Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Apelante: Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Não-Padronizados – NPL I. Advogado: Wilson Sales Belchior (OAB/MA 11.099-A). 1º
Apelado: Francisco Mendes de Andrade. Advogado: Henry Wall Gomes Freitas (OAB/MA 10.502-A). 2º
Apelante: Francisco Mendes de Andrade. Advogado: Henry Wall Gomes Freitas (OAB/MA 10.502-A). 2º
Apelado: Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Não-Padronizados – NPL I. Advogado: Wilson Sales Belchior (OAB/MA 11.099-A). Proc. de Justiça: Dra. Clodenilza Ribeiro Ferreira. Relator: Des. Antonio Guerreiro Júnior. ACÓRDÃO Nº _______________________ E M E N T A PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. OBRIGAÇÃO DE FAZER. INSCRIÇÃO EM CADASTROS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. DEVIDA. CESSÃO DE CRÉDITO. DÉBITO EXIGÍVEL. DANOS MORAIS. NÃO CONFIGURADOS. SENTENÇA REFORMADA. PRIMEIRO APELO PROVIDO. SEGUNDO APELO DESPROVIDO. I. A instituição financeira logrou êxito em demonstrar a Cessão de Crédito pelo Banco Losango S/A – Banco Múltiplo ao Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Não-Padronizados NPL 1, que passou a ser credor daquele, conforme Certidão por Quesito – Registro de Títulos e Documentos, lavrada pelo 4º Oficial de Registro de Títulos e Documentos e Civil de Pessoa Jurídica da Comarca de São Paulo/SP (id 14185862). II. “A inclusão do consumidor em órgão de proteção ao crédito quando vencida a dívida e ausente a prova do respectivo pagamento integral não configura ato ilícito, mas sim o exercício regular do direito do fornecedor, inexistindo o dever de indenizar danos morais, uma vez evidenciada a culpa exclusiva do primeiro. Inteligência dos arts. 188, inc. I do CC c/c 14, §3º, inc. II do CDC. (TJMA, AP 003800/2018, Sexta Câmara Cível, Desª Relª Anildes de Jesus Bernardes Chaves Cruz, Julgado em 22/11/2018).” III. A instituição financeira apelada apresentou prova capaz de demonstrar, de forma inequívoca, a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, conforme dispõe o art. 373, II, do CPC, ao comprovar que houve o efetivo contrato discutido nos autos, inclusive com a notas de recebimento das mercadorias, razão pela qual a relação existente é perfeitamente legal, firmada segundo o princípio da boa-fé, sendo também válida a notificação por parte da SERASA acerca da dívida aqui discutida. (TJMA - AgInt na ApCiv 0803637-86.2020.8.10.0060. Relator Desembargador Jorge Rachid Mubárack Maluf. Primeira Câmara Cível. Sessão do dia 25/11 a 02/12/2021). IV. Primeiro apelo provido. Segundo apelo desprovido, sem interesse ministerial.
Acórdão (expediente) - SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Sessão Virtual de 09 de agosto de 2022 a 16 de agosto de 2022. APELAÇÃO CÍVEL Nº 0802050-63.2019.8.10.0060 – PJe. 1º Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Senhores Desembargadores da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade, em dar provimento ao 1º Apelo e negar provimento ao 2º Apelo, nos termos do voto do Desembargador Relator. Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores: Antonio Guerreiro Júnior – Relator, Maria das Graças de Castro Duarte Mendes e Nelma Celeste Souza Silva Sarney Costa. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Drª. Sandra Lúcia Mendes Alves Elouf. Presidência da Desembargadora Nelma Celeste Souza Silva Sarney Costa. São Luís, 19 de agosto de 2022. Des. ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR Relator