Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: BANCO BRADESCO S.A. Advogado/Autoridade do(a)
EXEQUENTE: RAILSY CRISTINA ASSUNCAO PINTO - MA13025-A
REQUERIDO: NOVA EMPREENDIMENTO E COSNTRUCOES LTDA e outros Advogado/Autoridade do(a)
EXECUTADO: RUI CARLOS SANTOS SILVA - MA3851 Advogado/Autoridade do(a)
EXECUTADO: RUI CARLOS SANTOS SILVA - MA3851 S E N T E N Ç A
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO NAUJ – NÚCLEO DE APOIO ÀS UNIDADES JUDICIAIS Processo nº 0006324-71.2016.8.10.0040 Classe CNJ: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159)
Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por BANCO BRADESCO SA, ora parte Exequente, em face da sentença de fls. 55/56-v (doc. ID 46001909 - págs. 16/19) que homologou o acordo firmado entre as partes e extinguiu o processo, nada dispondo acerca do pedido de suspensão até o cumprimento integral do avençado. É o que cabia relatar. DECIDO. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos embargos (art. 1.023 do NCPC). É cediço que os Embargos de Declaração são cabíveis quando houver na decisão obscuridade, contradição ou omissão, com o escopo de obter o esclarecimento ou a integração da decisão judicial impugnada, nos termos do artigo 1.022 do NCPC. Com efeito, o Embargante aduz a necessidade de acatamento do pedido de suspensão do feito enquanto pendente de cumprimento o acordo formalizado entre as partes, o qual foi objeto de homologação pela sentença embargada. Porém, tal argumentação não merece prosperar, vez que, embora seja facultado às partes convencionarem a suspensão do processo (art. 313, II, NCPC), tal prazo nunca poderá exceder 06 (seis) meses, conforme previsão expressa contida no art. § 4º, do artigo 313, do NCPC. In casu, as partes acordaram a liquidação do saldo remanescente do contrato através de 36 (trinta e seis) parcelas mensais, prazo que supera em muito o máximo estabelecido no referido dispositivo legal, de modo que incabível o pedido do autor para que o processo fique paralisado até o cumprimento da transação. Ainda, eventual descumprimento dos termos avençados poderá acarretar na propositura de cumprimento de sentença, por constituir-se o presente decisum título executivo judicial (artigo 515, III, do CPC), razão pela qual inexiste fundamento prático que enseje a suspensão processual.
ANTE O EXPOSTO, e pelo que mais consta dos autos, conheço dos Embargos de Declaração, porém para REJEITÁ-LOS, mantendo o inteiro teor da decisão embargada. SÃO LUÍS/MA, data do sistema. (documento assinado eletronicamente) GISELE RIBEIRO RONDON Juíza de Direito Auxiliar NAUJ - Núcleo de Apoio às Unidades Judiciais Portaria-CGJ - 2074/2022