Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
Publicacao/Comunicacao Intimação Intimação - Juízo de Direito da 8ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0801467-90.2021.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DAVID FERNANDO CAMARA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: FRANCISCO ROBERTO BEZERRA CARVALHO FILHO - OAB/CE 42402 REU: BANCO BRADESCO S.A. Advogado/Autoridade do(a) REU: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - OAB/MA 19142-A SENTENÇA Trata-se de AÇÃO ANULATÓRIA DE NEGÓCIO JURÍDICO (CDC) C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS C/C PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA EVIDÊNCIA proposta por DAVID FERNANDO CAMARA contra BANCO BRADESCO S/A. Em síntese, sustenta que celebrou contrato de empréstimo com a parte requerida, n.º 337.922.353, no qual não teve informações suficientes e claras dos juros e do procedimento do banco demandado. Relata que o banco demandado não enviou uma cópia do contrato nem tampouco enviou a planilha do Custo Efetivo Total. Informa que as parcelas são descontadas em seus proventos, no total de 96 (noventa e seis) parcelas de R$ 430,57 (quatrocentos e trinta reais e cinquenta e sete centavos), tendo sido pagas 32 (trinta e duas) parcelas. Segue aduzindo que solicitou um empréstimo de R$ 20.100,00 (vinte mil e cem reais) e no final do contrato pagaria mais de quarenta mil reais. Discorre sobre violação a CF, CDC, Estatuto do Idoso, falha na prestação do serviço, responsabilidade objetiva, dano material, dano moral e requer que seja concedida a antecipação da tutela, para suspensão do desconto, inversão do ônus da prova, justiça gratuita. No mérito, requer DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DO CONTRATO, inquinado de fraude proposta por terceiro, além de indenização por danos morais e materiais. Decisão (Id nº 47533812) indeferiu o pedido de tutela de urgência; assistência judiciária concedida através de agravo de instrumento e determinação da citação do requerido para contestar a ação. Contestação de Id 48929611, na qual a parte demandada alega falta de interesse de agir da parte autora; inexistência de anatocismo; legalidade da operação; regularidade do contrato e e inexistência de dano material e moral a serem ressarcidos. Réplica apresentada em Id 51310592. Despacho saneador de Id 54972330, na qual as partes quedaram-se inertes, vindo os autos conclusos para sentença. É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO DA SENTENÇA A ação comporta julgamento antecipado, eis que incide na espécie o artigo 355, inciso II, do Código de Processo Civil. Assim entende a jurisprudência pátria: CERCEAMENTO DE DEFESA – Revisão de contrato – Perícia contábil – Desnecessidade – Controvérsia que pode ser solucionada apenas à luz do que dispõe a avença – Julgamento antecipado da lide – Possibilidade: – Não há cerceamento de defesa quando a matéria controvertida independe de perícia e pode ser analisada apenas à luz do que prevê o contrato celebrado entre as partes, autorizando-se o julgamento antecipado da lide. AÇÃO DE COBRANÇA – Conta corrente – Cobrança da dívida – Disponibilização de valores - Prova da quitação - Não ocorrência - Inteligência do artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil/2015: - Hipótese em que, havendo a disponibilização de valores na conta do correntista, incumbia ao réu fazer prova da quitação da dívida, cabendo a ele comprovar a existência desse fato extintivo do direito do autor, nos termos artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil/2015. REVISÃO DE CONTRATOS - Ação de cobrança - Contrato de empréstimo - Pretensão de revisão dos contratos anteriores - Pretensão fundada em argumentos genéricos que não apontam quais os contratos, nem o período que pretende seja revisto - Impossibilidade: Em que pese ser possível a revisão de toda a relação contratual entre as partes, tal objetivo não pode ser alcançado por meio de pedido genérico que não aponta quais os contratos e os períodos que pretende sejam analisados. RECURSO NÃO PROVIDO (TJ-SP 10339764320168260576 SP 1033976-43.2016.8.26.0576, Relator: Nelson Jorge Júnior, Data de Julgamento: 12/12/2017, 13ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 12/12/2017) Trata-se de demanda em que se discute a abusividade de cláusulas contratuais de empréstimo bancário, sob alegação de que há incidência de encargos e juros abusivos. Assim, esclareço que é iterativa a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Maranhão quanto à prescindibilidade de perícia técnica contábil, porquanto deve ser analisada à luz da legislação e jurisprudência do STJ, salvo demonstração de cristalina excessiva onerosidade. No caso, em tela, a parte autora se insurge contra a tarifa denominada CUSTO EFETIVO TOTAL – CET. Vale ressaltar que o empréstimo de dinheiro pelas instituições financeiras têm um custo previamente estabelecido, dada a possibilidade de o contratante usufruir, desde logo, do veículo que será pago em prestações mensais, tudo devidamente pactuado em comum acordo pelas partes. Além disso, para caracterizar a ocorrência de juros abusivos é necessário que esteja demonstrado nos autos que os juros praticados pela instituição financeira estão muito acima da média do mercado para aquele produto. Isto porque as instituições financeiras podem praticar juros acima do limite da Lei da Usura (12% a.a.), na forma do entendimento consolidado na Súmula n.º 382 do STJ, que preconiza: “A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade”. In casu, a parte autora não logrou êxito em demonstrar inequivocamente a discrepância entre o valor de mercado do bem financiado e o montante pactuado, assim como os supostos juros abusivos. Este tem sido o entendimento reiterado do Tribunal de Justiça do Maranhão, conforme acórdãos abaixo transcritos: EMENTA DIREITO PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO. CONTRATO DE ADESÃO. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA Nº 297 DO STJ. INEXISTÊNCIA DE CLÁUSULAS ABUSIVAS. TAXA DE JUROS REGULARMENTE PACTUADA. SENTENÇA MANTIDA. APELO CONHECIDO E IMPROVIDO. UNANIMIDADE. I. A matéria objeto da presente demanda discute assunto já pacificado no âmbito deste E. Tribunal de Justiça, que vem seguindo a orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no sentido de que as Instituições Financeiras podem cobrar taxas de juros superiores às ordinárias na medida em que não se submetem à Lei de Usura. II. O contrato de financiamento foi devidamente firmado e assinado entre as partes de modo que se a recorrente não concordasse com as cláusulas ali disposta, bastaria tão somente exercer seu direito potestativo de desistência, o que não ocorreu no presente caso. III. No tocante à discussão da apelante acerca da prática de Anatocismo e Capitalização Mensal de juros, adoto o entendimento do STJ, para também admitir a capitalização mensal de juros nos contratos celebrados por instituições financeiras e assemelhados, posteriormente à edição da MP n. 1.963-17/00 (reeditada sob o n. 2.170-36/01), desde que haja pactuação expressa. IV. Sentença mantida. V. Apelo conhecido e improvido. Unanimidade. (Ap 0119582018, Rel. Desembargador(a) RAIMUNDO JOSÉ BARROS DE SOUSA, QUINTA CÂMARA CÍVEL, julgado em 04/06/2018, DJe 08/06/2018). Sendo assim, os juros remuneratórios devem ser aqueles consignados no contrato e tão somente quando demonstrada a sua abusividade é que o magistrado pode lançar mão da taxa média do mercado para aplicar no caso concreto. Nessa esteira, conferem-se os seguintes fragmentos dos arestos do STJ, ipsi litteris: “As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios que foi estipulada pela Lei de Usura (Decreto nº 22.626/1933), em consonância com a Súmula nº 596/STF, sendo também inaplicável o disposto no art. 591, c/c o art. 406, do Código Civil para esse fim, salvo nas hipóteses previstas em legislação específica. A redução dos juros dependerá de comprovação da onerosidade excessiva - capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada - em cada caso concreto, tendo como parâmetro a taxa média de mercado para as operações equivalentes, de modo que a simples estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% (doze por cento) ao ano por si só não indica abusividade, nos termos da Súmula nº 382/STJ (REsp nº 1.061.530/RS).” (AgRg no REsp 1428230/RS, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 05/03/2015, DJe 12/03/2015). Original sem grifos. “A Segunda Seção, por ocasião do julgamento do REsp 1.061.530/RS, submetido ao rito previsto no art. 543-C do CPC, Relatora Ministra Nancy Andrighi, DJe 10.3.2009, consolidou o seguinte entendimento quanto aos juros remuneratórios: a) as instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF; b) a estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade; c) são inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 combinado com o art. 406 do CC/02; d) é admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada - art. 51, §1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada ante as peculiaridades do julgamento em concreto.” (AgRg no REsp 1425014/SC, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 25/11/2014, DJe 02/12/2014). Original sem grifos. Ademais, destaque-se que o STF posicionou-se acerca do art. 5.º da Medida Provisória n.º 2.170-36, de 23 de agosto de 2001, que trata da admissibilidade da capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano, no RE n.º 592377, em sede de repercussão geral, no sentido de afastar a sua tão alegada inconstitucionalidade, conforme se depreende da conclusão do julgamento abaixo transcrito, in verbis: Decisão: O Tribunal, por unanimidade e nos termos do voto do Relator, rejeitou a preliminar de prejudicialidade apontada pelo Ministério Público. No mérito, o Tribunal, decidindo o tema 33 da repercussão geral, por maioria, deu provimento ao recurso, vencido o Ministro Marco Aurélio (Relator), que lhe negava provimento e declarava inconstitucional o art. 5º, cabeça, da Medida Provisória nº 2.170-36, de 23 de agosto de 2001. Redigirá o acórdão o Ministro Teori Zavascki. Ausentes, justificadamente, os Ministros Celso de Mello e Roberto Barroso. Falaram, pelo recorrente Banco Fiat S/A, o Dr. Luiz Carlos Sturzenegger, e, pelo Banco Central do Brasil, o Dr. Isaac Sidney Menezes Ferreira. Presidiu o julgamento o Ministro Ricardo Lewandowski. Plenário, 04.02.2015. (Original sem grifos) No julgamento supramencionado não se discutiu o mérito da questão, qual seja, a possibilidade da incidência de capitalização de juros nas operações inferiores a um ano, mas sim se os requisitos de relevância e urgência, necessários a edição das MP’s, estavam presentes no momento da edição do aludido ato normativo, o que foram verificados, motivo pelo qual a aludida MP continua em vigor até que venha outra revogando-a. No que tange à tarifa, objeto da lide, assim, entende a jurisprudência: Revisional. Empréstimo pessoal consignado para pagamento em parcelas fixas. Sentença que julga improcedente a lide. Alegação de nulidade da sentença. Não acolhimento. Sentença que julgou a lide dentro dos limites da exordial. Pretensão de limitação do CET – Custo Efetivo Total com fundamento das Instruções Normativas expedidas pelo INSS. Não cabimento. Ausência de disposição acerca de referida limitação. Precedentes. Inexistência, ademais, de abusividade das taxas de juros remuneratórios pactuadas. Sentença mantida.Apelação conhecida e não provida. (TJPR - 15ª C.Cível - 0008128-54.2021.8.16.0130 - Paranavaí - Rel.: DESEMBARGADOR HAMILTON MUSSI CORREA - J. 13.06.2022) (TJ-PR - APL: 00081285420218160130 Paranavaí 0008128-54.2021.8.16.0130 (Acórdão), Relator: Hamilton Mussi Correa, Data de Julgamento: 13/06/2022, 15ª Câmara Cível, Data de Publicação: 14/06/2022) REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. LIMITE DE JUROS. AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. INEXISTÊNCIA. 1. Comprovado no processo que a instituição financeira observou o limite de juros mensais cuja cobrança é autorizada pelo INSS, não há falar em abusividade de encargos financeiros. 2. Nos termos da jurisprudência do STJ, as instituições financeiras podem cobrar custo efetivo total, desde que previamente informado no contrato. 3. Inexistente conduta de improbus litigator, não cabe a condenação da consumidora ao pagamento de multa por litigância de má-fé. 4. Apelo conhecido e parcialmente provido. Unanimidade. (TJ-MA - AC: 00003218920188100118 MA 0289472019, Relator: PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA, Data de Julgamento: 29/10/2019, QUARTA CÂMARA CÍVEL) CONCLUSÃO Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS constantes da inicial, condenando a parte autora a pagar as custas processuais e honorários advocatícios, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, ficando suspensa a sua exigibilidade, tendo em vista que a autora é beneficiária da assistência judiciária gratuita, conforme prescreve o art. 98, § 3.º, do CPC. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. São Luís/MA, 25 de agosto de 2022. Dr. Marco Adriano Ramos Fonseca Juiz Auxiliar respondendo pela 8ª Vara Cível