiça (ID nº 15771487): Manifestou-se pelo conhecimento do recurso, deixando de opinar sobre o mérito, dada a inexistência de hipótese ensejadora de intervenção ministerial. É o que cabia relatar. DECIDO. Da admissibilidade recursal Presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço da apelação e passo a apreciá-la monocraticamente, em razão da tese fixada por esta eg. Corte de Justiça sobre a matéria tratada nestes autos, no julgamento do IRDR nº 3.043/2017, nos termos do que dispõem os arts. 932, IV, “c”, do CPC1 e 568, § 2º, do RITJMA2. Da aplicação da tese fixada no IRDR nº 3.043/2017 A questão posta em análise se refere a cobrança de tarifa em conta bancária aberta apenas para recebimento de benefício previdenciário, inexistindo previsão expressa no contrato e a efetiva informação sobre cobranças pelos serviços oferecidos. Nesse esteio, necessário destacar a instauração de incidente de resolução de demandas repetitivas - cuja temática abrangeu ações relacionadas à possibilidade de reconhecimento da ilicitude dos descontos de tarifas em conta bancária de beneficiário do INSS, com base na alegação de que a conta se destina somente ao recebimento do benefício previdenciário (IRDR nº 3.043/2017) - ocasião no qual o Pleno deste Tribunal uniformizou entendimento estabelecendo a seguinte tese, ipsis litteris: É lícita a cobrança de tarifas bancárias para o recebimento de proventos e/ou benefícios previdenciários, por meio de cartão magnético do INSS e através da conta de depósito com pacote essencial, sendo possível a cobrança de tarifas bancárias na contratação de pacote remunerado de serviços ou quando excedidos os limites de gratuidade previstos na Res. 3.919/2010 do BACEN, desde que o aposentado seja prévia e efetivamente informado pela instituição financeira. Julgado o incidente, segundo o art. 985, I, do CPC, a tese jurídica será aplicada a todos os processos individuais ou coletivos que versem sobre idêntica questão de direito e que tramitem na área de jurisdição do respectivo tribunal3. Da responsabilidade da instituição financeira A matéria discutida nos autos versa sobre relação de consumo (arts. 2° e 3° do CDC), sob os fundamentos da responsabilidade objetiva do banco pelos danos experimentados pela consumidora (art. 14 do CDC) - decorrente da falta de cuidado do apelado na execução dos seus serviços, falha na fiscalização e cautela na contratação dos mesmos - de acordo com o parágrafo único do artigo 7°, do § 1 do artigo 25 e artigo 34, todos do Código de Defesa do Consumidor4. Dito isso, necessário transcrever os verbetes das Súmulas 297 e 479 do Superior Tribunal de Justiça sobre o tema: Súmula 297: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras. Súmula 479: As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias. Não obstante isso, há que se observar, também, a distribuição do ônus da prova estabelecida no IRDR nº 3.043/2017 e nos arts. 6º do CDC5 e 373 do CPC6, cabendo ao banco apelado comprovar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito da consumidora recorrente, mediante juntada de documento que demonstre a existência de relação jurídica entre as partes, demonstrando a regularidade da cobrança. Nesse cotejo, uma simples análise dos extratos colacionados na inicial identifica-se que a conta bancária utiliza os mais variados serviços bancários, a exemplos de empréstimo pessoal, transferência de valores a terceiros, inclusive na modalidade TED, saques e compras no débito via cartão magnético, dentre outros incluídos em cestas de serviços bancários contratados pela apelante. Embora não concordando com a cobrança das tarifas, a consumidora não traz aos autos indícios de que houve solicitação para a manutenção e/ou conversão da conta bancária exclusivamente para recebimento de benefício previdenciário (conta salário ou conta benefício). Desta forma, verifico ter havido consentimento da recorrente na efetiva contratação da tarifa em questão, de sorte que serviços como empréstimos pessoais podem ser contratados por canais remotos, mediante utilização de senha pessoal, dispensando o comparecimento da correntista na agência bancária, o que desnatura a necessidade de assinatura de contrato, como dispõe a Resolução nº 3.919 do Banco Central do Brasil, in verbis: Art. 1º. A cobrança de remuneração pela prestação de serviços por parte das instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, conceituada como tarifa para fins desta resolução, deve estar prevista no contrato firmado entre a instituição e o cliente ou ter sido o respectivo serviço previamente autorizado ou solicitado pelo cliente ou pelo usuário. Na hipótese analisada, percebo que a própria apelante fornece elementos de convicção que tornam evidente a lisura da contratação e a legalidade das tarifas e encargos cobrados, não sendo o caso, portanto, de conversão desautorizada de conta benefício para conta corrente. Nesse sentido tem sido o entendimento deste eg. Tribunal de Justiça, in verbis: DIREITO DO CONSUMIDOR. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO PELO PROCEDIMENTO COMUM. CONTA BENEFÍCIO. UTILIZAÇÃO DE FACILIDADE DISPONIBILIZADA APENAS AOS CORRENTISTAS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. COBRANÇA DE TARIFAS. LEGALIDADE. DANOS MATERIAIS. DANOS MORAIS. INEXISTÊNCIA. DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. VIOLAÇÃO. INOCORRÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO. 1. "É ilícita a cobrança de tarifas bancárias para o recebimento de proventos e/ou benefícios previdenciários, por meio de cartão magnético do INSS e através da conta de depósito com pacote essencial, sendo possível a cobrança de tarifas bancárias na contratação de pacote remunerado de serviços ou quando excedidos os limites de gratuidade previstos na Res. 3.919/2010 do BACEN, desde que o aposentado seja prévia e efetivamente informado pela instituição financeira" (Tese fixada por este Tribunal de Justiça no julgamento do IRDR nº 3.043/2017). 2. Caso em que o acervo probatório demonstra a manifestação volitiva da parte autora (apelada) em efetivamente dispor de uma conta bancária, na medida em que, dos extratos acostados aos autos (juntados por si própria), é possível identificar a realização de empréstimo consignado por ela contratado - fato, aliás, que não sofreu impugnação na inicial ou em suas demais manifestações. É de bom alvitre pontuar que a realização de empréstimo consignado é facilidade disponibilizada aos correntistas. 3. Nas razões de decidir do IRDR nº 3.043/2017, restou assentado que a utilização de facilidades e vantagens da conta bancária pelo consumidor justifica a cobrança das tarifas bancárias, restando afastada eventual ilicitude e, por conseguinte, a existência de danos materiais ou morais, tal como vêm decidindo os órgãos fracionários deste Tribunal ao aplicar a tese acima firmada. Precedentes desta Corte citados. 4. Não há, no caso em exame, violação à dignidade da pessoa humana, fundamento da República insculpido no artigo 1º, inciso III, da Carta Política brasileira, dado que a disponibilização de crédito e de serviços bancários a pessoas idosas e de baixa instrução concretiza direitos econômicos de tais indivíduos, e a negação da possibilidade de cobrança por serviços efetivamente contratados e disponibilizados certamente atentaria contra tais direitos, diante da inviabilidade da manutenção de sua oferta pelas instituições financeiras. A apelada efetivamente utilizou os serviços que contratou e que dão ensejo à cobrança, demonstrando nitidamente sua opção por um pacote de serviços que extrapola os limites da gratuidade. 5. Apelação Cível a que se nega provimento. (TJMA. ApCiv 0800268-21.2021.8.10.0102, Rel. Des. Kleber Costa Carvalho. Primeira Câmara Cível, 17.11.2021) – grifei; Nessa conjuntura, diante da ausência de demonstração de invalidade do negócio jurídico que revele falha na prestação do serviço da instituição financeira ou vício na contratação, não restam configurados o ato ilícito, o nexo de causalidade, bem como o dano repercutido na esfera da personalidade da apelante, o que conduz à manutenção da sentença de forma hígida e sem qualquer alteração. Conclusão Por tais razões, ausente o interesse ministerial, com observância ao disposto no art. 93, IX, da Constituição Federal de 1988 e por tudo mais que dos autos consta, decidindo monocraticamente, CONHEÇO DO APELO e NEGO a ele PROVIMENTO para manter ilesa a sentença combatida, na forma de fundamentação suso. Cumpra-se. Intimem-se. Publique-se. São Luís, data do sistema. Desembargador Josemar Lopes Santos Relator 1 Art. 932. Incumbe ao relator: IV – negar provimento a recurso que for contrário a: c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; 2 Art. 568. Julgado o incidente, a tese jurídica será aplicada: § 2° Fixada a tese jurídica, aos recursos pendentes de julgamento no Tribunal de Justiça e nas turmas recursais será aplicada a técnica do julgamento monocrático pelo relator, na forma do art. 932, IV e V, do Código de Processo Civil. 3 NEVES, Daniel Amorim Assumpção. Código de Processo Civil Comentado. 6 ed. rev. e atual. Salvador: Ed. JusPodivm, 2021. pág. 1731. 4 Art. 7° Os direitos previstos neste código não excluem outros decorrentes de tratados ou convenções internacionais de que o Brasil seja signatário, da legislação interna ordinária, de regulamentos expedidos pelas autoridades administrativas competentes, bem como dos que derivem dos princípios gerais do direito, analogia, costumes e eqüidade. Parágrafo único. Tendo mais de um autor a ofensa, todos responderão solidariamente pela reparação dos danos previstos nas normas de consumo. Art. 25. É vedada a estipulação contratual de cláusula que impossibilite, exonere ou atenue a obrigação de indenizar prevista nesta e nas seções anteriores. § 1° Havendo mais de um responsável pela causação do dano, todos responderão solidariamente pela reparação prevista nesta e nas seções anteriores. Art. 34. O fornecedor do produto ou serviço é solidariamente responsável pelos atos de seus prepostos ou representantes autônomos. 5 Art. 6º, CDC. São direitos básicos do consumidor: VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências; 6 Art. 373, CPC. O ônus da prova incumbe: II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor
Decisão (expediente) - PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO MARANHÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO SÉTIMA CÂMARA CÍVEL Gabinete do Desembargador Josemar Lopes Santos APELAÇÃO CÍVEL N° 0803721-43.2021.8.10.0031