Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Apelante: Lucia Flavia Martins Andrade. Advogado: Luís Carlos Mendes Prazeres (OAB/MA 11559) e outros.
Apelado: Município de Paço do Lumiar Procurador: Adolfo Silva Fonseca. Proc. Justiça: Dra. Selene Coelho de Lacerda. Relator: Des. Antonio Guerreiro Júnior. ACÓRDÃO Nº _______________________ E M E N T A APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. PREVISÃO DE VAGAS EM EDITAL. DIREITO À NOMEAÇÃO DOS CANDIDATOS APROVADOS. CANDIDATO APROVADO DENTRO DO NÚMERO DE VAGAS PREVISTAS NO EDITAL. VAGA POSTERIOR E NECESSIDADE DE PREENCHÊ-LA RECONHECIDA. PRETERIÇÃO EVIDENCIADA. DIREITO À NOMEAÇÃO. SENTENÇA REFORMADA. APELO PROVIDO. I. Dentro do prazo de validade do concurso, a Administração poderá escolher o momento no qual se realizará a nomeação, mas não poderá dispor sobre a própria nomeação, a qual, de acordo com o edital, passa a constituir um direito do concursando aprovado e, dessa forma, um dever imposto ao poder público. Uma vez publicado o edital do concurso com número específico de vagas, o ato da Administração que declara os candidatos aprovados no certame cria um dever de nomeação para a própria Administração e, portanto, um direito à nomeação titularizado pelo candidato aprovado dentro desse número de vagas. (STF, RE 598099/MS, Tribunal Pleno, Rel. Min. Gilmar Mendes, j. 10.08.2011, DJE 30.09.2011). II. Comprovado que a apelante foi aprovada dentro do número de vagas oferecidas no concurso público promovido pelo Município de Paço do Lumiar, e, que dentro do prazo de validade do certame, houve contratação de pessoal nas vagas subseqüentes à sua colocação em flagrante preterição ao candidato, configura ato administrativo eivado de desvio de finalidade caracterizando verdadeira burla à exigência do art. 37, II da CF. IV. Se a Administração contratou o próprio candidato, aprovado em concurso público, de forma temporária, para exercer o cargo a que concorreu, comprovadamente vago, na localidade escolhida, fica claro que o Poder Público necessita do servidor aprovado, mas não o nomeou conforme as regras do concurso público, de forma imotivada e arbitrária. Sendo o impetrante o primeiro na lista de convocação para a referida vaga, não há dúvidas acerca do seu direito à nomeação. 8. Consoante entendeu o STF no leading case mencionado, a discricionariedade da Administração quanto à convocação dos aprovados em concurso público, nessa condição, fica reduzida ao "patamar zero". 9. Recurso Ordinário em Mandado de Segurança provido para se reconhecer o direito do impetrante à nomeação. (RMS 62.402/MG, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 10/03/2020, DJe 31/08/2020). V. Apelação PROVIDA, em desacordo com o parecer ministerial.
Acórdão (expediente) - SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Sessão Virtual de 09 de agosto de 2022 a 16 de agosto de 2022. APELAÇÃO CÍVEL Nº 0802249-21.2019.8.10.0049 - PJE. Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Senhores Desembargadores da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade e em desacordo com o parecer ministerial, em dar provimento ao Apelo, nos termos do voto do Desembargador Relator. Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores: Antonio Guerreiro Júnior – Relator, Maria das Graças de Castro Duarte Mendes e Nelma Celeste Souza Silva Sarney Costa. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Drª. Sandra Lúcia Mendes Alves Elouf. Presidência da Desembargadora Nelma Celeste Souza Silva Sarney Costa. São Luís, 19 de agosto de 2022. Des. ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR Relator