Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Apelante: Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro DPVAT S/A Advogada: Dr. Roberta Menezes Coelho de Souza (OAB/MA 10527A)
Apelado: Raimundo Silva Sales Advogada: Dr. Jorlene de Sousa Costa (OAB/MA 12970A) Relator: Des. Cleones Carvalho Cunha
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL N.º 0000786-75.2016.8.10.0116 – SANTA LUZIA DO PARUÁ
Vistos, etc.
Trata-se de apelação cível interposta por Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro DPVAT S/A contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Santa Luzia do Paruá (nos autos da ação de cobrança de diferença de seguro obrigatório – DPVAT, de mesmo número, proposta por Raimundo Silva Sales), que, julgando parcialmente procedente a pretensão inicial, condenou a apelante a pagar indenização de R$ 2.193,45 (dois mil, cento e noventa e três reais e quarenta e cinco centavos), a título de saldo remanescente do seguro DPVAT, corrigida com base na taxa Selic, a contar do evento danoso. Nas razões recursais, a apelante impugna a utilização da taxa Selic para a correção monetária da indenização desde o evento danoso, reputando violada a Súmula 426 do STJ, a determinar que os juros de mora, nas indenizações do seguro DPVAT, devem ser contabilizados tão somente a partir da citação e aquela taxa também engloba os juros moratórios, razões pelas quais pugna pela reforma pontual do julgado, para excluir a correção pela taxa Selic, sendo contabilizado os juros de mora a partir da citação. Intimado, ao apelado deixou transcorrer in albis o prazo para apresentar contrarrazões, enquanto a Procuradoria Geral de Justiça opinou pelo conhecimento do recurso, mas deixou de opinar quanto ao seu mérito, por não vislumbrar público interesse tutelável. É o relatório. V O T O É o relatório. Decido. Analisando os requisitos de admissibilidade recursal, observo-os atendidos, pelo que conheço da apelação, recebendo-a em ambos os efeitos legais (art. 1.012 do CPC1). Dos autos, verifico enquadrar-se o recurso na hipótese de que trata o art. 932, V, a, do CPC2, pelo que merece julgamento imediato do mérito recursal, para que seja, desde logo, provido o recurso, por o decreto sentencial ser contrário a entendimento sumular do Superior Tribunal de Justiça. Esclareço que os poderes atribuídos pelo art. 932 do CPC ao relator representam mecanismo legal que procura dar efetividade ao processo com maior celeridade, sem, contudo, mitigar direito individual e contrariar princípios de direito processual e a própria constituição. Vem, portanto, possibilitar a prestação da tutela jurisdicional justa, permitindo resposta rápida na resolução da crise. Todavia, embora se trate de decisão unipessoal célere, não há ofensa a direitos individuais, processuais e constitucionais, por ser sua aplicação admissível, apenas, nas hipóteses taxativamente previstas em lei. Tampouco há cogitar-se em violação ao princípio da colegialidade, mormente quando, com interposição de agravo regimental, fica superada eventual violação ao referido princípio, em razão de possibilitar-se a reapreciação da matéria pelo órgão colegiado. Pois bem. Da detida análise dos autos, verifico merecer acolhida a pretensão recursal deduzida pela seguradora, por constatar a indevida utilização da taxa Selic para a correção monetária da indenização, notadamente por se levar em conta a data do evento danoso. Debruçando-me sobre a sentença, notadamente, sobre a decisão que rejeitou os embargos de declaração que também cuidou da matéria, percebo que o juízo a quo, assim procedeu baseado no art. 406 do Código Civil, nos seguintes termos: Quando o art. 406 do Código Civil estipula que a taxa dos juros de mora deve ser a mesma da fazenda nacional, a qual atualmente é a taxa Selic, não o faz com o objetivo de facilitar a vida dos devedores ou de deixar a dívida menos onerada, pois, na verdade, o índice da taxa Selic passou agora a ser o índice dos juros de mora, não sendo possível cumulá-la com correção monetária, porquanto já embutida em sua formação. Nesse sentido, a taxa Selic como indexador não pode ser cumulada com outro índice de correção monetária e de juros, vez que inclui ambos a um só tempo e com termo inicial da data do evento danoso. Ocorre que, cuidando-se do seguro DPVAT, uma das matérias que mais acumula entendimentos sumulados pelo STJ, tanto a correção monetária quanto a incidência de juros de mora, já deram origem a súmulas de jurisprudência, donde se percebe que eles não podem ser cumulados, vez que utilizam paramentos distintos de incidência. Eis o entendimento cristalizado pelo Superior Tribunal sobre os temas: Súmula nº 426: Os juros de mora na indenização do seguro DPVAT fluem a partir da citação. Súmula 580: A correção monetária nas indenizações de seguro DPVAT por morte ou invalidez, prevista no parágrafo 7º do artigo 5º da Lei 6.194/74, redação dada pela Lei 11.482/07, incide desde a data do evento danoso. Assim, cônscio de que a taxa Selic, como bem alertou o juízo de 1º Grau, acumula em sua formação critérios de correção monetária e de juros de mora, tanto que com ela não se pode cumular nenhum outro índice de correção e de juros, restam efetivamente desrespeitados os verbetes de jurisprudência do STJ. Dessa forma, as indenizações do seguro DPVAT não podem ser, nem corrigidas, nem acrescidas de juros moratórios, com base na taxa Selic, como equivocadamente determinou o juízo singular, devendo então ser aplicado o INPC para a correção monetária e os juros de mora devem ser de 1% (um por cento) ao mês, nos termos do § 1º do art. 161 do CTN3. Esse, aliás, é o entendimento dominante na jurisprudência nacional, nesta Corte de Justiça inclusive, como servem de exemplo os arestos seguintes: APELAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA. INDENIZAÇÃO DO SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT. (...) JUROS DE MORA. INAPLICABILIDADE DA TAXA SELIC. DUPLA INCIDÊNCIA DE CORREÇÃO MONETÁRIA. CUMULAÇÃO INADMISSIVEL. SUBSTITUIÇÃO POR JUROS DE MORA DE 1% AO MÊS. (...) 3. Inaplicabilidade, na espécie, da taxa SELIC, devendo os juros ser contados no patamar de 1% ao mês, ex vi dos artigos 406, do Código Civil c/c 161, § 1º, do Código Tributário Nacional. (TJPR - 10ª C.Cível - 0009306-36.2019.8.16.0024 - Almirante Tamandaré - Rel.: DESEMBARGADORA ANGELA KHURY - J. 05.12.2021) E M E N T A – RECURSO DE APELAÇÃO DA SEGURADORA – AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO OBRIGATÓRIO (DPVAT)– JUROS DE MORA SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO – INAPLICABILIDADE DA TAXA SELIC PARA ATUALIZAÇÃO DA INDENIZAÇÃO – INCIDÊNCIA, EM SUBSTITUIÇÃO, DE JUROS DE MORA DE 1% AO MÊS – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. Na atualização do valor da indenização do seguro obrigatório não se há de aplicar a Taxa Selic, mas sim juros de mora à taxa de 1% ao mês, ex vi do art. 406 c.c art. 161, § 1º, do CTN, cumulado com correção monetária. (TJ-MS - APL: 08281591420178120001 MS 0828159-14.2017.8.12.0001, Relator: Des. Marco André Nogueira Hanson, Data de Julgamento: 08/03/2019, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: 11/03/2019) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO DPVAT. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS MORATÓRIOS. TERMO INICIAL DE INCIDÊNCIA. TESE FIRMADA EM RECURSO REPETITIVO E SÚMULAS DO STJ. 1. A correção deve incidir da data do acidente, pois com esse critério fica mantido o poder aquisitivo da moeda, evitando-se assim sua depreciação. Já os juros de mora devem ser calculados apenas da data da citação. (...) (TJ-MA. EDCiv no(a) ApCiv 032543/2018, Rel. Desembargador(a) RICARDO TADEU BUGARIN DUAILIBE, QUINTA CÂMARA CÍVEL, julgado em 25/02/2019, DJe 07/03/2019) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO OBRIGATÓRIO - DPVAT. (...) IV - Quanto aos juros de mora e correção monetária, a sentença merece reparos, no tocante aos cálculos dos juros moratórios que devem ser fixados no percentual de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação e a correção monetária, pelo INPC, a contar da data do evento danoso. (TJ-MA. ApCiv 0067182017, Rel. Desembargador(a) MARCELINO CHAVES EVERTON, QUARTA CÂMARA CÍVEL, julgado em 21/11/2017, DJe 24/11/2017) Do exposto, dou provimento ao recurso, para, tão somente, fixar a data do sinistro para a correção monetária que será realizada segundo o INPC/IBGE da indenização securitária do DPVAT, assim como para indicar a data da citação para o marco inicial de acréscimo dos juros legais (1%am) sobre tal verba. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. São Luís, 26 de agosto de 2022. Desembargador CLEONES CARVALHO CUNHA RELATOR 1Art. 1.012. A apelação terá efeito suspensivo. 2 Art. 932. Incumbe ao relator: [...] IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; 3 CTN. Art. 161 (...) § 1º Se a lei não dispuser de modo diverso, os juros de mora são calculados à taxa de um por cento ao mês.