Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Apelante: Silvana das Graças Serra. Advogada: Kátia Maria de Almeida Ribeiro (OAB/MA 8524) e outra.
Apelado: Gerson Gomes de Melo. Proc. de Justiça: Dr. Teodoro Peres Neto. Relator: Des. Antonio Guerreiro Júnior. ACÓRDÃO Nº _______________________ E M E N T A PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. INDENIZATÓRIA. EXTINÇÃO DO FEITO COM FULCRO NO ART. 485, INC. III DO CPC. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO NA PESSOAL. ABANDONO NÃO CONFIGURADO. INVALIDAÇÃO DA SENTENÇA. APELO PROVIDO. I. Tratando-se de extinção do processo por abandono de causa, era imprescindível a prévia intimação pessoal do autor, ora apelado, para praticar o ato determinado no prazo de 5 (cinco) horas, a intimação, via Diário de Justiça do seu patrono e somente no caso de não atendimento, poderia ser declarada a extinção do processo por abandono de causa. II. Apelo provido, sem interesse ministerial.
Acórdão (expediente) - SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Sessão Virtual de 02 de agosto de 2022 a 09 de agosto de 2022. APELAÇÃO CÍVEL Nº 0823708-97.2017.8.10.0001 – PJe. Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Senhores Desembargadores da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade, em dar provimento ao Apelo, nos termos do voto do Desembargador Relator. Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores: Antonio Guerreiro Júnior – Relator, Maria das Graças de Castro Duarte Mendes e Nelma Celeste Souza Silva Sarney Costa. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Drª. Clodenilza Ribeiro Ferreira. Presidência da Desembargadora Nelma Celeste Souza Silva Sarney Costa. São Luís, 19 de agosto de 2022. Des. ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR Relator