Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: ANA REGINA COSTA DE OLIVEIRA CARVALHO e outros Advogado/Autoridade do(a)
EXEQUENTE: SOLANGE VIEIRA REZENDE - MA15249 Advogado/Autoridade do(a)
EXEQUENTE: SOLANGE VIEIRA REZENDE - MA15249 PARTE
REQUERIDA: ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.354.468/0001-60) SENTENÇA
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE ESPERANTINÓPOLIS PROCESSO Nº: 0800946-21.2020.8.10.0086 PARTE Vistos etc. Diante da sentença proferida em id. 58094572, foram opostos Embargos de Declaração por ESTADO DO MARANHAO. Sucintamente, o embargante sustenta que há omissão na decisão terminativa devido à ausência de arbitramento de honorários sucumbenciais. Eis o breve relatório. Decido. Urge observar que os Embargos de Declaração, previstos no art. 1.022 do CPC, não têm função de viabilizar a revisão ou anulação de decisões, sua finalidade é corrigir falha do ato judicial (omissão, contradição, dúvida ou obscuridade), no prazo de 05 (cinco) dias a contar da intimação. Portando, considero oportunos os Embargos de Declaração ofertados por serem tempestivos. O embargante insurge-se contra sentença que julgou procedente a impugnação, contudo, deixou de arbitrar honorários em face do vencido. Compulsando os autos, verifico que assiste razão ao embargante, isto porque a jurisprudência é assente que, no caso de ser acolhida a impugnação, é devido ao impugnante honorários sucumbenciais. Neste sentido: PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPUGNAÇÃO A CUMPRIMENTO DE SENTENÇA JULGADA PROCEDENTE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM PROL DO IMPUGNANTE. CABIMENTO. O Superior Tribunal de Justiça, consoante a sistemática dos recursos repetitivos (art. 543-C do CPC), estabeleceu o entendimento de que, no caso de acolhimento da impugnação, ainda que parcial, serão arbitrados honorários em benefício do executado, com base no art. 20, § 4º, do CPC ( REsp 1134186/RS, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 01/08/2011, DJe 21/10/2011). (TRF-4 - AG: 50240517920164040000 5024051-79.2016.4.04.0000, Relator: RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA, Data de Julgamento: 30/08/2016, TERCEIRA TURMA) Com estas considerações, conheço dos Embargos de Declaração opostos para ACOLHÊ-LOS INTEGRALMENTE, acrescentando na sentença o trecho a seguir: Custas e honorários pela parte exequente em 10% sobre o valor da causa, suspensa a cobrança diante da gratuidade judiciária que ora defiro, nos termos do art. 98, §3º, do CPC. No mais, permanece a decisão como prolatada. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. A presente serve de mandado/ofício. Após trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as anotações e cautelas de praxe. Cumpra-se. Esperantinópolis (MA), data e hora do sistema. Martha Dayanne A. de Morais Schiemann Juíza de Direito