Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0807038-18.2016.8.10.0001.
AUTOR: MARCUS VINICIUS MARQUES PINHEIRO Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: ROGERIO MARQUES DE ALMEIDA - MA6697
REU: UNICEUMA - ASSOCIAÇÃO DE ENSINO SUPERIOR Advogados/Autoridades do(a)
REU: FABRYENN FABRYNN COIMBRA SERRA DE CASTRO - MA6169-A, GUILHERME VICTOR ARAUJO TAVARES DA SILVA - MA16376 SENTENÇA
Intimação - Juízo de Direito da 11ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Trata-se de ação ordinária ajuizada MARCOS VINÍCIUS MARQUES PINHEIRO contra UNICEUMA – ASSOCIAÇÃO DE ENSINO SUPERIOR, ambos nos autos qualificados. Narra a inicial que o requerente cursou Direito junto à instituição requerida e que entre no início do mês novembro/2015 adoeceu, necessitando se afastar das aulas por 08 dias. Relatou que mesmo adoentado, realizou a entrega de seu TCC, bem como realizou as provas do ENADE. E que como forma de aumentar o interesse dos alunos em realizar uma boa prova no ENADE, afirmou que a demandada possibilitou que a média das notas de toda a turma na avaliação do primeiro bimestre seria a pontuação utilizada como nota na avaliação do segundo bimestre, de modo que os alunos ficariam livres de ter que fazer a segunda avaliação. Todavia, aduziu que apesar de tal procedimento ter sido feito em todos os alunos participantes, a nota do Requerente não foi repetida, constando como s/n (sem nota) em seu boletim. Além da ausência da nota, constava também, na mesma disciplina, reprovação por falta. Relatou que tentou resolver a questão administrativamente, sem sucesso. Por esta razão, ingressou com a presente a fim de que a ré seja compelida a expedir certificado de conclusão de curso, bem como proceder à correção das faltas e de sua nota. Com a inicial vieram os documentos de id 1988001 e seguintes. Decisão de id 5439289 indeferindo o pedido de tutela de urgência e determinando a citação do réu para comparecer à audiência de conciliação, a qual restou frustrada (id 6805027). Contestação apresentada pela empresa requerida sob o id 19043901, onde impugnou a concessão do benefício da justiça gratuita ao autor. No mais, afirmou que a solicitação de abono de faltas foi indeferida em razão de sua intempestividade. Noticiou que o requerente já encontra-se formado e que colou grau em 08/08/2016. Por fim, pugnou pela extinção pela perda superveniente do objeto. Anexou documentos de id 19044379 e seguintes. Intimada para apresentar Réplica, a parte autora deixou transcorrer o prazo sem manifestação, conforme consta na certidão de id 21586055. Conclamadas as partes ao saneamento cooperativo, não houve manifestação (id 34287252). Vieram os autos conclusos. É o que convém relatar. Decido. De início, deixo de observar, excepcionalmente, a ordem cronológica de conclusão dos autos, nos termos do art. 12, § 2º, IV, do CPC/2015 (“as decisões proferidas com base nos arts. 485 e 932”), que permite julgá-la de imediato. DA PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO PRINCIPAL DA DEMANDA. Dito isto, percebe-se que a presente demanda visava a expedição de diploma e correção de notas e faltas do autor. Cumpre salientar que quando da apresentação da contestação, a instituição requerida afirmou que o autor já havia colado grau desde 08/08/2016, assim como teve suas faltas abonadas, apesar da intempestividade da apresentação do atestado médico. Ressalto que apesar de intimado para apresentar Réplica, o autor manteve-se silente. Sendo assim, com correção dos vícios, o litígio perdeu seu objeto, o que esvazia por completo o cumprimento da medida jurisdicional solicitada, logo, tal situação importa em perda superveniente, prejudicando, assim, a eficácia do provimento jurisdicional vindicado, conforme art. 493, do CPC/2015, verbis: “Art. 493. Se, depois da propositura da ação, algum fato constitutivo, modificativo ou extintivo do direito influir no julgamento do mérito, caberá ao juiz tomá-lo em consideração, de ofício ou a requerimento da parte, no momento de proferir a decisão. Parágrafo único. Se constatar de ofício o fato novo, o juiz ouvirá as partes sobre ele antes de decidir”. Portanto, a parte demandante deixou de ter interesse nos pedidos formulados na inicial, sendo assim, o presente feito não guarda quaisquer condições de sobrevivência e, por isso, é de ser extinto, sem resolução do mérito, na forma do artigo 485, inciso IV, do CPC/2015, que assim dispõe textualmente: “Art. 485. Extingue-se o processo, sem resolução de mérito: [...] IV - verificar a ausência de pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo”. Acontece que, verificada a ausência de uma das condições da ação pelo Magistrado, impedido esta de examinar o mérito, devendo extinguir o feito. Nesse sentido, importa reproduzir ensinamento doutrinário, verbis: “VI:12. Condições da ação. [...] As condições da ação possibilitam ou impedem o exame da questão seguinte (mérito). Presentes todas, o juiz pode analisar o mérito, não sem antes verificar se também se encontram presentes os pressupostos processuais. Ausente uma delas ou mais de uma, ocorre o fenômeno da carência de ação (CPC 301 X), circunstância que torna o juiz impedido de examinar o mérito. A carência da ação tem como consequência a extinção do processo sem resolução do mérito (CPC 267 VI). As condições da ação são três: legitimidade das partes (legitimatio ad causam), interesse processual e possibilidade jurídica do pedido. As condições da ação são matéria de ordem pública, a respeito da qual o juiz deve pronunciar-se ex officio, a qualquer tempo e grau de jurisdição, pois a matéria é insuscetível de preclusão (CPC 267 §3.º E 301 §4.º)”. (Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade. Código de Processo Civil Comentado e Legislação Extravagante, 11º Ed., Editora RT, 2010, págs. 525-526). Dessa feita, não subsistindo a causa que originou o ajuizamento da ação, de rigor o reconhecimento da perda superveniente do objeto, o que afeta o interesse processual da parte e leva à extinção do processo sem julgamento de mérito, haja vista ter-se esvaído a utilidade que inicialmente existia em se buscar a prestação jurisdicional. DA RESPONSABILIDADE PELO ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA – PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE Nessa perspectiva, analisando as circunstâncias em que a causa foi proposta, atribui-se a responsabilidade pela instauração do processo à parte requerida, uma vez que apresentou resistência à pretensão inicial, quando do oferecimento de contestação formal, inclusive suscitando preliminar de extinção do feito sem resolução do mérito. Por outro lado, extrajudicialmente, corrigiu os defeitos apontados pelo autor durante a tramitação do feito. Dito isto, na dimensão da causalidade como critério para a imposição dos ônus do processo à parte que dá ensejo ao litígio, visto que, a todo momento, buscou o autor composição amigável, restou evidenciado que a requerida foi responsável pelo ajuizamento da demanda. Sendo assim, há que se reconhecer a responsabilidade da requerida na perspectiva da causalidade, devendo também por esse fundamento arcar com as custas processuais e honorários. Sobre o princípio da causalidade, Cândido Rangel Dinamarco afirma o seguinte: “A doutrina está consciente de que a sucumbência não é em si mesma um princípio, senão apenas um indicador do verdadeiro princípio, que é a causalidade (Chiovenda, Piero Pajardi, Yussef Cahali). Responde pelo custo do processo aquele que haja dado causa a ele, seja ao propor demanda inadmissível ou sem ter razão, seja obrigando quem tem razão a vir a juízo para obter ou manter aquilo a que já tinha direito. Não se trata de atribuir ilicitude ao exercício da ação ou da defesa, que constituem superiores garantias constitucionais, mas somente de encarar objetivamente essas condutas como causadoras de despesas, pelas quais o causador deve responder (Liebman). A sucumbência é um excelente indicador dessa relação causal, mas nada mais que um indicador. Conquanto razoavelmente seguro e digno de prevalecer na grande maioria dos casos, há situações em que esse indício perde legitimidade e deve ser superado pelo princípio verdadeiro. Isso acontece sempre que de algum modo o próprio vencedor haja dado causa ao processo, sem necessidade dele para obter o bem a que tinha direito”. (Instituições de Direito Processual Civil. São Paulo. Malheiros. Pág. 648). Assim, embora exibidos os documentos em sede de contestação, o simples fato de suscitar preliminar, requerer a extinção da demanda e apresentar argumentos defensivos demonstra a intenção de resistir ao pedido inicial, incidindo o princípio da causalidade em seu desfavor, devendo ser a responsável pelo ônus da sucumbência, nos moldes do art. 85, § 10, do CPC. Em resumo, o oferecimento do presente conteúdo contestatório, caracteriza resistência à pretensão autoral, configurando o caráter litigioso do feito. No entanto, como já dito antes, as evidências apontam que, de fato, foi a requerida quem deu causa à judicialização da questão. Por fim, quanto à impugnação à concessão da justiça gratuita ao réu, nos termos do art. 98, da Lei nº 13.105/2015, "A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça". Examinando-se as provas acostadas nos autos verifica-se que a parte ré não acostou qualquer documento hábil capaz de infirmar as alegações da demandante, quanto a concessão dos benefícios da justiça gratuita. Desse modo, diante da inexistência comprovação, mantenho assistência judiciária gratuita.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução de mérito, por falta de interesse de agir superveniente, com fundamento no artigo 485, inciso IV do Código de Processo Civil. Condeno o réu ao pagamento das custas processuais e, também, em honorários advocatícios, em favor do advogado do autor, os quais hei por bem arbitrar em 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa, visto que este montante é adequado para remunerar condignamente o patrono da parte ré, levando em conta o zelo do profissional, o lugar da prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, trabalho e o tempo despendido pelo causídico no acompanhamento do feito, nos termos dos incisos I a IV, do art. 85, §2º, do CPC/15, sobre tais honorários, incidirão juros de 1% (um por cento), a contar do trânsito em julgado (inteligência do art. art. 85, §16, CPC/15) e correção monetária a contar do ajuizamento da ação, nos termos da Súmula nº 14 do STJ: “Arbitrados os honorários advocatícios em percentual sobre o valor da causa, a correção monetária incide a partir do respectivo ajuizamento”. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Transitada em julgado, arquivem-se com as baixas de estilo. São Luís, data do sistema. Raimundo Ferreira Neto Juiz de Direito Titular da 11ª Vara Cível