Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Apelante: Estado do Maranhão Procurador: Carlos Henrique Falcão de Lima Apelada: Linalva Ferreira Gonçalves Advogado: Clodoaldo Gomes da Rocha (OAB/MA 11.514) Órgão Julgador: Sétima Câmara Cível Relator: Desembargador Josemar Lopes Santos ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO À SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERADOS. ED no RE nº 855.178/SE (TEMA 793). ATRIBUIÇÃO DO PODER PÚBLICO. RESP Nº 1.657.156/RJ (TEMA 106). POSSIBILIDADE DE MULTA PESSOAL AO AGENTE PÚBLICO. INOVAÇÃO RECURSAL. AMPLA DEFESA. DECISÃO MONOCRÁTICA. ART. 932, V, “B”, DO CPC. ART. 319, § 2º, DO RITJMA. APELO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I. Recurso apreciado monocraticamente, nos termos do que dispõem os arts. 932, V, “b”, do CPC e 319, § 2º, do RITJMA; II. Este eg. Tribunal de Justiça já concluiu, em diversos julgados que, comprovada a necessidade do tratamento de saúde e sua carência pelo cidadão, compete ao Estado e/ou Município, fornecê-lo; III. A condenação dos entes estatais ao atendimento do direito fundamental à saúde não representa ofensa aos princípios da separação dos poderes, do devido processo legal, da legalidade ou da reserva do possível; IV. O STJ, no julgamento do REsp nº 1.657.156/RJ (Tema nº 106), pacificou entendimento no sentido de que a obrigatoriedade de o poder público fornecer medicamentos não incorporados à lista do SUS exige, cumulativamente, o preenchimento dos seguintes pressupostos comprovação, através de laudo médico fundamentado e circunstanciado expedido por médico que assiste o paciente, da imprescindibilidade ou necessidade do medicamento, assim como da ineficácia, para o tratamento da moléstia, dos fármacos fornecidos pelo SUS; incapacidade financeira de arcar com o custo do medicamento prescrito; existência de registro do medicamento na ANVISA, observados os usos autorizados pela agência; V. A cominação de astreintes pode ser direcionada não apenas ao ente estatal, mas também pessoalmente às autoridades ou aos agentes responsáveis pelo cumprimento das determinações judiciais. Precedentes; VI. O recorrente quedou-se inerte em pleitear, no juízo de base, a condenação da municipalidade a ressarcir o Fundo Estadual de Saúde, de certo que a questão se amolda no contexto da inovação recursal, que se caracteriza pela presença, no recurso, de argumentos jurídicos não debatidos na instância de origem, malferindo o princípio da ampla defesa, que, na instância de sobreposição recursal, deve prevalecer sobre o princípio do iura novit curia, implicando no não conhecimento da argumentação inovadora; VII. Apelo conhecido e desprovido. DECISÃO Cuidam os autos de Apelação Cível interposta pelo Estado do Maranhão contra sentença exarada pela Juíza de Direito da Vara Única do Termo Judiciário da Raposa da Comarca da Ilha de São Luís/MA (ID nº 7086724), que julgou procedente o pedido formulado na inicial, a fim de condenar: (…) o ESTADO DO MARANHÃO ao fornecimento do medicamento Ranibizumabe 10 mg/mL (Anti-Vegf), nome fantasia: LUCENTIS, para tratamento da enfermidade RETINOPATIA DIABÉTICA NÃO PROLIFERATIVA SEVERA COM EDEMA MACULAR ASSOCIADO E REGIÃO MACULAR HIPOPERFUNDIDA, em quantidade mínima de 06 (seis) frasco-ampola de 0,23 ML, nos termos dos relatórios médicos e receituários acostados aos autos. Da petição inicial (ID nº 7086690): Sustenta a recorrida que é portadora de diabetes e com a evolução dessa enfermidade foi diagnosticada também com retinopatia diabética não proliferativa severa com edema macular associado e região macular hipoperfundida em ambos os olhos, e esta última, se não for tratada com a medicação correta, ocasionará a cegueira total da requerente. A medicação prescrita foram 3 (três) aplicações, em ambos os olhos, do fármaco ANTI-VEGF (RANIBIZUMABE ou AFLIBERCEPT, cuja dose custa R$ R$ 4.800,00 (quatro mil e oitocentos reais), o que totalizaria R$ 28.000,00 (vinte e oito mil reais), tornando impossível custear o tratamento, dada sua hipossuficiência, de certo que ajuizou a presente ação cominatória a fim de compelir o Estado do Maranhão a fornecer a aludida medicação conforme prescrição médica. Das razões recursais (ID nº 7086737): Pleiteia a extinção do feito sem resolução do mérito, face à ilegitimidade passiva. No mérito, aduz, em síntese, que o direito a saúde possui caráter programático e que deve incidir o princípio da reserva do possível, vez que não tem condições financeiras de custear as despesas oriundas da demanda pleiteada pela parte autora, sem comprometer o atendimento a outros pacientes. Requer que o Município de Raposa seja condenado a ressarcir o Fundo Estadual de Saúde, assim como pugna pela improcedência da cominação de multa pessoal ao gestor público. Sem contrarrazões (Certidão de ID nº 7086745. Do parecer da Procuradoria-Geral de Justiça (ID nº 7277204): Manifestou-se pelo conhecimento e desprovimento do recurso. O processo foi redistribuído à minha relatoria em razão do determinado no art. 2º, § 4º, da RESOL-GP 692021, e PORTARIA-GP 6752021. É o que cabia relatar. Passo à decisão. Da admissibilidade recursal Presentes os requisitos de admissibilidade intrínsecos e extrínsecos, conheço da apelação e passo a apreciá-la monocraticamente, nos termos do que dispõem os arts. 932, V, “b”, do CPC e 319, § 2º, do RITJMA. Da ilegitimidade passiva Suscita o apelante sua ilegitimidade passiva, ao argumento de que ao município de Raposa compete providenciar o medicamento pleiteado pela recorrida, haja vista ser responsável pela gestão da rede hospitalar pública e privada credenciada no SUS, o que não merece prosperar. O STF, no julgamento dos Embargos de Declaração no Recurso Extraordinário nº 855.178/SE[1], com a finalidade de pacificar a controvérsia, fixou tese de repercussão geral, cuja redação restou estabelecida dessa forma: Tema 793: Os entes da federação, em decorrência da competência comum, são solidariamente responsáveis nas demandas prestacionais na área da saúde, e diante dos critérios constitucionais de descentralização e hierarquização, compete à autoridade judicial direcionar o cumprimento conforme as regras de repartição de competências e determinar o ressarcimento a quem suportou o ônus financeiro. Colhe-se da aludida tese, que a existência de responsabilidade solidária entre os entes federativos, nas ações prestacionais na área da saúde, implica para o titular do direito a faculdade de escolher quem deve figurar no polo passivo da ação, assim, qualquer dos entes federados possui legitimidade para figurar no polo passivo da demanda, ainda que isoladamente, in verbis: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO À SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERATIVOS. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO DA UNIÃO. INEXISTÊNCIA. ACÓRDÃO DE 2º GRAU EM DISSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ.AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I. (...) III. Na forma da jurisprudência do STJ, "o funcionamento do Sistema Único de Saúde é de responsabilidade solidária da União, dos Estados e dos Municípios, de modo que qualquer um desses Entes tem legitimidade ad causam para figurar no polo passivo de lide que objetiva a garantia do acesso a medicamentos para tratamento de problema de saúde. Assim, se qualquer destes entes pode figurar sozinho no polo passivo da ação, não dispondo, inclusive, de direito de regresso contra os demais, bem como da faculdade de se utilizar a figura do chamamento ao processo, caracterizada está a situação de que qualquer um deles pode ser o responsável pelo cumprimento da obrigação, competindo à parte escolher contra quem deseja litigar" (STJ, REsp 1.805.886/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 17/06/2019). Em igual sentido: STJ, AgInt no AREsp 1.638.685/GO, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, DJe de 01/07/2020; AgInt no REsp 1.799.103/PI, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 24/09/2019; AgInt no REsp 1.584.811/PI, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 14/12/2017. IV. (…) V. Agravo interno improvido. (STJ – AgInt nos EDcl no AREsp: 1878165 MS 2021/0114432-1, Relator: Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, Data de Julgamento: 28/03/2022, T2 – SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 30/03/2022) (Grifei) Nesse passo, tendo em vista que a responsabilidade solidária inerente ao direito à saúde confere ao cidadão autonomia para acionar qualquer ente público (federal, estadual ou municipal) para garantir a eficácia da norma constitucional, rejeito a preliminar arguida. Da responsabilidade civil do Estado Como cediço, o acesso à saúde é um direito fundamental consagrado constitucionalmente (art. 196 da CF), não se podendo invocar o caráter programático das regras constitucionais para deixar de cumprir a obrigação de fornecer medicamentos e adequado tratamento quando indispensáveis. Ressalto, ainda, que a imposição judicial de fornecimento de medicamentos ou tratamentos médicos não implica ingerência do Poder Judiciário sobre o Poder Executivo. Configura típico exercício da Jurisdição, conforme posição pacífica deste eg. Tribunal de Justiça, in verbis: DIREITO À SAÚDE. INTERNAÇÃO EM LEITO DE UTI. PESSOA IDOSA. OBRIGAÇÃO DO ESTADO. MÍNIMO EXISTENCIAL. 1. O direito à saúde constitui direito fundamental da pessoa humana, podendo o Judiciário determinar medidas que assegurem concreta e eficazmente proteção a esse relevante bem jurídico (artigos 1°, inc. III, 6º, caput e 196, da CF). 2. Responsabilidade solidária de todos os entes federativos, a teor do disposto no art. 23, inc. II da CF. 3. Apelação conhecida e provida. (QUARTA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL 0800097-61.2018.8.10.0040, RELATORA: DESª MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA, 25 de junho de 2021) (grifei) Desse modo, é lícito ao Poder Judiciário, em face do princípio da supremacia da Constituição, em situações excepcionais, determinar que a Administração Pública adote medidas assecuratórias de direitos constitucionalmente reconhecidos como essenciais, sem que isso configure violação do princípio da separação dos Poderes. Corroborando esse entendimento, colaciono o seguinte julgado do Superior Tribunal de Justiça: O Superior Tribunal de Justiça já consolidou entendimento no sentido de "inexistir violação ao princípio da separação de poderes quando houver afronta a direitos constitucional ou legalmente reconhecidos como essenciais, onde se encaixam, por exemplo, o direito à saúde e ao meio ambiente ecologicamente equilibrado" (REsp 1559180/MG, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/03/2019, DJe 08/09/2020). Grifei Devem ser observados, entretanto, alguns requisitos para impor ao Estado a obrigação de proteção à saúde pública, de modo a impedir que ela seja aplicada a todo e qualquer medicamento, procedimento ou insumo. Nesse passo, o STJ, no julgamento do REsp nº 1.657.156/RJ (Tema nº 106), pacificou entendimento no sentido de que a obrigatoriedade de o poder público fornecer medicamentos não incorporados à lista do SUS exige, cumulativamente, o preenchimento dos seguintes pressupostos: (i) comprovação, através de laudo médico fundamentado e circunstanciado expedido por médico que assiste o paciente, da imprescindibilidade ou necessidade do medicamento, assim como da ineficácia, para o tratamento da moléstia, dos fármacos fornecidos pelo SUS; (ii) incapacidade financeira de arcar com o custo do medicamento prescrito; (iii) existência de registro do medicamento na ANVISA, observados os usos autorizados pela agência. Na espécie, a controvérsia instaurada restringe-se ao fornecimento do medicamento ANTI-VEGF (RANIBIZUMABE ou AFLIBERCEPT, devidamente registrado na ANVISA, à recorrida, portadora de diabetes e diagnosticada com retinopatia diabética não proliferativa severa com edema macular associado e região macular hipoperfundida em ambos os olhos, nos termos do relatório médico anexado ao ID nº 7086699. Desse modo, havendo indicação médica e suficientes evidências de que o medicamento pleiteado seria o mais adequado e eficaz ao tratamento prescrito pelo médico que acompanha a recorrida, não é possível se formar juízo diverso do já exposado pela togada singular na sentença ora impugnada. Sobre o tema, assim tem decidido os tribunais pátrios: RECURSO DE APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA. Estatuto da Criança e do Adolescente. Ação de obrigação de fazer. Pretensão de fornecimento, pela Fazenda Estadual, de medicamento (Belimumabe; nome comercial: Benlysta) a adolescente portadora de Lúpus Eritematoso Sistêmico Juvenil (LESJ). Insurgência da Fazenda Estadual contra a sentença de procedência. Não acolhimento. (…) Solidariedade dos Entes da Federação. Direito fundamental à saúde, que não pode ser obstaculizado pela Administração Pública sob invocação da cláusula da "reserva do possível". Atuação do Poder Judiciário que apenas garante o exercício ou a eficácia de direitos fundamentais, não importando em violação aos princípios da isonomia, da separação dos Poderes e da autonomia administrativa. Caso sujeito à tese vinculante firmada pelo C. Superior Tribunal de Justiça no Recurso Especial nº 1.657.156 (Tema de Recursos Repetitivos nº 106), porquanto o medicamento não é padronizado para dispensação no âmbito do Sistema Único de Saúde – SUS e a ação obrigacional fora distribuída após a data estabelecida para modulação dos efeitos do referido julgado. Preenchimento de todos os requisitos exigidos na tese estabelecida pelo C. STJ no supracitado tema, a autorizar a concessão do medicamento. Recurso adesivo, manejado em nome da parte autora, objetivando a majoração dos honorários sucumbenciais fixados em favor de sua patrona. Intimada para que recolhesse o preparo, nos termos dos artigos 99, § 5º e 1.007, § 4º, do Diploma Processual Civil vigente, a causídica permaneceu inerte. Caracterizada a deserção do recurso adesivo. Preliminares rejeitadas. Remessa necessária e recurso de apelação da Fazenda Estadual não providos e recurso adesivo não conhecido. (TJ-SP - APL: 10183642020218260114 SP 1018364-20.2021.8.26.0114, Relator: Issa Ahmed, Data de Julgamento: 29/09/2021, Câmara Especial, Data de Publicação: 29/09/2021). Grifei Da multa pessoal ao agente público Sem delongas, a jurisprudência do STJ há tempos diz que "a cominação de astreintes pode ser direcionada não apenas ao ente estatal, mas também pessoalmente às autoridades ou aos agentes responsáveis pelo cumprimento das determinações judiciais” (AgInt no REsp n. 1.957.741/MG, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 21.3.2022, DJe de 25.3.2022). Nesses termos, a sentença deve permanecer hígida e irretorquível. Do ressarcimento ao Fundo Estadual de Saúde Pleiteia ainda o recorrente, sem razão, que seja a municipalidade condenada a ressarcir o Fundo Estadual de Saúde, sob a forma de compensação, das despesas expendidas com a saúde da recorrida. É bem verdade que o STF, ao julgar os ED no RE nº 855.178/SE (TEMA 793), firmou o entendimento que restou assim ementado: A fim de otimizar a compensação entre os entes federados, compete à autoridade judicial, diante dos critérios constitucionais de descentralização e hierarquização, direcionar, caso a caso, o cumprimento conforme as regras de repartição de competências e determinar o ressarcimento a quem suportou o ônus financeiro. Todavia, o recorrente quedou-se inerte em pleitear tal demanda em sede de contestação (ID nº 7086711), de certo que a questão se amolda no contexto da inovação recursal, que se caracteriza pela presença, no recurso, de argumentos jurídicos não debatidos na instância de origem, malferindo o princípio da ampla defesa, que, na instância de sobreposição recursal, deve prevalecer sobre o princípio do iura novit curia, implicando no não conhecimento da argumentação inovadora. Posto isso, concluo que a sentença deve ser mantida em sua totalidade. Conclusão Por tais razões, de acordo com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, com observância ao disposto no art. 93, IX, da Constituição Federal de 1988, e nos termos do que dispõem os arts. 932, V, “b”, do CPC e 319, § 2º, do RITJMA, decidindo monocraticamente, CONHEÇO DA APELAÇÃO e NEGO A ELA PROVIMENTO, na forma da fundamentação supra. São Luís, data do sistema. Desembargador Josemar Lopes Santos Relator [1] CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. DESENVOLVIMENTO DO PROCEDENTE. POSSIBILIDADE. RESPONSABILIDADE DE SOLIDÁRIA NAS DEMANDAS PRESTACIONAIS NA ÁREA DA SAÚDE. DESPROVIMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. 1. É da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal que o tratamento médico adequado aos necessitados se insere no rol dos deveres do Estado, porquanto responsabilidade solidária dos entes federados. O polo passivo pode ser composto por qualquer um deles, isoladamente, ou conjuntamente. 2. (...) 4. Embargos de declaração desprovidos". (STF, EDcl no RE 855.178/SE, Rel. Ministro LUIZ FUX, Rel. p/ acórdão Ministro EDSON FACHIN, TRIBUNAL PLENO, DJe de 16/04/2020). (Grifei)
Decisão (expediente) - PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO MARANHÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO SÉTIMA CÂMARA CÍVEL Gabinete do Desembargador Josemar Lopes Santos APELAÇÃO CÍVEL N° 0800006-14.2016.8.10.0113