Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Requerente: SONIA MARIA DUTRA BARBOSA e outros (2) advogado do
requerente: Advogado/Autoridade do(a) ESPÓLIO DE: ANSELMO FERNANDO EVERTON LISBOA - MA9890 Advogado/Autoridade do(a) ESPÓLIO DE: ANSELMO FERNANDO EVERTON LISBOA - MA9890 Advogado/Autoridade do(a) ESPÓLIO DE: ANSELMO FERNANDO EVERTON LISBOA - MA9890
Requerido: advogado do
Requerido: O DOUTOR BRUNO CHAVES DE OLIVEIRA, MM. JUIZ DE DIREITO TITULAR DESTA COMARCA DE ANAJATUBA/MA, VARA ÚNICA, NA FORMA DA LEI, ETC.. FINALIDADE: Intimar a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifesta em relação a Sentença de ID nº 74251987, conforme segue abaixo transcritos. SENTENÇA
Intimação - EDITAL DE INTIMAÇÃO PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Processo 0800425-70.2019.8.10.0067
Trata-se de ação de alvará judicial ajuizado por Sonia Maria Dutra Barbosa, Luanna Dutra Barbosa e Luan Carlos Dutra Barbosa requerendo a autorização transferência de veículo automotor. Como custos legis, o MP assim se manifestou: " É sabido que a jurisprudência tem se posicionado no sentido de que o Alvará Judicial pode ser requerido para o fim de transferência de propriedade de veículo, quando preenchido dois requisitos; tratar de único bem deixado e a concordância de todos os herdeiros. No presente caso, não se vislumbra a possibilidade de utilização do procedimento previsto no art. 666 do Código de Processo Civil. Com efeito, conforme consta documentação acostada, dois dos veículos encontram-se registrados em nome da empresa J C BARBOSA COMERCIO – ME. Ademais, em consulta ao INFOSEG, verifica-se que há um outro veículo VW/FOX CONNECT MB registrado em nome de João Carlos Barbosa. Tais dados demonstram que os bens deixados pelo Sr. João Carlos Barbosa não se limitam às motocicletas discriminadas na inicial, havendo uma sociedade empresária e outros veículos para partilha, o que não pode ser realizado mediante o procedimento de alvará judicial: Sobre o caso, segue jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO AUTOS: APELAÇÃO - 0839816-41.2016.8.10.0001. RELATOR: MARCELINO CHAVES EVERTON ÓRGÃO JULGADOR COLEGIADO: 4ª CÂMARA CÍVEL EMENTA EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. ALVARÁ JUDICIAL. ARTIGO 666 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. TRANSFERÊNCIA DE TITULARIDADE DE VEÍCULO. POSSIBILIDADE QUANDO SE TRATAR DE ÚNICO BEM E MEDIANTE CONCORDÂNCIA DOS HERDEIROS. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS PELOS REQUERENTES. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I – Na hipótese dos autos, o primeiro requerente, juntamente com as herdeiras do de cujus, formularam pedido de Alvará Judicial pleiteando a transferência de titularidade de veículo supostamente adquirido do de cujus. II - Não obstante a taxativa previsão legal (artigo 666, do CPC), a jurisprudência tem se posicionado no sentido de que o Alvará Judicial pode ser requerido para o fim de transferência de propriedade de veículo quando se tratar de único bem deixado e mediante a concordância dos herdeiros. III - No presente caso, embora entenda pela possibilidade de utilização do procedimento previsto no art. 666 do CPC para os casos de transferência de veículo, nenhum dos requisitos foi preenchido pelos requerentes. Primeiro, por inexistir nos autos declaração no sentido de que a esposa e filhos são os únicos herdeiros do de cujus. Segundo, pela ausência de comprovação de que o veículo cuja transferência de propriedade se pleiteia era o único bem deixado pelo falecido. Ademais, o documento de transferência de propriedade de veículo acostado aos autos não se mostra idôneo para comprovar a venda do veículo, por não estar com firma reconhecida em cartório. IV – Sentença mantida. Recurso desprovido. Sala das Sessões da Sexta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, 21 de novembro de 2019. Desembargador Relator José de Ribamar Castro. Dessa maneira verifica-se a ausência de interesse de agir diante da inadequação da via eleita, sendo imperiosa a extinção do processo.
Ante o exposto, o Ministério Público Estadual se manifesta pela extinção do processo nos termos do art. 485, inciso VI do Código de Processo Civil." Intimado para se manifestar, a parte autora apenas alegou que haveria comum acordo entre os interessados.
Diante do exposto, por inadequação da via eleita, declaro extinto o processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do Código de Processo Civil. Publicação com a inclusão no sistema. Intimem-se as partes por meio de seus advogados. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Sirva-se desta sentença como mandado de intimação. Cumpra-se. Anajatuba/MA, Segunda-feira, 22 de Agosto de 2022. Bruno Chaves de Oliveira Juiz de Direito Titular Dado e passado o presente nesta Secretaria Judicial, ao meu cargo, nesta Cidade de Anajatuba/MA, Estado do Maranhão, aos Sexta-feira, 26 de Agosto de 2022. Eu, Jorge Leonardo Muniz Cruz Lopes, Secretário Judicial Titular, conferi e subscrevi. Bruno Chaves de Oliveira Juiz de Direito Titular