Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0842133-07.2019.8.10.0001.
AUTOR: VALDINEI BARBOSA MENDES Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: ROBERIO RODRIGUES DE CASTRO - OAB/SP 348669
REU: BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Advogados/Autoridades do(a)
REU: MANUELA SAMPAIO SARMENTO E SILVA - OAB/MA 12883-A, ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - OAB/MA 11812-A SENTENÇA
Intimação - Juízo de Direito da 1ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Trata-se de AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO C/C TUTELA DE URGÊNCIA promovida por VALDINEI BARBOSA MENDES em face do BV FINANCEIRA S/A C.F.I., ambos devidamente qualificados. Alega a parte autora, em síntese, que celebrou com a Requerida um pacto de financiamento para aquisição de um veículo, com valor líquido do crédito de R$34.900,00 (trinta e quatro mil e novecentos reais) com entrada de R$9.400,00 (nove mil e quatrocentos reais) a ser quitado em 48 parcelas de R$1.269,69 (mil duzentos e sessenta e nove reais e sessenta e nove centavos). No entanto, sustenta haver cláusulas abusivas no contrato, pelo que requer que se afaste a cobrança de juros capitalizados mensais; que se reduza os juros remuneratórios e, por fim, que se os encargos moratórios. Ademais, aponta a abusividade da cobrança de Tarifa de Cadastro, Tarifa de Avaliação de bem e Registro Contrato. Designada audiência de conciliação. Citada a parte ré para apresentar contestação. Intimada a parte autora para apresentar réplica. (ID 33328052). Regularmente citado, o Réu apresentou contestação consubstanciada nos argumentos de ID 33919796, alegando que o contrato está dentro dos parâmetros legais permitidos por lei e demais normas pertinentes, não havendo que se falar em qualquer ilegalidade dos encargos pactuados livremente pelas partes, ou seja, não existe ilegalidade de capitalização de juros ou qualquer irregularidade nos valores cobrados. Ainda, sustenta ser legal a cobrança das tarifas administrativas. Assim requerer que todos os pedidos autorais sejam julgados improcedentes. Sobreveio Réplica em ID 38041560 Seguiu-se a conclusão. É O RELATÓRIO. DECIDO. Primeiramente, na hipótese em testilha, a ação tem como mote a revisão de cláusulas contratuais tidas por abusivas e sua interpretação, repousando a discussão em matéria eminentemente de direito, sendo possível o julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, I, do Código de Processo Civil. Ressalto, ainda, que o julgamento da demanda prescinde da realização da prova pericial, pois às questões submetidas à julgamento se referem a matéria de direito, resolvidas à luz da Lei e da Jurisprudência pátria. Nesse sentido, colaciona-se o julgado a seguir: “PRELIMINAR - INDEFERIMENTO DE PROVA PERICIAL - JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE - CERCEAMENTO DE DEFESA - NÃO CARACTERIZAÇÃO - CAUSA DE PEDIR DISTINTA DA ALEGADA NA PEÇA EXORDIAL - O julgamento antecipado da lide é poder-dever do magistrado, dispensada a realização de audiência para produção de provas, quando constatar que o acervo documental acostado aos autos possui suficiente força probante para nortear e instruir seu entendimento. Preliminar rejeitada. [...]” (TRF 5ª R. - AC 2004.05.00.014424-8 - 1ª T. - Rel. Des. Fed. Conv. Cesar Carvalho - DJU 27.04.2007 - p. 887). Assim, considerando os fatos, fundamentos e provas que foram carreadas aos autos, verifico que o pleito autoral deve ser julgado improcedente. Por ocasião do julgamento do Recurso Repetitivo nº 1.061.530/RS restou sedimentado em nosso ordenamento, dentre outras disposições, a seguinte orientação: “ORIENTAÇÃO 1 - JUROS REMUNERATÓRIOS, a) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626 /33), Súmula 596/STF; b) A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade; c) São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c/c o art. 406 do CC/02; d) É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada - art. 51, § 1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto. ” Nestes termos, destaco que competia ao autor vir a demonstrar que os juros remuneratórios cobrados fossem extorsivos, vindo a traduzir em onerosidade excessiva frente ao consumidor, o que não restou evidenciado nos autos. Destaco que o simples fato dos juros remuneratórios fixados no contrato serem superiores a taxa média de mercado prevista no Banco Central (BACEN) não implica, por si só, em abusividade capaz de vir a justificar a redução do percentual delineado no contrato. A taxa juros prevista pelo BACEN não se trata de um índice obrigatório, mas apenas estimativo, no qual foram considerados dentre as instituições financeiras as maiores e menores taxas praticadas no cenário contratual. Trata-se, portanto, de mero índice de referência sem que isso acarrete qualquer vinculação (obrigatoriedade) aos entes bancários em nosso País, até mesmo porque, pensar o inverso, ou seja, de que todos os entes financeiros tivessem que seguir a taxa de juros remuneratórios prevista pelo BACEN, traduziria em tabulação da taxa de juros, o não seria plausível, na medida em que limitaria a liberdade contratual das partes. De mais a mais, a respeito do presente tema, peço vênia para transcrever parte dos fundamentos apresentados pelo Min. Marco Buzzi, quando do julgamento do AgRg no REsp 1.256.894/SC, cujos fundamentos perfilho e que integram a presente decisão nos seguintes termos: “Com efeito, a jurisprudência desta Corte é assente no sentido de que os juros remuneratórios cobrados pelas instituições financeiras não sofrem a limitação imposta pelo Decreto nº 22.626 /33 (Lei de Usura), a teor do disposto na Súmula nº 596 do STF (cf. REsp nº 1.061.530 de 22.10.2008, julgado pela Segunda Seção segundo o rito dos recursos repetitivos). De qualquer sorte, imprescindível, uma vez desconstituído o aresto hostilizado no ponto, a aferição de eventual abusividade dos juros remuneratórios ajustados entre as partes, por força do art. 51, IV, do Código de Defesa do Consumidor. Para essa tarefa, a orientação deste Tribunal Superior toma por base os parâmetros referentes à taxa média de mercado praticada pelas instituições financeiras do país, mas não a erigindo como um teto das contratações. Logo, para que se reconheça abusividade no percentual de juros, não basta o fato de a taxa contratada suplantar a média de mercado, devendo-se observar uma tolerância a partir daquele patamar, de modo que a vantagem exagerada, justificadora da limitação judicial, só emergirá quando o percentual avençado exacerbar uma vez e meia ao dobro ou ao triplo da taxa média de mercado. Tem-se, portanto, que para se limitar a taxa de juros remuneratórios à taxa média de mercado é necessário, em cada caso, a demonstração de abusividade da pactuação, o que, na hipótese, inocorre.” No caso em debate, não obstante as ponderações que foram delineadas na inicial, destaco que os juros remuneratórios alvo do contrato objeto de análise não se mostram abusivos, razão pela qual não há que se falar em sua limitação/redução. Destaco, por fim, que os juros remuneratórios foram expressamente delineados na relação negocial estabelecida entre as partes, sendo que não há nenhum indício de que houve vício de consentimento do requerente quanto da realização do contrato em debate. Ademais, nossa jurisprudência tem se posicionado no sentido de ser legítima a cobrança de tarifas administrativas, tais quais as tarifas de cadastro, avaliação do bem e registro de contrato, desde que estas estejam taxativamente previstas em norma padronizadora expedida pela autoridade monetária e que haja expressa previsão contratual, bem como que não fique demonstrada, no caso concreto, vantagem exagerada por parte do agente financeiro (hipótese na qual serão tidas por ilegais e abusivas). A propósito: "PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TARIFA DE CADASTRO. POSSIBILIDADE DE COBRANÇA. ANÁLISE DE CLÁUSULA CONTRATUAL. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. 1. É legítima a cobrança de tarifas administrativas, desde que estejam taxativamente previstas em norma padronizadora expedida pela autoridade monetária e que haja expressa previsão contratual, bem como que não esteja demonstrada, no caso concreto, vantagem exagerada por parte do agente financeiro. 2. Não cabe, em recurso especial, a interpretação de cláusulas contratuais (Súmula 5/STJ). 3. Agravo interno a que se nega provimento.” (STJ, AgInt no AREsp 1122457/RS, 4ª Turma, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, DJe 14/12/2017) Compulsando os autos, verifico que no contrato de financiamento ID 24476851 está expresso, de maneira clara, que haverá a cobrança de tarifa de cadastro, avaliação do bem e registro de contrato. Consta, ainda, no contrato a assinatura da parte autora. Assim, não foi comprovado nenhum vício de vontade e excessiva vantagem da parte requerida capazes de viciar a cobrança das tarifas.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial, nos termos do art. 487, I, segunda parte, do Código de Processo Civil, e resolvo o mérito do processo, nos termos da fundamentação ora esboçada. CONDENO o autor a arcar com o pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, no patamar de 10% (vinte por cento) sobre o valor da causa – corrigidos a partir do trânsito em julgado da presente decisão (CPC, art. 85, §16) –, ficando suspensa a exigibilidade de sua cobrança pelo prazo de 05 (cinco) anos, nos termos do art. 98, §§ 2º e 3º do Código de Processo Civil, porquanto litiga sob o pálio da assistência judiciária. Após o trânsito em julgado e cumpridas todas as determinações, proceda-se ao arquivamento com as devidas baixas e anotações. Publique-se, registre-se e intimem-se. São Luís, data do sistema. Katia de Souza Juíza de Direito titular da 1ª Vara Cível