Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelante: Município de Paço do Lumiar. Procuradores: Adolfo Silva Fonseca e outro.
Apelado: Jefferson Augusto da Luz dos Santos.. Advogado: Natassia Silva Cruz (OAB/MA 14377) e outro. Proc. de Justiça: Dra. Sandra Lúcia Mendes Alves Elouf. Relator: Des. Antonio Guerreiro Júnior. ACÓRDÃO Nº _______________________ E M E N T A APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. CONCURSO PÚBLICO. AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO DE PRIMEIRO GRAU. PREJUÍZO NÃO CONFIGURADO. MANIFESTAÇÃO DA PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA QUE SUPRE A AUSÊNCIA DO JUÍZO SINGULAR. NULIDADE AFASTADA. PERDA DO OBJETO NÃO CONFIGURADA. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. ART. 485, VI DO CPC. HONORÁRIOS DEVIDOS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. REDUÇÃO. POSSIBILIDADE. VERBA HONORÁRIA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. PROPORCIONALIDADE COM OS CRITÉRIOS DO CPC. Art. 85, § 2º. APELO PARCIALMENTE PROVIDO. I. A jurisprudência desta Corte Superior manifesta-se no sentido de que a não intervenção do Ministério Público em primeiro grau de jurisdição pode ser suprida pela intervenção da Procuradoria de Justiça perante o colegiado de segundo grau, em parecer cuidando do mérito da causa, sem que haja arguição de prejuízo ou alegação de nulidade. (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.404.456/RS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 4/2/2020, DJe de 13/2/2020.) II. O cumprimento da medida liminar concedida em mandado de segurança, ainda que tenha natureza satisfativa, não acarreta a perda do objeto do writ, permanecendo o interesse do impetrante no julgamento do mérito. Precedentes. (AgInt no MS n. 24.611/DF, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, julgado em 23/10/2019, DJe de 19/11/2019.). III. São devidos os honorários sucumbenciais ainda quando houver julgamento sem resolução de mérito, por força do princípio da causalidade. IV. Possível a redução da verba honorária contra a Fazenda Pública a fim de preservar o erário e interesse público. V. Apelo parcialmente provido de acordo em parte com o interesse ministerial.
Acórdão (expediente) - SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Sessão Virtual de 02 de agosto de 2022 a 09 de agosto de 2022. APELAÇÃO CÍVEL 0802554-05.2019.8.10.0049 - PJE. Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Senhores Desembargadores da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade e de parcial acordo com o parecer ministerial, em dar parcial provimento ao Apelo, nos termos do voto do Desembargador Relator. Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores: Antonio Guerreiro Júnior – Relator, Maria das Graças de Castro Duarte Mendes e Nelma Celeste Souza Silva Sarney Costa. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Drª. Clodenilza Ribeiro Ferreira. Presidência da Desembargadora Nelma Celeste Souza Silva Sarney Costa. São Luís, 19 de agosto de 2022. Des. ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR Relator