Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0802500-41.2020.8.10.0037.
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE GRAJAÚ - 1ª VARA Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Autor(a): JOSE MARTINS JORGE NETO Requerido(a): BANCO DO BRASIL S/A SENTENÇA
Vistos, etc.
Trata-se de Ação de Cumprimento de Sentença, proposta por JOSE MARTINS JORGE NETO contra o BANCO DO BRASIL S/A, em razão de sentença prolatada nos autos da Ação Civil Pública de n° 0008465-28.1994.4.01.3400, ajuizada pelo Ministério Público, que tramitou perante a 3ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal, sendo julgada procedente em primeiro grau, e, após julgamento de diversos recursos interpostos pelos requeridos, houve trânsito em julgado, com procedência da demanda pelo REsp nº 1319232/DF. A parte ré apresentou contestação. Relatados. Decido. A sentença da referida ação civil pública é ilíquida, sendo necessário que o titular individual do direito proceda à prévia liquidação da sentença, nos termos do art. 509 do CPC. É vedada a simples apresentação de cálculos aritméticos. A sentença coletiva, quando executada individualmente, necessita ser previamente liquidada, já que não produzida no mesmo processo no qual transcorre a execução (art. 512, do CPC). Apenas após proferida decisão de liquidação - art. 509, § 4º, do CPC - é que se passará à fase seguinte, cumprimento da sentença, com a intimação do devedor para pagar o valor liquidado ao exequente, reconhecido como legítimo titular do direito de crédito após referida decisão. Assim já decidiu diversas vezes o Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. 1. LEGITIMIDADE PASSIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. RECONHECIMENTO. 2. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. NECESSIDADE. REGULARIZAÇÃO DO PROCEDIMENTO. POSSIBILIDADE. 3. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Nos termos da jurisprudência da Segunda Seção do STJ, "a instituição financeira depositária é parte legítima para figurar no pólo passivo da lide em que se pretende o recebimento das diferenças de correção monetária de valores depositados em cadernetas de poupança, decorrentes de expurgos inflacionários dos Planos Bresser, Verão, Collor I e Collor II" (REsp 1.147.595/RS [art. 543-C do CPC/1973], Rel. Min. Sidnei Beneti, Segunda Seção, julgado em 8/9/2010, DJe 6/5/2011). 2. Há necessidade de prévia liquidação de sentença proferida na ação coletiva para apuração do an debeatur e do quantum debeatur, sob pena, inclusive, de indeferimento liminar do pedido de execução do título executivo judicial. Entendimento firmado no REsp n. 1.247.150/PR (art. 534-C do CPC/1973). É possível que as instâncias ordinárias regularizem o vício formal, notadamente quando ausente qualquer prejuízo para a instituição financeira devedora. 3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp 648.540/PR, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 10/06/2019, DJe 13/06/2019) Nesse sentido, vejam-se acórdãos do Tribunal de Justiça de Minas Gerais: AGRAVO DE INSTRUMENTO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA- AÇÃO CIVIL PÚBLICA - EXPURGOS INFLACIONÁRIOS EM CADERNETA DE POUPANÇA - PRELIMINAR DE ILIQUIDEZ DO TÍTULO - PRÉVIA LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO - NECESSIDADE - CÁLCULOS COMPLEXOS. A sentença proferida em ação civil pública que verse sobre direitos individuais homogêneos é ilíquida, sendo necessário que o titular individual do direito proceda à prévia liquidação da sentença, nos termos do art. 509, do CPC, sendo vedada a apresentação de simples cálculos aritméticos. Assim, deve ser feita a prévia liquidação por arbitramento, para somente após a respectiva homologação do laudo se iniciar a fase de cumprimento de sentença. O desatendimento de tal comando importa em ausência de pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo, a justificar a extinção, com fulcro no art. 485, IV, do CPC, da ação de cumprimento de sentença de origem. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0522.14.002624-9/001, Relator(a): Des.(a) Marco Aurelio Ferenzini, 14ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 02/08/2018, publicação da súmula em 10/08/2018) EXECUÇÃO - TÍTULO JUDICIAL - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - LIQUIDAÇÃO PRÉVIA - NECESSIDADE. O consumidor deve promover a liquidação da sentença proferida em ações coletivas, antes de ajuizar a execução individual do título executivo judicial." (Apelação Cível 1.0134.11.015118- 7/001, Relator(a): Des.(a) Evangelina Castilho Duarte, 14ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 21/03/2013, publicação da súmula em 03/04/2013)
DIANTE DO EXPOSTO, JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, ex vi do artigo 485, IV do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Transitada em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas legais e de estilo, dando-se as devidas baixas. Grajaú/MA, 24 de agosto de 2022. ALEXANDRE MAGNO NASCIMENTO DE ANDRADE Juiz de Direito Titular da 1ª Vara de Grajaú