Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Apelante: Raimundo Chagas Advogado: Dr. David Roberth Diniz Borges (OAB MA 16.504)
Apelado: Banco Bradesco S.A. Advogado: Dr. Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB MA 9.348-A) Relator: Des. Cleones Carvalho Cunha
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL N.º 0800503-08.2022.8.10.0084 – CURURUPU/MA
Vistos, etc. Raimundo Chagas interpôs a presente apelação cível com vistas à reforma da sentença de Id 18605959, proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Cururupu (nos autos da ação declaratória de nulidade c/c indenização por danos morais e materiais acima epigrafada, por ela movida em desfavor do Banco Bradesco S.A., ora apelado) que julgou improcedentes os pleitos formulados na exordial. Razões recursais, em Id 18605965. Após devidamente intimado, o apelado apresentou contrarrazões, em Id 18605971. A Procuradoria Geral de Justiça, em parecer da lavra da Drª Iracy Martins Figueiredo Aguiar (Id 19505908), manifestou-se pelo conhecimento do apelo e, no mérito, pela ausência de interesse público a ser resguardado. É o relatório. Decido. No pertinente aos requisitos de admissibilidade recursal, observo-os atendidos, estando dispensado do preparo por já ser beneficiário da assistência judiciária gratuita deferida em primeiro grau (Id 18605916), razão pela qual conheço do apelo, recebendo-o em seus efeitos legais (art. 1.012 do CPC1). Em princípio, saliento que, tendo o Plenário deste Tribunal, na Sessão do dia 22.08.2018, julgado o IRDR n. 3043/20172 e fixado, definitivamente, a tese jurídica3 atinente à questão objeto desta apelação (conversão de conta de recebimento de proventos e/ou benefícios previdenciários para conta de depósito com pacote especial), passo a analisar as razões da presente irresignação recursal. E, quanto a esse aspecto, embasado nas teses fixadas no IRDR em comento, verifico enquadrar-se a apelação cível em comento à hipótese de que trata o art. 932, IV, c, do CPC, pelo que merece julgamento imediato do mérito recursal, para que seja, desde logo, improvida, por a sentença recorrida estar em consonância com entendimento proferido por esta Egrégia Corte de Justiça em sede de recurso repetitivo. Esclareço que os poderes atribuídos pelo art. 932 do CPC ao relator representam mecanismo legal que procura dar efetividade ao processo com maior celeridade, sem, contudo, mitigar direito individual e contrariar princípios de direito processual e a própria constituição. Vem, portanto, possibilitar a prestação da tutela jurisdicional justa, permitindo resposta rápida na resolução da crise. Todavia, embora se trate de decisão unipessoal célere, não há ofensa a direitos individuais, processuais e constitucionais, por ser sua aplicação admissível, apenas, nas hipóteses taxativamente previstas em lei. Tampouco há cogitar-se em violação ao princípio da colegialidade, mormente quando, com interposição de agravo regimental, fica superada eventual violação ao referido princípio, em razão de possibilitar-se a reapreciação da matéria pelo órgão colegiado. Consoante relatado, objetiva-se com o presente apelo a reforma da sentença que julgou improcedentes os pleitos formulados na exordial, extinguindo o feito com resolução do mérito, ao não vislumbrar qualquer mácula na cobrança das tarifas bancárias da conta corrente do apelante. No entanto, analisando as razões do apelo e embasado nas teses fixadas no IRDR em comento, tenho que a sentença recorrida deve manter-se inalterada. É que, dos autos, de uma verificação atenta, observo que a despeito de não ter sido juntado o instrumento contratual pactuado entre as partes, mas dos extratos bancários de Id´s 18605914 e 18605915, depreende-se tratar, em verdade, de conta corrente e não de conta de benefício previdenciário, pois o recorrente não vinha se utilizando apenas para saque dos proventos, mas sim, realizava outras operações bancárias, inclusive, empréstimo pessoal (“Parc Cred Pess”, “Transf cc Bdn”), as quais são incompatíveis com a conta destinada tão-só à percepção de proventos. Consoante bem salientado pelo juiz monocrático (Id 18605959): Analisando com detida minucia os extratos juntados, observo que ao autor não assiste qualquer direito, não podendo se utilizar do judiciário para deixar de cumprir as obrigações legitimamente firmadas. Conforme extrato juntado em id n. 61903402, o contrato n 380821196 começou a ser debitado em 25 novembro de 2019, período em que o autor já possui outros contratos em conta, quais sejam: Contrato n. 338559858 (36 parcelas de R$ 82,25), Contrato n. 346439920 (36 parcelas de R$ 83,57), Contrato n. 361512039 (72 parcelas de 297,90), Contrato n. 356364956 (12 parcelas de R$ 153,17). Em todo esse período, verifica-se que em todas as vezes em que cobrado o encargo denominado MORA CRED PESS este sucedeu mês em que algum dos empréstimos citados foi pago a menor ou deixou de ser pago pelo autor. Já o contrato de empréstimo n. 413982281 teve seus descontos iniciados em 03 de setembro de 2020, porém, diferentemente do alegado na inicial, não era apenas dois empréstimos vinculados à sua conta, mas uma série de outros. Nesse período, já estavam sendo cobradas as parcelas dos contratos: Contrato n. 361512039, Contrato n. 338559858, Contrato n. 380821196, Contrato n. 346439920, Contrato n. 387349383 (com 18 parcelas de R$ 41,94), Contrato n. 413983567 (com 84 parcelas de R$ 280,00), Contrato n. 425502774 (com 12 parcelas de R$ 32,10). Pois bem, conforme resta evidente dos autos, a cobrança efetuada sob a rubrica “MORA CRED PESS” se deu de forma legítima, já que, diferentemente do alegado pelo requerente, em todas as hipóteses de sua incidência, fora motivada pela ausência de saldo na data do vencimento dos empréstimos. Assim, restando claro nos autos que o apelante usufruiu dos benefícios oferecidos aos titulares de conta corrente, tenho por legítimos os descontos de tarifas ali efetuados a tal título, pois vinham sendo utilizados regularmente os serviços bancários – cujas movimentações são incompatíveis com a conta destinada tão-só à percepção de benefícios previdenciários - há alguns anos pelo recorrente, sem qualquer insurgência, até culminar no ajuizamento da ação originária. As condutas reiteradas acabaram por estabilizar a relação, exigindo das partes a observância da boa-fé objetiva, especialmente no que concerne à proibição do comportamento contraditório. Destarte, ausente a configuração de qualquer conduta ilícita por parte da instituição financeira apelada, acertada foi a validação da cobrança das tarifas bancárias no caso em tela, com a consequente rejeição, na sua totalidade, do pedido formulado na exordial. Ante tudo quanto foi exposto, por estar o decreto sentencial ora apelado em consonância com entendimento proferido por esta Egrégia Corte de Justiça em sede de recurso repetitivo, nego provimento, de plano, ao recurso, nos termos do art. 932, IV, c, do CPC. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. São Luís, 25 de agosto de 2022. Desembargador CLEONES CARVALHO CUNHA RELATOR 1Art. 1.012. A apelação terá efeito suspensivo. 2 Trânsito em julgado em 18.12.2018 3 INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS. ILICITUDE DE COBRANÇA DE TARIFA BANCÁRIA. CONTA DESTINADA AO RECEBIMENTO DE APOSENTADORIA DO INSS. DEVER DE INFORMAÇÃO. 1. Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas julgado com a fixação da tese segundo a qual "É ilícita a cobrança de tarifas bancárias para o recebimento de proventos e/ou benefícios previdenciários, por meio de cartão magnético do INSS e através da conta de depósito com pacote essencial, sendo possível a cobrança de tarifas bancárias na contratação de pacote remunerado de serviços ou quando excedidos os limites de gratuidade previstos na Res. 3.919/2010 do BACEN, desde que o aposentado seja prévia e efetivamente informado pela instituição financeira."2. Apelações conhecidas e improvidas. Unanimidade. (TJMA. Pleno IRDR 3043/2017; Rel. Des. Paulo Sergio Velten Pereira; Data Julgamento: 22.08.2018)