Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0838986-41.2017.8.10.0001.
AUTOR: DALZELL RATES MOREIRA Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: JOSE LUCAS GOMES OLIVEIRA - MA13720
REU: METLIFE VIDA E PREVIDENCIA S.A. Advogado/Autoridade do(a)
REU: MARCELO MAX TORRES VENTURA - PE25843-D SENTENÇA
Intimação - Juízo de Direito da 11ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Trata-se de ação de cobrança c/c danos morais ajuizada por DALZELL RATES MOREIRA contra METROPOLITAN LIFE SEGUROS E PREVIDÊNCIA PRIVADA, ambos nos autos qualificados. Narra a inicial que o requerente é segurado da empresa requerida, através da apólice nº 93.18979, de sua empresa empregadora ALCOA Alumínio S/A. Afirmou que de acordo com a apólice, teria direito a cestas básicas no valor de R$ 1.200,00 (mil e duzentos reais) em caso de aposentadoria por invalidez. Contudo, disse que ao solicitar este direito, obteve a informação de que sua apólice estaria cancelada. Relatou que é aposentado por invalidez desde 2013, e que a apólice é renovada anualmente; tendo solicitado a cobertura de seu direito em 01/02/2017, via telefone. Todavia, após diversas tentativas de resolver o imbróglio administrativamente, não obteve êxito, razão pela qual ingressou com a presente e requereu a condenação do requerido pelos danos morais sofridos. Anexou documentos de id 8388482 e seguintes. Despacho de id 8790004 deferindo o benefício da justiça gratuita e determinado a citação do réu. Contestação do réu anexada no id 9892954, levantando como preliminar carência da ação. Como prejudicial de mérito, alegou a existência de prescrição da pretensão autoral. Réplica sob o id 12900948. Decisão de organização e saneamento de id 22521432, onde as partes foram intimadas para pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes, não havendo manifestação no sentido de produção de outras provas. Vieram-me os autos conclusos para sentença. É o relatório. Decido. O art. 355, inciso I, do CPC consigna que o juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença, quando a questão de mérito for unicamente de direito ou, sendo de direito e de fato, não houver necessidade de produzir prova em audiência. A preliminar suscitada pela requerida deve ser rejeitada. A ausência de interesse de agir (falta de requerimento administrativo), não tem o condão de extinguir o feito, posto que vigora no ordenamento pátrio o princípio da inafastabilidade da jurisdição. Dito isto, passo à análise da prejudicial de mérito de prescrição, alegada na Contestação. A seguradora demandada defendeu a existência de prescrição, tendo em vista que ultrapassou o interregno de 01 (um) ano dentro do qual o autor deveria ter exercido sia pretensão. Da análise do acervo probatório colacionado aos autos, observo que o requerente fora comunicado da concessão da aposentadoria por invalidez em 19/01/2014, conforme documento inserto no id 8388607. A prescrição da pretensão de cobrança de indenização securitária atinge a pretensão de ação que possui aquele cujo direito subjetivo tenha sido ferido. Se o indivíduo que foi lesado não procurar reparo judicial dentro de certo lapso temporal, seria até mesmo injusto permitir que detivesse meios estatais coercitivos ao seu dispor contra outrem por tempo indeterminado. Ex positis, o direito civil material pátrio prevê não só a teoria geral acerca do tema prescrição, como também seus prazos específicos, dadas as particularidades de algumas situações que, portanto, devem ser relevadas pelo Direito. É o que prevê o Código Civil: "Art. 206. Prescreve: § 1º Em um ano: (…) II - a pretensão do segurado contra o segurador, ou a deste contra aquele, contado o prazo: a) para o segurado, no caso de seguro de responsabilidade civil, da data em que é citado para responder à ação de indenização proposta pelo terceiro prejudicado, ou da data que a este indeniza, com a anuência do segurador; b) quanto aos demais seguros, da ciência do fato gerador da pretensão". Reafirmou-se, no STJ, o entendimento cristalizado na Súmula 278, no sentido de que "o termo inicial do prazo prescricional, na ação de indenização, é a data em que o segurado teve ciência inequívoca do caráter permanente da invalidez" (REsp 1.388.030/MG, Rel. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, julgado em 11.06.2014, DJe 01.08.2014). (grifo nosso). No mesmo sentido: AÇÃO DE COBRANÇA SECURITÁRIA SEGURO DE VIDA PRESCRIÇÃO. Ocorrência pretensão ao recebimento de indenização formulada por segurado contra seguradora prazo ânuo, contado da ciência do fato gerador da pretensão (CC/2002, art. 206, § 1º, II, b), que se consubstancia na data da ciência inequívoca da invalidez pelo segurado (STJ, Súmula nº 278) incidência da prescrição ânua na espécie manutenção da r. sentença apelada. RECURSO DA AUTORA NÃO PROVIDO. (TJ-SP - APL: 10073702220148260002 SP 1007370-22.2014.8.26.0002, Relator: Berenice Marcondes Cesar, Data de Julgamento: 24/03/2015, 28ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 10/04/2015) Por sua vez, observo que o requerente obteve ciência inequívoca quando da comunicação da concessão da sua aposentadoria, cujo documento encontra-se datado de 19/01/2014, tendo ajuizado a presente ação somente em 17/10/2017. Ressalte-se, nesse passo, que o requerente não comprovou, como lhe incumbia a teor do art. 333, I, do CPC, ter realizado pedido administrativo perante a seguradora para a obtenção da referida indenização securitária, momento no qual o prazo prescricional estaria suspenso (STJ, Súmula nº 229), inexistindo qualquer elemento de prova nos autos, sequer indício, que pudesse comprovar tal alegação inicial. Outrossim, destaco que o autor anexou, tão somente, e-mail com resposta negativa da seguradora, datado de 23/03/2017.
Ante o exposto, arrimado no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil/2015, JULGO IMPROCEDENTES, com RESOLUÇÃO DE MÉRITO os pedidos formulados na petição inicial, conforme fundamentação alinhavada no bojo desta decisão. Em virtude da sucumbência do autor, em relação ao réu, condeno-a ao pagamento das custas processuais e nos honorários advocatícios, os quais hei por bem arbitrar em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, visto que este montante é adequado para remunerar condignamente o patrono da parte ré, levando em conta o zelo do profissional, o lugar da prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, trabalho e o tempo despendido pelo causídico no acompanhamento do feito, nos termos dos incisos I a IV, do art. 85, §2º, do CPC/15, sobre tais honorários, incidirão juros de 1% (um por cento), a contar do trânsito em julgado (inteligência do art. art. 85, §16, CPC/15) e correção monetária a contar do ajuizamento da ação, nos termos da Súmula nº 14 do STJ: “Arbitrados os honorários advocatícios em percentual sobre o valor da causa, a correção monetária incide a partir do respectivo ajuizamento”. Considerando que a parte autora foi vencida na demanda e por litigar sob os benefícios da justiça gratuita, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado, desta decisão, o réu (credor) demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade em favor da autora, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações da beneficiária, conforme art. 98, §3º, do CPC/15. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. São Luís, data do sistema. Raimundo Ferreira Neto Juiz de Direito Titular da 11ª Vara Cível