Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Embargante: MUNICÍPIO DE IMPERATRIZ/MA Representante: Procuradoria Geral do Município de Imperatriz
Embargado: FERNANDO DOS SANTOS SILVA Advogados: MARCOS PAULO AIRES (OAB/MA16093-A) e VICÊNCIA DA GRAÇA VALADÃO MENESES (OAB/MA 12282-A) Relatora: DESª MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA DECISÃO
Decisão (expediente) - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA REMESSA NECESSÁRIA Nº 0814497-80.2018.8.10.0040
Trata-se de Embargos de Declaração (ID 12643466) opostos contra a decisão monocrática (ID 12252132) de lavra desta Relatora, que monocraticamente, negou provimento à remessa necessária em epígrafe, nos seguintes termos: “(…)
Diante do exposto, e de acordo com o parecer ministerial, aplicando a uniformizada jurisprudência do STJ (Súmula nº 568), deixo de apresentar o vertente recurso à Colenda Quarta Câmara Cível para, monocraticamente, NEGAR PROVIMENTO ao presente Reexame Necessário, nos termos do art. 932, IV, do CPC, mantendo inalterada a sentença de base.” (…) O embargante alega, em síntese, suposta omissão da decisão monocrática quanto à especificação da condenação, apontando que deveria ter sido considerado os valores já incorporados a título de ATS (Adicional por Tempo de Serviço) na remuneração do embargado pagos pelo Município de Imperatriz. Alega ainda a correção dos cálculos adotados pelo Município para o pagamento da rubrica ATS e requer, por fim, o conhecimento e provimento dos embargos para integrar a decisão monocrática. O embargado deixou de apresentar contrarrazões. É o relatório. Decido. Inicialmente, torno sem efeito a decisão monocrática de ID 19513391. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Ressalto que a decisão ora embargada foi exarada de forma monocrática, razão pela qual julgo o presente recurso também de forma monocrática, conforme possibilita os dizeres legais constantes do art. 1.024, §2º do CPC. Cumpre esclarecer, preambularmente, que o recurso de embargos de declaração é de fundamentação vinculada, assim, deve capitular sua argumentação nas hipóteses restritas do art. 1.022 do Código de Processo Civil, quais sejam: omissão, obscuridade, contradição ou erro material. E, como regra, não possui o condão de modificar a decisão recorrida. Dando início à análise do mérito recursal, observo que não integrou a decisão monocrática a condenação expressa à diferença dos valares pago a título de ATS, o que justifica o acolhimento, apenas em relação a esse aspecto, dos presentes Embargos de Declaração, pelas razões a seguir delineadas. No que concerne à fórmula e aplicação do valor percentual referente ao ATS (Adicional por Tempo de Serviço), (…) A Lei Orgânica do Município de Imperatriz (art. 80, V) é absolutamente clara no sentido de que o adicional por tempo de serviço é calculado à razão de 2% (dois por cento) ao ano, cabendo sua incidência sobre o vencimento base recebido pelo servidor (…)” (TJMA. RemNecCiv 0802076-87.2020.8.10.0040, Rel. Desa. ANILDES DE JESUS BERNARDES CHAVES CRUZ, Sexta Câmara Cível, julgado de 17 a 24/06/2021, Dje 28/06/2021). Ademais, utilizando como parâmetro o reiterado exemplo colacionado pelo Município ora embargante, em ações com a mesma causa de pedir, a forma que esta Relatoria reputa ser a correta comporta a incidência direta do percentual resultante produto (resultado da multiplicação) da quantidade de anos pelo valor percentual legal de 2% (2 anos de efetivo exercício x 2%), o que equivale a 4% (quatro por cento) sobre o valor atualizado do vencimento básico, no caso exemplificativo, R$ 650,00. Assim, a operação matemática resulta no valor de R$ 26,00 (vinte e seis reais) (R$ 650 x 4%), e não em R$ 25,00 (vinte e cinco reais – R$ 12,00 referentes ao 1º ano (2% de R$ 600,00) e R$ 13,00 referentes ao 2º ano (2% de R$ 650,00 – remuneração atualizada)), diferença exemplificativa de R$ 1,00 (um real). Dessarte, resta devida apenas a diferença não paga pelo Município embargante, considerando o cálculo para a obtenção do valor final do ATS, obedecido o prazo prescricional de 5 (cinco) anos contados do ajuizamento da ação.
Ante o exposto, com fundamento nos arts. 1.022 e 1.024, §2º do CPC, CONHEÇO e ACOLHO os presentes embargos de declaração apenas para delimitar a condenação à diferença dos valores não pagos sob a rubrica ATS, nos termos da fundamentação supra. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. São Luís, data do sistema. Desembargadora Maria Francisca Gualberto de Galiza Relatora A-15