Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelante: Ianca Figueiredo. Advogado: Patrícia Costa Reis (OAB/MA 9.353).
Apelado: CEUMA – Associação de Ensino Superior. Advogado: Hugo Moreira Lima Sauaia. Proc. Justiça: Dra. Clodenilza Ribeiro Ferreira. Relator: Des. Antonio Guerreiro Júnior. ACÓRDÃO Nº _______________________ E M E N T A APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. INDENIZATÓRIA. DANOS MORAIS E MATERIAIS. CUMULAÇÃO DE DESCONTOS CONFERIDOS POR MEIO DE BOLSA DA PRÓPRIA INSTITUIÇÃO E DO PROUNI. IMPOSSIBILIDADE. ALUNA QUE NÃO ARCA COM A INTEGRALIDADE DA MENSALIDADE. BASE DE CÁLCULO. O NOVO PERCENTUAL DEVE INCIDIR SOBRE O VALOR EFETIVAMENTE PAGO. FALHA NO DEVER DE INFORMAÇÃO. INOCORRÊNCIA. APELO DESPROVIDO. I. O Prouni é uma iniciativa do governo federal para facilitar o acesso de alunos de baixa renda ao ensino superior. Criado em 2004, o programa oferece bolsas de estudos parciais e integrais em faculdades privadas. Instituído pela Lei nº 11.096/2015, encontra-se sob a gestão do Ministério da Educação. II. Nos termos do art.1º, § 4º do mencionado dispositivo legal, as bolsas de estudo parciais de 50% (cinquenta por cento) ou de 25% (vinte e cinco por cento) deverão ser concedidas, considerando-se todos os descontos regulares e de caráter coletivo oferecidos pela instituição, inclusive aqueles dados em virtude do pagamento pontual das mensalidades. III. Não há que se falar em falha no dever de informação à medida que se encontra à disposição do bolsista um manual de orientações, facilmente acessado via online, cujo objetivo é esclarecer dúvidas e orientar o estudante para a vida acadêmica na instituição de ensino superior da qual faz parte. Além disso, a própria apelante colacionou aos autos a Portaria nº 87 do Ministério de Educação, de 3 de abril de 2012 (id 8893478), que esclarece a incidência de descontos regulares e também aqueles de caráter coletivo sobre a bolsa do Prouni, restando inócua a alegação de falha no dever de informação. IV. Apelo desprovido, sem interesse ministerial.
Acórdão (expediente) - SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Sessão Virtual de 02 de agosto de 2022 a 09 de agosto de 2022. APELAÇÃO CÍVEL Nº 0843614-05.2019.8.10.0001 – PJe. Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Senhores Desembargadores da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade, em negar provimento ao Apelo, nos termos do voto do Desembargador Relator. Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores: Antonio Guerreiro Júnior – Relator, Maria das Graças de Castro Duarte Mendes e Nelma Celeste Souza Silva Sarney Costa. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Drª. Clodenilza Ribeiro Ferreira. Presidência da Desembargadora Nelma Celeste Souza Silva Sarney Costa. São Luís, 19 de agosto de 2022. Des. ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR Relator