Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0841162-56.2018.8.10.0001.
AUTOR: DAIANE BEZERRA DOS SANTOS Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: ODON FRANCISCO DE CARVALHO JUNIOR - OAB/MA 5750
REU: BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS Advogado/Autoridade do(a)
REU: ROBERTA MENEZES COELHO DE SOUZA - OAB/MA 10527-A SENTENÇA
Intimação - Juízo de Direito da 1ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Vistos, etc. Tratam os autos de AÇÃO DE COBRANÇA DO SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT formulada por DAIANE BEZERRA DOS SANTOS em desfavor da BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS, em que pretende o pagamento de indenização do Seguro Dpvat em decorrência da gravidade das lesões sofridas em um acidente automobilístico no qual foi vitimada em 11/09/2010. Instruiu a petição inicial com documentos pessoais, boletim de ocorrência da Polícia Civil, relatório e laudos médicos. Não, juntou o prévio requerimento administrativo da indenização securitária. No despacho (ID n. 14350400) foi deferido o pedido de gratuidade judiciária à parte requerente e determinada a citação da parte requerida. Devidamente citada, a parte requerida juntou contestação (ID n. 15894321) arguindo preliminarmente: prescrição, ausência de interesse de agir por falta do prévio requerimento administrativo, e necessidade de comprovação de veracidade de documentos. No mérito, falta de comprovação do nexo causal entre os danos e os fatos e necessidade de produção de prova pericial, pleiteando a improcedência dos pedidos. É o necessário relatar. DECIDO. Preliminarmente, verifica-se que a preliminar de carência de ação merece ser acolhida e prejudicando a análise do mérito e demais questões arguidas nesta lide, senão vejamos. O pedido de pagamento de Seguro DPVAT depende do prévio requerimento administrativo, como forma preencher condição de procedibilidade da ação judicial, ensejando a extinção do feito por falta de uma das condições da ação - interesse de agir - pois, à míngua de qualquer obstáculo imposto pela seguradora, não se aperfeiçoa a lide, doutrinariamente conceituada como um conflito de interesses caracterizado por uma pretensão resistida. O interesse de agir (ou processual), conforme entende a doutrina brasileira, resta configurado quando, com base nas afirmações autorais, in status assertionis, esteja presente o binômio necessidade/adequação, para o autor, da tutela por ele pretendida. Ou seja, para aquilatar a presença do interesse de agir, ao verificar as alegações da parte requerente, devem ser feitas as seguintes perguntas, partindo-se do princípio (hipotético e preliminar) de que as afirmações autorais são verdadeiras: (a) somente através da providência solicitada ele poderia satisfazer sua pretensão (necessidade da providência)? (b) Essa providência é adequada a proporcionar tal satisfação (adequação da providência)? Desse modo, com as respostas negativas, falta interesse processual à parte autora, haja vista a desnecessidade da providência jurisdicional (ausência de lide). Não havendo o prévio requerimento administrativo, é óbvio que ainda não existe lide, no sentido de pretensão resistida. Logo, "se ainda não existe resistência à pretensão deduzida pelo autor em juízo, este é carecedor de ação, por falta de interesse processual, pois a existência de litígio constitui conditio sine qua non do processo" (RJTJERGS 152/602). Não se trata aqui de esvaziar a eficácia do direito fundamental à ação e do princípio do amplo acesso à justiça ("a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito"). Pelo contrário, o que se quer é que estejam presentes as condições da ação, para que o Órgão Julgador possa prestar satisfatoriamente a tutela jurisdicional. Importante registrar que o Supremo Tribunal Federal fixou entendimento, com repercussão geral, no sentido de considerar obrigatório prévio requerimento administrativo anteriormente ao ajuizamento de ação que almeja o recebimento do seguro obrigatório DPVAT: RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. DPVAT. NECESSIDADE DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. INEXISTÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. MATÉRIA COM REPERCUSSÃO GERAL JULGADA PELO PLENÁRIO DO STF NO RE 631.240. RECURSO DESPROVIDO. Decisão:
Trata-se de recurso extraordinário, interposto por Welho Lopes de Oliveira Bezerra, com fundamento no art. 102, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão da Turma Recursal Única Cível e Criminal da Comarca de Imperatriz/MA, assim do (fl. 157): "SÚMULA DO JULGAMENTO. RECURSO INOMINADO. SEGURO DPVAT. PEDIDO ADMINISTRATIVO NÃO DEMONSTRADO. CARÊNCIA DE AÇÃO. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR DE OFÍCIO. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. POR UNANIMIDADE. 1. Inexiste uma das condições da ação, pois não há indício de que fora realizado qualquer pedido administrativo. 2. Princípio da inafastabilidade da jurisdição. As garantias constitucionais devem se submeter às normas infraconstitucionais do direito processual, neste caso, a falta de interesse processual. 3. Necessidade do prévio requerimento administrativo, gerando a pretensão resistida e configurando a necessidade de intervenção do Poder Judiciário. (...). DECIDO. Não merece prosperar o recurso. Esta Corte já firmou entendimento no sentido de que o estabelecimento de condições para o exercício do direito de ação é compatível com o princípio do livre acesso ao Poder Judiciário, previsto no artigo 5º, XXXV, da Constituição Federal. A ameaça ou lesão a direito aptas a ensejarem a necessidade de manifestação judiciária do Estado só se caracterizam após o prévio requerimento administrativo, o qual não se confunde com o esgotamento das instâncias administrativas, consoante firmado pelo Plenário da Corte no julgamento de repercussão geral reconhecida nos autos do RE 631.240, Rel. Min. Roberto Barroso, Sessão do dia 03/9/2014, nos termos do seguinte trecho do referido julgado: A instituição de condições para o regular exercício do direito de ação é compatível com o art. 5º, XXXV, da Constituição. Para se caracterizar a presença de interesse em agir, é preciso haver necessidade de ir a juízo. Ex positis, DESPROVEJO o recurso, com fundamento no artigo 21, § 1º, do RISTF. Publique-se. Brasília, 4 de fevereiro de 2015.Ministro Luiz Fux Relator Documento assinado digitalmente (STF - RE: 839353 MA, Relator: Min. LUIZ FUX, Data de Julgamento: 04/02/2015, Data de Publicação: DJe-026 DIVULG 06/02/2015 PUBLIC 09/02/2015). *** EMENTA: RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. DPVAT. NECESSIDADE DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. INEXISTÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. MATÉRIA COM REPERCUSSÃO GERAL JULGADA PELO PLENÁRIO DO STF NO RE 631.240-RG (...).DECIDO. Não merece prosperar o recurso. O estabelecimento de condições para o exercício do direito de ação é compatível com o princípio do livre acesso ao Poder Judiciário, previsto no art. 5º, XXXV, da Constituição Federal. A ameaça ou lesão a direito aptas a ensejar a necessidade de manifestação judiciária do Estado só se caracterizam após o prévio requerimento administrativo, o qual não se confunde com o esgotamento das instâncias administrativas, consoante firmado pelo Plenário da Corte no julgamento de repercussão geral reconhecida nos autos do RE 631.240, Rel. Min. Roberto Barroso, Sessão do dia 03.09.14, conforme se pode destacar do seguinte trecho da manifestação do referido julgado: A instituição de condições para o regular exercício do direito de ação é compatível com o art. 5º, XXXV, da Constituição. Para se caracterizar a presença de interesse em agir, é preciso haver necessidade de ir a juízo. Ex positis, DESPROVEJO o recurso, com fundamento no artigo 21, § 1º, do RISTF. Publique-se. Brasília, 15 de outubro de 2014.Ministro Luiz Fux Relator Documento assinado digitalmente (STF - RE: 824709 MA, Relator: Min. LUIZ FUX, Data de Julgamento: 15/10/2014, Data de Publicação: DJe-207 DIVULG 20/10/2014 PUBLIC 21/10/2014). EMENTA: RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. DPVAT. NECESSIDADE DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. INEXISTÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. MATÉRIA COM REPERCUSSÃO GERAL JULGADA PELO PLENÁRIO DO STF NO RE 631.240-RG.1. O estabelecimento de condições para o exercício do direito de ação é compatível com o princípio do livre acesso ao Poder Judiciário, previsto no art. 5.º, XXXV, da Constituição Federal, conforme firmado pelo Plenário da Corte no julgamento de repercussão geral reconhecida nos autos do RE 631.240, Rel. Min. Roberto Barroso.(...)?2. Inexiste uma das condições da ação, pois que não houve indícios de que fora realizado qualquer pedido administrativo perante a Seguradora reclamada. 3. Inexiste necessidade do pronunciamento judicial, pois não havendo que se falar em pretensão resistida a justificar a propositura da presente demanda, não há o interesse de se ingressar com a demanda em juízo.? Nas razões do apelo extremo sustenta preliminar de repercussão geral e, no mérito, alega violação ao artigo 5º, XXXV, da Constituição Federal. O Tribunal a quo admitiu o recurso extraordinário. É o relatório. DECIDO. Não merece prosperar o recurso. O estabelecimento de condições para o exercício do direito de ação é compatível com o princípio do livre acesso ao Poder Judiciário, previsto no art. 5.º, XXXV da Constituição Federal. A ameaça ou lesão a direito aptas a ensejar a necessidade de manifestação judiciária do Estado só se caracterizam após o prévio requerimento administrativo, o qual não se confunde com o esgotamento das instâncias administrativas, consoante firmado pelo Plenário da Corte no julgamento de repercussão geral reconhecida nos autos do RE 631.240, Rel. Min. Roberto Barroso, Sessão do dia 03.09.14, conforme se pode destacar do seguinte trecho da manifestação do referido julgado: A instituição de condições para o regular exercício do direito de ação é compatível com o art. 5º, XXXV, da Constituição. Para se caracterizar a presença de interesse em agir, é preciso haver necessidade de ir a juízo. Ex positis, DESPROVEJO o recurso, com fundamento no artigo 21, § 1º, do RISTF. Publique-se. Brasília, 10 de outubro de 2014.Ministro LUIZ FUX Relator Documento assinado digitalmente (STF - RE: 839314 MA, Relator: Min. LUIZ FUX, Data de Julgamento: 10/10/2014, Data de Publicação: DJe-202 DIVULG 15/10/2014 PUBLIC 16/10/2014). Assim, ante a ausência de requerimento administrativo os autos, sendo condição de procedibilidade deste tipo de ação, resta ao juízo extinguir o feito sem resolução do mérito. Certo é que diante desses fatos e fundamentos de direito, resta ao juízo aplicar o entendimento acima transcrito e extinguir o feito sem resolução do mérito. Prejudicadas as demais questões prejudiciais e/ou de mérito. ISSO POSTO, reconheço ausência de interesse de agir da parte autora e, por via de consequência, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL E EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO COM BASE NO ART. 485, INC. VI C/C §3º, DO CPC, na forma da repercussão geral do STF. Condeno a parte requerente nas custas judiciais e honorários advocatícios, suspensa a cobrança diante da gratuidade judiciária e na forma do art. 98, §3º, do CPC. Após o trânsito em julgado da sentença, arquivem-se os autos. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. INTIMEM-SE. Cumpra-se. Cumpra-se. SÃO LUÍS/MA, 23 de agosto de 2022. (documento assinado eletronicamente) RODRIGO COSTA NINA Juiz de Direito Auxiliar NAUJ - Núcleo de Apoio às Unidades Judiciais Portaria-CGJ - 3519/2022