Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Apelante: Klebert Alves de Araujo Advogados: Gleicianne Gomes da Silva (OAB/PI 16.319) e Joanny Patrícia Gomes Cardoso (OAB/MA 21.110-A) Apelada: Maria Anicássia Brito Advogado: Francisco Soares de Oliveira (OAB/PI 8.492) Proc. de Justiça: Terezinha de Jesus Anchieta Guerreiro Relator: Desembargador Kleber Costa Carvalho EMENTA DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. PERDA DA POSSE. ABANDONO. OCORRÊNCIA. TUTELA POSSESSÓRIA. CONCESSÃO. IMPOSSIBILIDADE. APELO DESPROVIDO. 1. A controvérsia aqui veiculada gira em torno da existência de direito do apelante à proteção possessória de imóvel aforado que teria adquirido há alguns anos, o qual teria sido objeto de esbulho promovido pela apelada. 2. O artigo 1.223 do Código Civil estabelece o seguinte: “Perde-se a posse quando cessa, embora contra a vontade do possuidor, o poder sobre o bem, ao qual se refere o art. 1.196”. Como se nota, para que haja a perda da posse, no regime do Código Civil de 2002, basta que o sujeito não mais exerça poderes de fato sobre a coisa, seja pela ausência do animus, seja pela ausência do corpus, ou pela ausência dos dois elementos. 3. Caso em que houve a perda da posse pelo apelante, nos termos da cláusula geral do artigo 1.223 do Código Civil, por cessação de seu poder sobre o bem; ademais, houve o abandono da coisa, na forma do artigo 1.275, inciso III, do Código Civil, já que este se presume de modo absoluto quando, cessados os atos de posse, o proprietário deixa de satisfazer os ônus fiscais, consoante o artigo 1.276, §2º, do mesmo diploma. 4. O autor cessou os atos de posse sobre o bem, deixando-o sem cuidados, ao longo do período em que esteve no Estado de São Paulo, já que relatou em sua exordial que o encontrou, ao retornar para Timon, abandonado. Além disso, há comprovação nos autos de que o postulante cessou o pagamento dos tributos referentes à coisa já no que toca ao Imposto Predial e Territorial Urbano do exercício de 2011. 5. A apelada, por outro lado, exerceu poderes típicos de proprietária logo ao ter ciência de que o recorrente começou a trabalhar no local, advertindo-o para que não construísse no terreno. Em seguida, derrubou o que foi construído. A sua posse sobre a coisa é tão visível que foi reconhecida, inclusive, em parecer lavrado por técnico do Município de Timon. Acertada, portanto, a sentença, ao negar a tutela possessória pretendida pelo recorrente. 6. Apelação Cível a que se nega provimento. ACÓRDÃO
Acórdão (expediente) - PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Sessão dos dias 11 a 18 de agosto de 2022. APELAÇÃO CÍVEL Nº 0804391-96.2018.8.10.0060 - TIMON Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Senhores Desembargadores da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por votação unânime, em negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator. Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores Kleber Costa Carvalho, Jorge Rachid Mubárack Maluf e Angela Maria Moraes Salazar. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça o Dr. Marco Antonio Anchieta Guerreiro. Este Acórdão serve como ofício. RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por Klebert Alves de Araujo contra sentença prolatada pelo Juízo de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Timon que, nos autos de Ação de Reintegração de Posse que ajuizou em desfavor de Maria Anicassia Brito, julgou improcedentes os pedidos iniciais (sentença ao id 17013172). Em suas razões recursais (id 17013176), afirma que a posse do imóvel está devidamente demonstrada, já que teria adquirido o bem de foreiro que o possuiu entre os anos de 1979 a 2002, e que também o possuiu entre os anos de 2006 a 2018, com o intercalar de posse direta e indireta. Nesse sentido, sustenta que teria pagado os tributos alusivos à coisa durante este período, sendo o responsável, igualmente, pelo fornecimento de água e energia elétrica para o imóvel. Adiciona que o esbulho teria ocorrido em 17/09/2018, com a derrubada pela recorrida de muro que construiu e a quebra do hidrômetro instalado em seu prédio. Aponta, ainda, que a posse da apelada não teria sido confirmada pela prova testemunhal. Requereu, ao final, a reforma da sentença, com a expedição em seu favor de mandado de reintegração de posse, e com a condenação da apelada ao pagamento de indenização por perdas e danos, no valor de R$ 600,00 (seiscentos reais). Contrarrazões foram apresentadas pela recorrida ao id 17013180, em que esta sustenta o acerto da decisão impugnada, realçando que a sua posse estaria firmada em título emitido pelo Município de Timon/MA. Pugnou, ao final, pelo desprovimento do apelo. O Ministério Público Estadual informou não possuir interesse em intervir no processo (id 17480891). Os autos vieram conclusos. É o relatório. VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso passo ao exame de seu mérito. A controvérsia aqui veiculada gira em torno da existência de direito do apelante à proteção possessória de imóvel aforado que teria adquirido há alguns anos, o qual teria sido objeto de esbulho promovido pela apelada. A respeito das ações possessórias, dispõe o seguinte o Código de Processo Civil: Art. 560. O possuidor tem direito a ser mantido na posse em caso de turbação e reintegrado em caso de esbulho. Art. 561. Incumbe ao autor provar: I - a sua posse; II - a turbação ou o esbulho praticado pelo réu; III - a data da turbação ou do esbulho; IV - a continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção, ou a perda da posse, na ação de reintegração. O recorrente alega que adquiriu, em 20/01/2006, por meio do instrumento contratual de id 17013039 (“Contrato Particular de Promessa de Compra e Venda de Imóvel”), imóvel com 12m (doze metros) de frente por 30m (trinta metros) de fundo, objeto de título de aforamento, situado na Avenida Dois, s/n, Parque Alvorada, em Timon/MA. O bem lhe teria sido vendido por Francisco Pereira dos Santos (com a vênia de sua esposa Maria do Socorro dos Santos), o qual seria o titular de aforamento do bem concedido pelo Município de Timon/MA em 14/07/1992, segundo se vê do título de id 17013036. O apelante alega ainda que, após a compra do imóvel, nele residiu por certo tempo em casa de taipa que lá havia, tendo em seguida se mudado para o Estado de São Paulo, onde permaneceu até o ano de 2014. Ao retornar para Timon, a casa não mais existiria, e o terreno estaria abandonado. Ao se dirigir ao Cartório para regularização de sua situação registral, teria sido surpreendido com o registro, em 2011, de meio lote de seu terreno por Maria Suzete Batista, em transferência que a esta teria sido passada por Benedito Correia da Silva. Em 2017, teria se dirigido à Prefeitura daquele Município para pagar certas taxas, para efetivar uma limpeza no terreno. Em 2018, após ter solicitado certidão de número para o seu imóvel junto à Prefeitura, e ter buscado a limpeza do terreno, teria recebido a visita da recorrida, que teria dito que o imóvel lhe pertenceria, e teria ameaçado destruir aquilo que construísse. Em 17/09/2018, a promessa teria sido cumprida, com a derrubada, pela apelada, do muro que estava construindo, e do hidrômetro medidor do fornecimento de água encanada. Ela teria afirmado, ainda, que se houvesse nova construção, essa seria novamente derrubada. Assim, alegou o recorrente na exordial que a sua posse teria sido esbulhada, motivo pelo qual manejou este pleito de reintegração de posse. Tendo isso em vista, o primeiro elemento que lhe incumbia provar é a sua posse. O artigo 1.196 do Código Civil estabelece que é considerado possuidor “todo aquele que tem de fato o exercício, pleno ou não, de algum dos poderes inerentes à propriedade”. A teoria adotada, de forma geral, pelo diploma, é a teoria objetiva de Rudolf von Ihering, que, atrela a posse à propriedade e, em relação aos elementos da posse, agrega-os, incorporando o animus ao corpus. Valho-me, a esse respeito, das lições de Daniel Carnacchioni: A teoria objetiva agrega os dois elementos e incorpora o animus no corpus. A posse, na teoria objetiva, é analisada a partir do comportamento e da conduta do sujeito em relação à coisa, ainda que não tenha contato corporal com ela, como exige a teoria subjetiva. Isso é possível porque os elementos objetivos e subjetivos estão associados. (...) O corpus consiste em uma conduta, um procedimento ou determinado comportamento do sujeito perante a coisa. Tal conduta ou comportamento pode ocorrer de forma imediata (contato físico e disposição material) ou mediata (a distância). Para ser possuidor basta se comportar em relação à coisa como normalmente o proprietário agiria. Como a posse é fundada na propriedade, o possuidor é aquele que pratica atos de proprietário, como se fosse o dono da coisa. (...) O animus, na teoria objetiva, integra o corpus e consiste na vontade de agir no que diz respeito à coisa como o proprietário, mas sem a pesquisa do elemento psicológico ou da intenção, como ocorre na teoria subjetiva. A dispensa da intenção de dono justifica o tratamento desta teoria como objetiva. Para esta teoria, é suficiente que o sujeito exteriorize atos de proprietário. É a visibilidade do domínio que caracteriza o possuidor. (CARNACCHIONI, Daniel. Manual de Direito Civil: volume único. 1. ed. Salvador: Juspodivm, 2017. p. 1177) Dessa forma, para que se caracterize como possuidor, é suficiente que se analise o comportamento exterior do sujeito, que deve proceder como o proprietário o faz habitualmente (affectio tenendi). As testemunhas ouvidas em audiência de justificação relataram que o recorrente teria residido no imóvel logo após a sua aquisição, em 2006, ainda em uma casa de taipa; no entanto, como se vê do relato constante da exordial, ele se mudou para o Estado de São Paulo, para lá trabalhar; ali, teria permanecido até o ano de 2014. Não há evidências bastantes, todavia, de que ao longo desse período tenha exercido posse sobre esse bem. Pelo contrário. Ainda, que afirme ter pagado tributos alusivos ao bem durante esse interregno, e que haja relatos de testemunhas de que pagaria a alguém para conservar o terreno, é certo que este último ponto se encontra em contraposição à sua própria narrativa, vertida na exordial, de que “ao retornar para Timon-MA, a casa não existia mais e o terreno estava abandonado”. Ao buscar, após o seu retorno, a regularização registral do imóvel, teria sido surpreendido com o fato de que metade do lote teria sido registrada por Maria Suzete Batista; de outro giro, em 2018, depois de limpar a outra fração do terreno, para construir um muro, teria recebido a visita da apelada, acompanhada de seguranças. A recorrida teria desferido diversas ameaças, afirmando que o bem lhe pertenceria, e que destruiria tudo o que lá fosse construído. Em setembro/2018 teria iniciado a construção do muro nessa fração do terreno, mas, em 17/09/2018, os seguranças da apelada teriam derrubado o seu muro e quebrado o hidrômetro ali instalado. Isso posto, percebo que houve a perda da posse sobre o bem pelo recorrente, durante o período em que esteve em São Paulo. Nessa senda, estabelece, o artigo 1.223 do Código Civil, o seguinte: “Perde-se a posse quando cessa, embora contra a vontade do possuidor, o poder sobre o bem, ao qual se refere o art. 1.196”. Como se nota, para que haja a perda da posse, no regime do Código Civil de 2002, basta que o sujeito não mais exerça poderes de fato sobre a coisa, seja pela ausência do animus, seja pela ausência do corpus, ou pela ausência dos dois elementos. No caso em estudo, não há dúvidas, a partir dos relatos testemunhais, de que o autor, logo após comprar o bem, em 2006, morou no imóvel por certo tempo, em casa de taipa que lá existia. Todavia, ao se mudar, pouco tempo depois, ao Estado de São Paulo, para lá trabalhar, deixou de comportar-se como senhor sobre a coisa de maneira próxima, fazendo-o apenas à distância. Por certo tempo, seguiu, inclusive, pagando os tributos alusivos ao bem, como vejo dos comprovantes de fls. 05/06 do id 17013176; no entanto, cessou tal pagamento já em relação ao IPTU de 2011, como se nota do boletim de fl. 07 do id 17013176. Nesse momento, anterior ao seu regresso a Timon, houve a cessação de seu poder sobre o bem, dado que não mais exerceu nenhuma das faculdades inerentes ao proprietário, arroladas no artigo 1.228, caput, do Código Civil, ou seja, as de usar, gozar e dispor da coisa etc. Quanto a isso, é certo que houve a perda da posse nos termos da cláusula geral do artigo 1.223 do Código Civil, por cessação de seu poder sobre o bem, não havendo a exteriorização de atos de proprietário; ademais, houve o abandono da coisa, na forma do artigo 1.275, inciso III, do Código Civil, já que este se presume de modo absoluto quando, cessados os atos de posse, o proprietário deixa de satisfazer os ônus fiscais, consoante o artigo 1.276, §2º, do mesmo diploma. De fato, o autor cessou os atos de posse sobre o bem, deixando-o sem cuidados, ao longo do período em que esteve no Estado de São Paulo, já que relatou em sua exordial que o encontrou, ao retornar para Timon, abandonado. Além disso, há comprovação nos autos de que o postulante cessou o pagamento dos tributos referentes à coisa já no que toca ao Imposto Predial e Territorial Urbano do exercício de 2011. Dessa forma, já nesse período, iniciado em 2012, houve a perda da posse pelo recorrente. O relato de testemunhas, como o de José Pereira, de que o apelante não teria deixado o terreno sem cuidados, pagando a alguém para limpar o local, não pode ser acolhido, por ser evidentemente contrário à própria alegação do recorrente em sua exordial, de que teria achado o imóvel abandonado e já sem a casa de taipa que lá havia. As demais testemunhas também não oferecem informações sobre a situação do bem durante o período em que esteve o demandante em outro Estado. Houvesse o autor exercido os poderes inerentes à propriedade, certamente a coisa não estaria em tal condição, e não teria sido interrompido o pagamento dos respectivos ônus fiscais. A apelada, por outro lado, exerceu poderes típicos de proprietária logo ao ter ciência de que o recorrente começou a trabalhar no local, advertindo-o para que não construísse no terreno. Em seguida, derrubou o que foi construído. A sua posse sobre a coisa é tão visível que foi reconhecida, inclusive, em parecer lavrado por técnico do Município de Timon (fl. 02 do id 17013171). Realço que a discussão que aqui se realiza não versa acerca da propriedade sobre a coisa, especialmente no que concerne aos títulos de aforamento concedidos; não se pode negar que tanto o recorrente, como a recorrida (v., nesse sentido, os documentos de id 17013154), possuem títulos a embasar as suas pretensões, mas essas questões devem ser analisadas em outra sede processual, em que se debata o domínio sobre o bem. Desse modo, regressando ao artigo 561, inciso I, do Código de Processo Civil, incumbia ao autor/apelante provar a sua posse sobre o bem. Essa posse, todavia, foi perdida, como exposto acima, já em 2012, ao passo que, quando buscou retomá-la, foi repelido pela atual possuidora, a qual exteriorizou atos de proprietário. Logo, verifico o acerto da sentença, ao negar a tutela possessória perseguida, em atenção ao conteúdo do artigo 561 do Código de Processo Civil. Grifo, de outro giro, que não houve comprovação adequada de danos materiais, com a apresentação de comprovantes do valor dos bens que teriam sido destruídos. O desprovimento do recurso, portanto, é medida de rigor.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO AO APELO. Majoro os honorários advocatícios, em virtude do acréscimo de trabalho em sede recursal (art. 85, §11, do CPC), para o patamar de 15% (quinze por cento) do valor da causa. Permanece, todavia, a sua exigibilidade suspensa, nos termos do artigo 98, §3º, do Código de Processo Civil. É como voto. Este Acórdão serve como ofício.