Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTES: SPE RENASCENCA BICUDOS INCORPORAÇÕES IMOBILIÁRIAS LTDA, SPE SA CAVALCANTE INCORPORAÇÕES IMOBILIÁRIAS MA X LTDA ADVOGADOS: VINÍCIUS CÉSAR SANTOS DE MORAES OAB/MA n.º 10.448 APELADA: ANA CAROLINA LEDA ALVES DA COSTA ADVOGADOS: EZEQUIAS NUNES LEITE BAPTISTA OAB/MA n. º 5.206 E OUTROS RELATOR: DES. ANTÔNIO JOSÉ VIEIRA FILHO DECISÃO
Decisão (expediente) - SÉTIMA CÂMARA CÍVEL N.º ÚNICO 0806365-25.2016.8.10.0001
Trata-se de recurso de Apelação Cível interposto por SPE RENASCENÇA BICUDOS INCORPORAÇÕES IMOBILIÁRIAS LTDA, SPE SA CAVALCANTE INCORPORAÇÕES IMOBILIÁRIAS MA X LTDA, contra sentença a quo da lavra da MM.ª Juíza da 16ª Vara Cível da Comarca de São Luís/MA, na ação ordinária em epígrafe, movida por ANA CAROLINA LEDA ALVES DA COSTA. Os autos foram encaminhados por esta Relatoria ao Centro de Conciliação e Mediação do 2º Grau – CEJUSC, onde a conciliação restou frutífera (ID 200982115). É o essencial a relatar. DECIDO. Com efeito, observo que as partes são maiores, capazes e assistidas devidamente por seus advogados, bem como que se trata de direito disponível, razão pela qual entendo não subsistir qualquer óbice a homologação judicial do acordo pactuado entre os litigantes, nos termos do art. 487, III, alínea “b”, do CPC/20151.
Ante o exposto, na forma do dispositivo legal citado, homologo judicialmente o acordo pactuado e, por conseguinte, extingo o processo com resolução de mérito. Dispensado o prazo recursal, arquive-se com baixa na distribuição. Publique-se. Cumpra-se. São Luís/MA, 15 de setembro de 2022. Desembargador ANTÔNIO JOSÉ VIEIRA FILHO Relator 1Art. 487. Haverá resolução de mérito quando o juiz: … III – homologar: … b) a transação;