Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Requerente: MANOEL BORGES DA SILVA
Requerido: BANCO DO BRASIL S/A SENTENÇA
Sentença (expediente) - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA de BURITI Av. Candoca Machado, 125, Centro, CEP: 65.515.000 Processo nº. 0801841-72.2021.8.10.0077
Trata-se de ação declaratória de inexistência de relação jurídica c/c indenização por danos materiais e morais ajuizada por MANOEL BORGES DA SILVA em face de BANCO DO BRASIL S/A. O autor, por meio da advogada subscritora da inicial, apresentou demanda questionando uma operação de crédito que supostamente não teria contratado. Em virtude do ajuizamento desenfreado desse tipo de demanda na comarca de Buriti – MA, bem como a ocorrência de inúmeras situações em que após ser intimada, a parte requerente não confirmou o anseio de questionar o mútuo, esvaziando a pretensão deduzida pelo advogado, este juízo determinou como providência preliminar que o autor fosse intimado pessoalmente a informar a efetiva contratação do profissional subscritor. Realizada a diligência, o autor não soube informar se contratou ou não a advogada. Aduziu que seu filho é quem o auxiliaria na condução de sua vida financeira. Aguardou-se um prazo para que o filho do autor dissesse algo em juízo, o que não aconteceu. Os autos me vieram conclusos. Decido. Consta nos autos que teria expedida procuração em nome da advogada subscritora da inicial pelo autor, assistido por testemunhas. Contudo, intimado, não soube o requerente informar se tinha ou não contratado. Na verdade, o requerente não demonstrou em nenhum momento a sua intenção de litigar, sequer fazendo qual a natureza do pedido deduzido em juízo (questionamento de empréstimo). Nota-se ainda que pretenderia questionar suposta operação de 2016. Ou seja, pouco crível que a parte tenha passado mais de 5 (cinco) anos pagando e procure advogado para questionar e NÃO SE LEMBRE se contratou. No entanto, como a efetiva contratação do profissional subscritor da inicial não foi ratificada pelo requerente, bem como esse não demonstrou minimamente que teria interesse em litigar em face da instituição financeira, a extinção do feito sem julgamento do mérito é medida que se impõe, em virtude da flagrante ausência de interesse processual.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO O FEITO, o que faço sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso VI do CPC. Condeno o autor nas custas processuais. Todavia, suspendo a exigibilidade nos termos do art. 98, §3º do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Escoado o prazo recursal, arquivem-se. Buriti, 24/08/2022. Juiz Galtieri Mendes de Arruda Titular da Vara Única de Buriti