Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Requerente: BANCO DO BRASIL S/A Requerido(a): ERBETE LIMA DE SOUSA Finalidade: Intimação do(s) Advogado(s), do(a) AUTOR, DRº SERVIO TULIO DE BARCELOS, OAB - MA Nº 14009-A, para tomar ciência da decisão abaixo transcrita: DECISÃO/MANDADO:Trata-se de Ação de Busca e Apreensão com pedido de liminar, na qual o autor pugna, em sede de liminar, com base no Decreto-Lei nº 911/69, pela apreensão e depósito do veículo descrito na inicial (Marca: HONDA Modelo: TOURING CVT Ano: 2020/2021 Placa: PTY6A64, Chassi: 93HFC1670MZ104876, Renavam: 01250677847), garantido por alienação fiduciária, celebrado entre as partes, uma vez que o requerido inadimpliu com parcelas da obrigação contratada.Relatado, passa-se à análise do pedido de liminar.Cuida-se nos presentes autos de aplicação dos termos do Decreto-lei nº 911/69.Dispõe o art. 3º do prefalado Dec.-lei nº 91169 que “O proprietário fiduciário ou credor poderá, desde que comprovada a mora, na forma estabelecida pelo § 2o do art. 2o, ou o inadimplemento, requerer contra o devedor ou terceiro a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, a qual será concedida liminarmente, podendo ser apreciada em plantão judiciário. (Redação dada pela Lei nº 13.043, de 2014)”Prevê ainda o art. 2º, parágrafo 2º do Decreto em tela que “A mora decorrerá do simples vencimento do prazo para pagamento e poderá ser comprovada por carta registrada com aviso de recebimento, não se exigindo que a assinatura constante do referido aviso seja a do próprio destinatário. (Redação dada pela Lei nº 13.043, de 2014).”Assim, comprovadas estão a existência de um contrato de alienação fiduciária em garantia recaindo sobre o bem móvel em questão e a constituição do devedor-fiduciante em mora, pois a mora em si, como alerta Alexandre Freitas Câmara, em Lições de Direito Processual Civil, vol. III, 2000, p. 141, é de impossível comprovação, uma vez não existir para o credor meios de atestar um fato negativo, ou seja, o de não ter até a presente data havido o pagamento pelo devedor. Basta, assim, a carta registrada dirigida ao devedor com aviso de recebimento entregue no endereço constante do contrato (teoria da expedição), com ou sem assinatura do próprio destinatário. Compete ao requerido, se for o caso, no momento da contestação, opor, como fato impeditivo do direito do autor, a realização do pagamento (art. 373, II do CPC).Portanto, em observância aos termos da Súmula nº 72 do Superior Tribunal de Justiça e à vista do art. 3º, caput do Dec.-lei nº 91169, concedo a busca e apreensão liminar do veículo descrito na inicial, depositando-se o bem em mãos do autor, por meio de representante indicado para tal fim, o qual subscreverá termo de fiel depositário, devendo ser intimada a instituição requerente para em 48 horas retirar o bem apreendido judicialmente (art. 3º, § 13 do Dec.-Lei nº 911/69, incluído pela Lei nº 13.043/2014).Expeça-se o competente mandado de busca e apreensão que poderá ser cumprido nos moldes das exceções previstas no art. 212, § 2º, do CPC. A devedora, por ocasião do cumprimento do mandado de busca e apreensão, deverá entregar o bem e seus respectivos documentos (art. 3º, § 14 do Dec.-lei 911/69, alterado pela Lei nº 13.043/2014).Assim, pelo exposto, a fim de que seja dado cumprimento à busca e apreensão do veículo objeto desta lide, fica autorizado, desde já, o arrombamento de portas externas e o reforço policial, caso seja necessário (art. 536, § 2º, CPC).Executada a liminar, o(a) devedor(a) fiduciante terá o prazo de 05 (cinco) dias para, querendo, pagar a integralidade da dívida pendente, a fim de que o bem lhe seja restituído livre de ônus, sob pena de consolidação da posse e propriedade do veículo no patrimônio do autor (art. 3º, §§ 2º e 1º do Dec.-lei 911/69, alterado pela Lei nº 10.931/04).O(A) requerido(a) terá também o prazo de quinze dias, a contar da execução da liminar, para apresentar resposta (art. 3º, § 3º do Dec.-lei 911/69, alterado pela Lei nº 10.931/04), sob pena de revelia.Transcorrido o prazo de cinco dias sem pagamento do valor devido, oficie-se ao DETRAN-MA, a fim de ser expedido novo certificado de registro de propriedade em nome do credor ou de terceiro por ele indicado, livre do ônus da propriedade fiduciária.O credor fiduciário que se tornar proprietário pleno do bem, por efeito de realização da garantia, mediante consolidação da propriedade, passa a responder pelo pagamento dos tributos sobre a propriedade e a posse, taxas, despesas condominiais e quaisquer outros encargos, tributários ou não, incidentes sobre o bem objeto da garantia, a partir da data em que vier a ser imitido na posse direta do bem (art. 1368-B do Código Civil).Nos termos do art. 3º, § 9º do Dec-Lei nº 911/69, incluído pela Lei nº 13.043/2014, registre-se, via Sistema RENAJUD, a presente restrição judicial na base de dados do RENAVAM, retirando-a após a apreensão.Cite-se.
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO 2ª VARA DE SANTA INÊS Processo n.º 0802768-67.2022.8.10.0056 Classe CNJ: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA Intime-se. Cumpra-se.Serve a presente como MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO e INTIMAÇÃO.Santa Inês, datado e assinado eletronicamente.Luciany Cristina de Sousa Ferreira Miranda-Juíza da 2ª Vara da Comarca de Santa Inês. Santa Inês/MA, Quinta-feira, 15 de Setembro de 2022. Sonia B. Pereira Técnica Judiciária