Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: LUCIVANIA SILVA DE MELO Advogados/Autoridades do(a)
EXEQUENTE: ANTONIETA DIAS AIRES DA SILVA - MA17799, VICENCIA DA GRACA VALADAO MENESES - MA12282
REQUERIDO: ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.354.468/0001-60) S E N T E N Ç A
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO NAUJ – NÚCLEO DE APOIO ÀS UNIDADES JUDICIAIS Processo nº 0814238-85.2018.8.10.0040 Classe CNJ: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Vistos, etc. Tratam os autos de AÇÃO DE EXECUÇÃO DE SENTENÇA COLETIVA promovida por LUCIVANIA SILVA DE MELO em desfavor de ESTADO DO MARANHÃO, com o objetivo de incorporação e recomposição salarial no percentual de 21,7%. (vinte e um vírgula sete por cento) com pagamento da diferença remuneratória, conforme termos da Sentença na Ação Coletiva n.º 37.012/2009 da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de São Luís/MA (transitada em julgado), promovida pelo Sindicato dos Trabalhadores no Serviço Público do Estado do Maranhão – SINTSEP. O feito foi instruído com documentos, dentre os quais o contracheque da parte exequente com informações de que seu cargo é de Professor(a). Devidamente intimado, o Estado do Maranhão opôs impugnação ao cumprimento de sentença, arguindo dentre outras matérias, a ilegitimidade ativa da parte exequente. A parte exequente/impugnada apresentou contrarrazões justificando sua legitimidade e representatividade pelo SINTSEP, pleiteando a rejeição da impugnação e continuidade do feito executivo. Após, vieram os autos conclusos. É o relatório. DECIDO. Da análise percuciente dos autos verifica-se prejudicial ao mérito que impede o prosseguimento do feito e é insuscetível de sanação, restando ao juízo o acolhimento da prejudicial arguida pelo impugnante e consequente extinção do feito, senão vejamos. Verifica-se que a parte exequente não integra a relação de servidores substituídos do Sindicato dos Trabalhadores no Serviço Público do Estado do Maranhão – SINTSEP, beneficiários da sentença coletiva oriunda do Proc. n.º 37.012/2009 da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de São Luís/MA. Denota-se dos contracheques que é ocupante de cargo público de Professor(a) da rede estadual de ensino, portanto, vinculado(a) ou representado(a) pelo Sindicato dos Trabalhadores em Educação Básica das Redes Públicas Estadual e Municipal do Estado do Maranhão – SINPROESEMMA, pessoa jurídica alheia à ação coletiva retratada na lide, inclusive, sendo impossível, em razão do princípio da unicidade sindical, pertencer também àquele sindicato e simultaneamente ao Sindicato dos Trabalhadores no Serviço Público do Estado do Maranhão – SINTSEP/MA. Registre-se que eventual desconto sindical ao SINTSEP no contracheque da parte requerente é irrelevante para efeitos de representação sindical em juízo ou fora dele, por decorrer de relação contratual facultativa e submetida ao regime jurídico de direito privado, não se confundindo com a vinculação sindical, que é obrigatória e automática, por decorrer de lei e dizer respeito à própria carreira. Assim, a exequente integra a carreira vinculada a outro sindicato, qual seja, o Sindicato dos Trabalhadores em Educação Básica das Redes Públicas Estadual e Municipal do Estado do Maranhão – SINPROESEMMA, ao passo que a ação coletiva, objeto de execução foi movida pelo SINTSEP/MA, que abrange todos os servidores públicos estaduais que não integram um sindicato específico, sendo esse o caso dos servidores da administração em geral, vez que não possuem um sindicato próprio, situação diversa a que ostenta a exequente, parte ilegítima para beneficiar-se da sentença coletiva objeto da lide. Diante de todo o exposto, acolho a preliminar de ilegitimidade ativa da parte impugnada/exequente para JULGAR EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fulcro no art. 485, VI, do CPC. Condeno a parte exequente nas custas processuais e honorários sucumbenciais (10% sobre o valor da causa), suspensa a cobrança diante da gratuidade judiciária que ora defiro, na forma do art. 98 e ss. do CPC. Transitada em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. Publique-se. Registre-se e Intimem-se. Cumpra-se. SÃO LUÍS/MA, 7 de julho de 2022. (documento assinado eletronicamente) RODRIGO COSTA NINA Juiz de Direito Auxiliar NAUJ - Núcleo de Apoio às Unidades Judiciais Portaria-CGJ - 2077/2022