Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: PATRICIA LIMA BASTOS Advogados/Autoridades do(a)
AUTOR: GESSYCA CARREIRO MARQUES - MA18899, ELISSANDRA CARREIRO SANTANA - MA22685
REU: LATAM AIRLINES GROUP S/A Advogado/Autoridade do(a)
REU: FABIO RIVELLI - MA13871-A SENTENÇA Dispensado o Relatório, na forma do artigo 38 da Lei nº 9.099 /1995. Decido. Considerando a desnecessidade da produção de outras provas para dirimir a controvérsia posta nos autos, conheço diretamente do pedido, em conformidade com o disposto no art. 355, I, do NCPC. Primeiramente, vale destacar que é aplicável à espécie o Código de Defesa do Consumidor, já que a requerida é considerada fornecedora de produtos e serviços, no termos do art. 3°, do Código de Defesa do Consumidor. Dentre outros dispositivos de proteção, o artigo 6º, inciso VI, do referido diploma legal, prevê a prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos sofridos pelos consumidores. Nesse sentido, é ainda o caso de ressaltar que a regra da responsabilidade objetiva, preconizada no artigo 14 do CDC, deve ser observada no caso que ora se examina. Para caracterização dessa modalidade de responsabilidade civil, deve-se aferir a ocorrência dos fatos e a concreção do dano, além da presença do nexo de causalidade entre eles. Alega a parte autora que em 21/01/2021 efetuou uma compra de uma passagem aérea junto à Ré, tendo desistido da compra em menos de 24h do ocorrido e entrado em contato com a empresa solicitando o reembolso. Ocorre que até a data da propositura da ação, a empresa não havia lhe reembolsado a quantia paga.(11/06/2021), tendo por diversas vezes entrado em contato com a Requerida, que informou que a promovente teria perdido o direito ao seu reembolso. A promovida, por sua vez, aduz que a demanda perdeu o objeto, uma vez que realizou o reembolso da quantia paga pela consumidora na data de 20/07/2021, pedindo, por tal motivo, a extinção do feito sem resolução de mérito. A par dessas disposições legais, que devem permear a solução do litígio estabelecido entre as partes, concluo, após analisar os documentos e demais elementos encartados ao feito, que a demanda deve ser julgada parcialmente procedente. Quanto aos danos materiais, de restituição do valor pago pela parte Demandante, a Requerida comprova nos autos que, de fato, já efetuou o pagamento da quantia requerida após o cancelamento da conta (contestação de Id 70614515). Assim, indevido o dano material requerido na inicial, uma vez que já foi integralmente reembolsada do valor pago à empresa, ora Demandada, conforme provas nos autos. Quanto a tais provas, em audiência, a parte Autora não as impugnou. No que se refere à lesão extrapatrimonial, entendo que resta evidenciada no presente caso. Isto porque, os incômodos suportados pelo consumidor encontram-se evidentes a toda ordem, haja vista que teve que, após reiteradas tentativas, esperar por quase seis meses para ser reembolsado da quantia paga, mesmo tendo adotada postura necessária para tanto. O pedido de cancelamento da compra foi realizado em menos de 24h após a compra, que realizou-se em 21/01/2021; e a empresa Requerida, no entanto, apenas procedeu com a restituição do valor pago em 20/07/2021, cuja prova encontra-se no bojo da própria contestação, ou seja, apenas seis meses após o ocorrido. Esse comportamento por parte da ré transcende o mero aborrecimento e constitui um ato intolerável, sendo suficiente para causar significativo abalo psíquico. É entendimento consolidado na jurisprudência que danos psíquicos como o suportado pela parte no caso em tela dispensam maiores comprovações, vez que decorrem da própria natureza da situação vivenciada, sendo, portanto, presumidos. Tal modalidade de dano é caracterizada como dano in re ipsa, face à evidente violação da dignidade da pessoa humana, sendo passível de reparação por dano moral com o fim de minorar as consequências da lesão de natureza extrapatrimonial. Outrossim, quanto ao nexo de causalidade existente entre a ofensa e o prejuízo suportado pela parte autora, igualmente não restam dúvidas, pois, tivesse o demandado agido com a cautela devida, a lesão não ocorreria. Além disso, a parte Autora tomou todas as condutas cabíveis para desistir da compra, dentro do prazo legal do exercício de seu direito ao arrependimento, conforme previsão no CDC. Registre-se que, a teor do que dispõe o art. 186 do Código Civil, para que haja o dever de indenizar, é necessário que ocorra uma ação ou omissão voluntária capaz de violar direitos e causar danos a outrem, in verbis: "Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito." Na espécie, tem-se que a parte autora foi submetida a um constrangimento abusivo por parte da parte demandada, impondo-se a esta as consequências de sua conduta. Tendo em vista os critérios fornecidos pela jurisprudência para quantificação do dano moral, bem como diante da situação fática de ter a autora esperado longos seis meses por uma resposta da ré, fixo o valor em R$ 3.000,00 (três mil reais), em observância aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, bem como em atenção à função pedagógica da reparação, a fim de impedir a empresa de praticar novas condutas atentatórias aos direitos dos consumidores, e, simultaneamente, amenize o sofrimento decorrente dos transtornos enfrentados pela vítima do evento. Do mesmo modo, o valor ora estipulado não se apresenta elevado a ponto de caracterizar um enriquecimento sem causa da parte Postulante. Dispositivo.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO VARA ÚNICA DA COMARCA DE AMARANTE DO MARANHÃO SISTEMA DE PROCESSO ELETRÔNICO: Processo Judicial Eletrônico – PJe PROCESSO Nº.: 0800900-58.2021.8.10.0066
Diante do exposto, com fulcro no artigo 487, inciso I, do novo Código de Processo Civil, julgo: (i) IMPROCEDENTE o pedido de danos materiais, uma vez que o valor já foi reembolsado pela Requerida; (ii) PROCEDENTE o pedido para condenar a ré a pagar danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) à parte autora. O valor da reparação pelo dano moral deverá ser corrigido de juros e monetariamente a partir da data desta sentença. A correção monetária será calculada de acordo com Índice Nacional de Preços ao Consumidor - INPC. Sem custas nem honorários, ex vi, do art. 55 da Lei n. 9.099/95, pois não vislumbro caso de litigância de má-fé. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Transitado em julgado, caso não haja pedido de execução ou cumprimento de sentença dentro do prazo legal, dê-se baixa e arquive-se. Havendo cumprimento voluntário, e não existindo recurso, autorizo desde já a expedição do respectivo ALVARÁ para levantamento da quantia ora imposta e o consequente arquivamento dos autos. Amarante do Maranhão/MA, data do sistema. DANILO BERTTÔVE HERCULANO DIAS Juiz Titular da Vara Única da Comarca de Amarante do Maranhão