Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: MARIA ALICE PEREIRA DE SOUSA ADVOGADO: WLISSES PEREIRA SOUSA - OAB MA 5697-A
APELADO: BANCO PAN S.A. ADVOGADO: HENRIQUE JOSÉ PARADA SIMÃO - OAB SP 221386-A RELATOR: DESEMBARGADOR LOURIVAL DE JESUS SEREJO SOUSA EMENTA CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. SUFICIENTE COMPROVAÇÃO. IRDR 53.983/2016. SENTENÇA MANTIDA. 1. Havendo nos autos suficiente comprovação quanto à contratação de empréstimo consignado entre as partes, não há que se falar em desfazimento da avença, menos ainda em indenização por dano moral e repetição de indébito. 2. Teses firmadas no IRDR 53.983/2016 deste Tribunal de Justiça. Material probatório apresentado aponta para a regularidade da contratação. 3. Apelação cível desprovida. DECISÃO
Decisão (expediente) - TERCEIRA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL N.º 0002674-87.2017.8.10.0102
Trata-se de apelação cível (ID 14148154) manejada por MARIA ALICE PEREIRA DE SOUSA contra sentença proferida pela MM. juíza da Comarca de Montes Altos, nos autos da ação declaratória de inexistência de débito c/c repetição de indébito c/c indenização por danos morais (ID 14148083 – p. 1-10) ajuizada contra BANCO PAN S.A. A autora, ora apelante, aponta para descontos indevidos em seu benefício previdenciário. Os valores descontados seriam decorrentes de empréstimo consignado que alega não haver contratado. Na sentença de ID 14148152, o juízo a quo decidiu pela improcedência dos pedidos da autora, dando ensejo ao presente recurso. Nas razões do apelo, a apelante alega que o banco apelado não conseguiu demonstrar o pagamento dos valores e que não reconhece sua assinatura e o contrato juntado como sendo legítimos. Contrarrazões apresentadas sob o ID 14148157. Sem manifestação da Procuradoria-Geral de Justiça. (ID 14480787). É o suficiente relatório. Decido. Inicialmente, no que concerne ao juízo de admissibilidade, conheço do recurso uma vez que estão presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos. Especificamente no que se refere ao contrato não reconhecido pela autora, os autos contêm documentos idôneos, e não impugnados de modo eficaz, que demonstram a regularidade da avença. Sobre o ponto, vale observar que o contrato de empréstimo consignado de ID 14148146, assinado pela autora, confere respaldo às alegações do banco apelado. De outro lado, a autora se limitou, desde a inicial, a negar a contratação em tela, furtando-se, em alguma medida, ao dever de cooperação imposto a todos os sujeitos do processo (CPC, art. 6o). Ora, a mera juntada de extrato bancário referente ao período em que o banco afirma ter realizado o empréstimo já seria um elemento tendente a contraditar a alegação de validade do negócio e lançar alguma dúvida sobre a argumentação do banco recorrido. A parte interessada, contudo, manteve-se inerte. Destaca-se a tese 1ª do IRDR nº. 53983/2016, que assim se apresenta: “(...) cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do instrumento do contrato ou outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, podendo, ainda, solicitar em juízo que o banco faça a referida juntada, não sendo os extratos bancários, no entanto, documentos indispensáveis à propositura da ação. (...)”. Dita o Código de Processo Civil, por sua vez: Art. 373. O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo do seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. Conforme exposto, restou demonstrado pelo banco apelante a existência do contrato; o consumidor, por sua vez, não juntou extratos bancários que apontassem que não recebeu o valor emprestado, colaborando com a Justiça. Assim, a instituição bancária cumpriu os termos do artigo 373, inciso II, do CPC; o consumidor, ao contrário, não respeitou o inciso I, do artigo acima transcrito, como também do IRDR citado. No contexto apresentado, pode-se concluir que as teses firmadas no IRDR 53.983/2016 deste Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão estão a favor do banco apelante, tendo em vista que o material probatório apresentado aponta para a regularidade da avença firmada entre as partes, não havendo que se falar em repetição de indébito ou indenização por dano moral. Assim, tem-se por acertado o entendimento da MM. juiza sentenciante, ao concluir pela improcedência dos pedidos referentes ao contrato de empréstimo realizado entre as partes. DO EXPOSTO, NEGO PROVIMENTO ao recurso, nos termos da fundamentação supra. Desembargador Lourival Serejo Relator