Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0812051-90.2019.8.10.0001.
AUTOR: ANTONIO FONTELES DE OLIVEIRA Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: FRANCILEUZA ALVES FARIAS - MA14172
REU: ALTO DOS FRANCESES CONDOMINIO Advogado/Autoridade do(a)
REU: TIAGO ANDERSON LUZ FRANCA - MA8545-A S E N T E N Ç A
Intimação - Juízo de Direito da 14ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS proposta por ANTONIO FONTELES DE OLIVEIRA em face de ALTO DOS FRANCESES CONDOMÍNIO, ambos devidamente qualificados nos autos. Em apertada síntese, narra o autor que é morador do ALTO DOS FRANCESES CONDOMÍNIO, onde possui um apartamento financiado, e que, após ter deixado seu veículo no estacionamento destinado à utilização privada por cerca de 2 horas, observou que o vidro traseiro de seu automóvel encontrava-se trincado. Ao constatar o ocorrido, imediatamente, acionou os responsáveis pela segurança e monitoramento do condomínio. Decorrido o prazo de 24 horas, foi constatado que o requerente adentrou ao condomínio com o vidro traseiro intacto, no dia 11 de julho de 2018, por volta das 16 h, e decorrido o lapso temporal de 2 horas, o vidro encontrava-se trincado. Diante das provas obtidas com as imagens do circuito de segurança, o síndico do condomínio teria solicitado dois orçamentos para o requerente. Este teria providenciado com diligência os orçamentos requeridos, porém, em face da ausência de resposta do responsável, providenciou o pagamento do reparo. Neste período teria ocorrido ainda a mudança de administradores do condomínio, de maneira que, após o autor ter deixado as notas fiscais dos orçamentos e do reparo com o atual síndico pelo período de 20 dias, foi informado que as notas só seriam pagas se estivessem em nome do condomínio. Irresignado com a negativa, o requerente teria acionado o 1ª CEJUSC de São Luís – MA, onde foi marcada audiência de conciliação, a qual restou frustrada em face da ausência da parte ré. Nos pedidos, postulou a condenação do demandado para indenizá-la por danos materiais no importe de R$ 470,00 (quatrocentos e setenta reais) e morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), tendo em vista as lesões sofridas. Audiência de conciliação realizada ao ID. 26975947, a qual não logrou êxito, posto que as partes não entraram em um acordo. Contestação apresentada ao ID. 22804037, na qual o Réu argumentou acerca da inaplicabilidade do código de defesa do consumidor; inexistência de previsão expressa na convenção do condomínio, o que isentaria a parte ré da responsabilidade civil por atos ilícitos ocorridos em detrimento dos condôminos, nas áreas comuns ou nas unidades autônomas; e a improcedência total dos pedidos do autor. Intimada, a parte autora apresentou Réplica ao ID.27928223. Consultadas as partes sobre a produção de novas provas, responderam positivamente autora e ré. Ao ID. 44272847, decisão saneadora, em que foi deferida prova documental pugnada pela parte autora ao ID.30858761, bem como deferida a produção de prova oral com a finalidade de colher o depoimento pessoal do representante legal da parte suplicada e de obter esclarecimentos sobre os fatos que ensejaram a demanda. Realizada a sessão instrutória ao ID. 46737726. Alegações finais apresentadas pelo autor ao ID. 48123294. É o que cabia relatar. DECIDO. Verifico que a lide cinge-se em torno da responsabilidade do condomínio pela ocorrência de dano em veículo de propriedade do demandante, a ensejar reparação por danos materiais, bem como indenização por danos morais. Pois bem. Enfrentando propriamente o mérito, vislumbro a análise do evento danoso sobre dois prismas, ambos repercutindo na imputação da responsabilidade pelo ocorrido. Explico. Inicialmente, verifico que, nos documentos juntados aos IDS. Nº 18090151, Nº 18090156 e Nº 71156885, não há qualquer disposição acerca da responsabilidade do condomínio no caso de dano aos bens dos moradores. Sustenta BIASI RUGGIERO (Questões Imobiliárias, São Paulo: Saraiva, 1997, pp. 65-68) que "O condomínio não tem implícita obrigação de garantir a guarda dos bens dos condôminos. Tal prestação deriva de natureza contratual quando prevista em convenção ou assembleia geral que adote essa prestação de serviço e reserve para ela verba própria no orçamento". De se constatar que não há qualquer prova nos autos, seja documental ou oral, de que o condomínio tenha assumido responsabilidade por danos aos bens de condôminos que tenha ocorrido em suas dependências. O condomínio não tem responsabilidade pela guarda dos bens dos condôminos que se encontram dentro do condomínio, salvo se a assumiu na convenção ou regimento. Neste sentido a jurisprudência: "CIVIL. RESPONSABILIDADE DO CONDOMÍNIO POR FURTO DE BICICLETA OCORRIDO EM SUA GARAGEM. AUSÊNCIA DE PREVISÃO NO REGIMENTO INTERNO CONDOMINIAL PARA ESSE FIM. RESPONSABILIDADE SUBJETIVA DO CONDOMÍNIO. 1 - A vida em condomínio é disciplinada, notadamente, pela sua convenção. 2- A responsabilidade do condomínio por prejuízos experimentados por seus moradores decorrentes de atos ilícitos praticados nas suas dependências somente é exigível em havendo cláusula expressa em sua convenção nesse sentido. 3 - Considerando a ausência de cláusula na convenção do condomínio pela qual o mesmo tenha assumido a responsabilidade pelo dano narrado pelo apelante, impõe- se o julgamento de improcedência do pleito autoral. 5 - Recurso conhecido e improvido"(1a Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, LEILA CRISTINA GARBIN ARLANCH - Relatora, Brasília (DF), 31 de maio de 2005)."O dever de indenizar imposto ao condomínio por dano sofrido pelo condômino há que decorrer da inequívoca demonstração de culpa daquele por ato de seu preposto. A mera alegação de insuficiência de dispositivos de segurança não enseja a responsabilidade do condomínio, que, aliás, poderá ser afastada em cláusula de não indenizar aposta na convenção. Recurso não conhecido"(STJ - REsp. nº 45.902 - SP - 3a T - Rel. Min. Cláudio Santos - J. 22.08.95 - v.u). Como se sabe, a convenção e o regimento interno são normativas que representam lei entre os condôminos. O conjunto de moradores que compõe o condomínio precisam assumir expressamente a responsabilidade por danos pessoais ou materiais sofridos no interior do condomínio, de maneira a alterar o Regimento Interno deste. É do entendimento dos tribunais que para existir a responsabilidade objetiva do condomínio pelos danos causados em sua área comum deve haver previsão expressa em convenção, quando todos ou parte dos condôminos assim decidam. Como não há cláusula expressa de responsabilidade assumida pelos condôminos, não há de se falar em responsabilidade objetiva do requerido. E assim, uma vez que a indenização a título de dano moral requer que o mesmo derive da prática de ato ilícito e, notadamente, a conduta do réu não configurou ato ilícito, afasta-se, por conseguinte, o direito perseguido pela suplicante. Por fim, considerando que não restaram comprovados pelo autor os elementos necessários a ensejar o direito indenizatório, com apoio na argumentação e documentação apresentadas, e fundamento no art. 487, I, do CPC, julgo IMPROCEDENTE o pedido formulado na inicial. As expensas do autor, custas processuais e honorários que fixo em R$ 1.000,00 (um mil reais), ficando suspensa a exigibilidade face a gratuidade da justiça. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. São Luís (MA), 26 de agosto de 2022 ANGELO ANTONIO ALENCAR DOS SANTOS Juiz Auxiliar – 14ª Vara Cível