Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
REQUERENTE: BRUNA ARAUJO DE AGUIAR DE; ADVOGADO(A): DR(A). Advogado(s) do reclamante: RONALDO HENRIQUE SANTOS RIBEIRO OAB/MA 7402
REQUERIDO: PRÓ-REITORA DE GRADUAÇÃO DA UEMA e outros Para, tomar conhecimento da Decisão proferido(a) nos autos: “DECISÃO
Intimação - AÇÃO Nº 0802611-18.2022.8.10.0049 Vistos, Cuida-se os autos de Ação de Obrigação de Fazer c/c Pedido de Tutela de Urgência ajuizada por Bruna Araújo de Aguiar, devidamente qualificada, em face da REITORA DA UNIVERSIDADE ESTADUAL DO MARANHÃO – UEMA, no qual pugna pela concessão de liminar, a ser confirmada por sentença, para que seja suspensa a decisão sumária da universidade que suspendeu a matrícula da Requerente, com a justificativa que não foi encontrado nenhum processo judicial em nome da Requerente que corroborasse a sua matrícula, alegando-a ser irregular. Em despacho ID. nº 74544773 foi requerido que a parte Ré se manifesta-se no prazo de 3 (três) dias acerca da tutela de urgência pleiteada nesta demanda, decisão esta cumprida pela parte Demandada. Em manifestação ID. nº 75311663 a Demanda requer o indeferimento da liminar pleiteada, mantendo a decisão administrativa que suspendeu cautelarmente a matrícula da Demandante. É o que cabia relatar. Decido. O ponto central da controvérsia da presente demanda diz respeito à suspensão da matrícula da Requerente, em virtude de suposta inscrição irregular, devido a falta de processo judicial que justificasse o deferimento do pedido de transferência da Universidade Privada Del Este para a Universidade Estadual do Maranhão. No entanto, merece melhor sorte a Requerente por várias aspectos que precisam ser analisados. O primeiro é que a responsabilidade pelas matrículas e inscrições dos alunos é de inteira responsabilidade da Requerida, que acompanha todo o histórico acadêmico, toda a evolução e frequência dos alunos, além de a cada semestre, realizar a renovação das matrículas dos mesmos. No que pode ser observar, a Requerente é discente no curso de medicina há 5 (cinco) anos, sem nenhum tipo de oposição do Requerido, e atualmente está para começar o 10º período, conforme se pode visualizar respectivamente, do “atestado de matrícula” (ID. Nº 74345963 – Processo Administrativo fls. 18) e do confirmação de matrícula (ID. Nº 74345971). Nesse sentido, o acesso à educação, principalmente ao ensino superior é direito Constitucional e está definido também nas LDB (lei de diretrizes e bases da educação nacional), conforme podemos visualizar no Art. 205 e no Art. 2º da supracitada Lei, que dispõe: Art. 205. A educação, direito de todos e dever do Estado e da família, será promovida e incentivada com a colaboração da sociedade, visando ao pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho. Art. 2º A educação, dever da família e do Estado, inspirada nos princípios de liberdade e nos ideais de solidariedade humana, tem por finalidade o pleno desenvolvimento do educando, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho. Privar a Requerente que já está há 5 (cinco) anos cursando medicina na Universidade devido a um processo administrativo não concluído, sem o devido contraditório e ampla defesa, e de forma sumária aplicar a suspensão da matrícula é um ônus totalmente desproporcional e que viola as normas constitucionais. Em que pese o argumento da Requerida onde informa que há a possibilidade de fraude praticada no âmbito administrativo, “quer seja por particular ou servidor público, não pode a Requerente ser penalizada de forma sumária sem o devido processo legal, sem o contraditório e a ampla defesa, além do princípio da inocência, princípios basilares da Constituição Federal previstos no Art. 5º, LIV, LV e LVII. Ressalte-se que a Requerente já é discente do curso de medicina há mais de 5 (cinco) anos sem nenhuma oposição ou qualquer indício comprovado de prejuízo para a Requerida. Não pode a Requerente arcar com esse prejuízo acadêmico devido a uma suposta alegação de fraude sem ao menos ocorrer uma investigação detalhada e finalizada respeitando os princípios constitucionais supracitados. Ademais a Requerente já teve a confirmação da matrícula para o 10º período do curso de medicina, que já está em inícios das aulas (22/08/2022), ou seja, a concessão da tutela de urgência se mostra bastante necessária neste momento, até que se finde a investigação sobre a inexistência de processo judicial suscitado pela Requerida e uma possível participação da Requerente sobre este fato, o que até o momento não fora comprovada. Nesse passo, verifico que a inicial foi instruída com o documento, que consiste na declaração da UEMA (ID. nº 74345972), onde corrobora o vínculo da Requerente com a universidade. Na sistemática do novo código de processo civil, a tutela de urgência passou a ser dividida em tutela cautelar e tutela antecipada, sendo ambas denominadas tutelas provisórias, as quais possuem os requisitos unificados, nos termos do art. 300, in verbis: "Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo". No caso em tela, observo, em sede de cognição sumária, que estão presentes os requisitos para concessão da medida pleiteada. Desta forma, conforme estabelece o Art. 300 do CPC, nos autos estão evidenciados a probabilidade do direito vindicado, uma vez que a Requerente se encontra desde 2018 cursando medicina na universidade Requerida sem nenhuma oposição ou irregularidade da sua situação cadastral questionada, sendo nesse ponto, demonstrada a prática de conduta contrária à legislação, protetora da constituição e asseguradora da educação e formação das pessoas. Além disso, a permanência da referida suspensão é mecanismo apto para caracterizar o perigo de dano, com forte possibilidade prejudicar os estudos da Requerente, sem que seja oportunizada a esta a garantia ao contraditório e ampla defesa, podendo gerar grande dano a sua situação acadêmica, e mais, pelo fato de se encontrar grávida de 20 à 24 semanas, o estado emocional com esta sanção pode afetar o desenvolvimento da criança. Soma-se o fato de que a suspensão da matrícula irá impedir que a Requerente dê prosseguimento ao seu curso, tendo em vista não estar ela regular junto a universidade, atrasando ainda mais sua formatura e conclusão do curso, lembrando aqui que a Requerente se encontra matriculada no 10º período do curso de medicina. Assim, diante de todo o exposto, DEFIRO o pedido de tutela de urgência pleiteada para SUSPENDER a suspensão da matrícula definida sumariamente pela UEMA – Universidade Estadual do Maranhão, ora Requerida, retornando a Requerente à condição regular para frequentar as aulas e demais atividades acadêmicas. Após a intimação da Requerida, em caso de descumprimento aplica-se multa diária de R$ 100,00 (cem reais), podendo chegar ao máximo de R$ 3.000,00 (três mil reais). Intimem-se. Paço do Lumiar/MA, data do sistema. Gilmar de Jesus Everton Vale Juiz de Direito Titular da 1ª Vara do Termo Judiciário de Paço do Lumiar/MA ”. Paço do Lumiar, Terça-feira, 13 de Setembro de 2022. De ordem do MM. Juiz de Direito da 1º Vara do Termo Judiciário de Paço do Lumiar, Dr. Gilmar de Jesus Everton Vale, nos termos do art. 3º, XXI, do provimento nº 01/2007/CGJ/MA. Resp: 143826.