Decorrido prazo de BANCO BONSUCESSO S/A em 20/03/2025 23:59.
21/03/2025, 00:23
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 20/03/2025 23:59.
21/03/2025, 00:23
Juntada de petição
11/03/2025, 18:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
20/02/2025, 01:44
Publicado Sentença em 20/02/2025.
20/02/2025, 01:44
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
18/02/2025, 13:28
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
18/02/2025, 13:28
Documentos
Sentença
•18/02/2025, 13:28
Sentença
•13/02/2025, 14:58
Desentranhado o documento
25/04/2025, 07:40
Juntada de certidão da contadoria
24/04/2025, 17:10
Transitado em Julgado em 20/03/2025
02/04/2025, 10:59
Decorrido prazo de BANCO BONSUCESSO S/A em 20/03/2025 23:59.
21/03/2025, 00:23
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 20/03/2025 23:59.
21/03/2025, 00:23
Juntada de petição
11/03/2025, 18:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
20/02/2025, 01:44
Publicado Sentença em 20/02/2025.
20/02/2025, 01:44
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
18/02/2025, 13:28
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
18/02/2025, 13:28
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
13/02/2025, 14:58
Conclusos para despacho
06/02/2025, 09:41
Juntada de petição
04/02/2025, 22:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/01/2025
22/01/2025, 15:06
Publicado Intimação em 21/01/2025.
22/01/2025, 15:06
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
17/01/2025, 13:18
Proferido despacho de mero expediente
10/01/2025, 13:37
Conclusos para despacho
08/01/2025, 09:10
Juntada de Certidão
08/01/2025, 09:08
Juntada de petição
16/12/2024, 15:09
Juntada de petição
05/12/2024, 16:43
Juntada de petição
18/11/2024, 11:53
Recebidos os autos
18/11/2024, 09:09
Juntada de decisão
18/11/2024, 09:09
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
24/06/2024, 13:57
Juntada de Certidão
18/06/2024, 13:46
Decorrido prazo de BANCO BONSUCESSO S/A em 14/06/2024 23:59.
15/06/2024, 00:39
Juntada de contrarrazões
13/06/2024, 11:23
Publicado Despacho em 22/05/2024.
22/05/2024, 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2024
22/05/2024, 01:07
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
20/05/2024, 13:19
Proferido despacho de mero expediente
17/05/2024, 11:12
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 06/05/2024 23:59.
07/05/2024, 03:44
Decorrido prazo de BANCO BONSUCESSO S/A em 06/05/2024 23:59.
07/05/2024, 03:44
Juntada de petição
29/04/2024, 11:22
Conclusos para despacho
26/04/2024, 14:29
Juntada de Certidão
26/04/2024, 14:28
Juntada de Certidão
26/04/2024, 14:25
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Timon.
26/04/2024, 14:25
Realizado cálculo de custas
26/04/2024, 14:25
Juntada de petição
26/04/2024, 11:39
Publicado Despacho em 26/04/2024.
26/04/2024, 01:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2024
26/04/2024, 01:49
Recebidos os Autos pela Contadoria
24/04/2024, 10:53
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
24/04/2024, 10:52
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
24/04/2024, 10:48
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
24/04/2024, 10:48
Juntada de petição
24/04/2024, 08:17
Proferido despacho de mero expediente
22/04/2024, 14:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2024
19/04/2024, 01:03
Publicado Despacho em 19/04/2024.
19/04/2024, 01:03
Conclusos para despacho
17/04/2024, 14:21
Transitado em Julgado em 12/03/2024
17/04/2024, 12:59
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
17/04/2024, 12:57
Proferido despacho de mero expediente
17/04/2024, 11:15
Conclusos para despacho
16/04/2024, 10:26
Juntada de Certidão
16/04/2024, 09:51
Juntada de petição
26/03/2024, 00:11
Decorrido prazo de BANCO BONSUCESSO S/A em 12/03/2024 23:59.
17/03/2024, 02:57
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 12/03/2024 23:59.
17/03/2024, 02:57
Juntada de petição
26/02/2024, 10:25
Publicado Sentença em 20/02/2024.
20/02/2024, 04:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2024
20/02/2024, 04:20
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
16/02/2024, 18:42
Embargos de Declaração Acolhidos
16/02/2024, 14:39
Conclusos para decisão
26/01/2024, 10:11
Juntada de Certidão
25/01/2024, 21:30
Juntada de contrarrazões
25/01/2024, 14:03
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
22/01/2024, 09:21
Proferido despacho de mero expediente
19/01/2024, 14:22
Decorrido prazo de BANCO BONSUCESSO S/A em 05/12/2023 23:59.
06/12/2023, 03:48
Conclusos para decisão
29/11/2023, 15:46
Juntada de Certidão
29/11/2023, 15:09
Juntada de apelação
27/11/2023, 11:28
Juntada de embargos de declaração
13/11/2023, 08:40
Publicado Sentença em 13/11/2023.
13/11/2023, 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2023
11/11/2023, 00:29
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
09/11/2023, 10:49
Juntada de Certidão
08/11/2023, 11:05
Julgado procedente em parte o pedido e procedente o pedido contraposto
07/11/2023, 16:05
Juntada de aviso de recebimento
09/08/2023, 12:19
Juntada de aviso de recebimento
05/08/2023, 11:33
Conclusos para julgamento
04/08/2023, 17:04
Juntada de Certidão
04/08/2023, 14:42
Decorrido prazo de BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S/A em 03/08/2023 23:59.
04/08/2023, 01:42
Decorrido prazo de BANCO BONSUCESSO S/A em 03/08/2023 23:59.
04/08/2023, 01:19
Juntada de petição
03/08/2023, 08:29
Publicado Despacho em 26/07/2023.
27/07/2023, 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2023
27/07/2023, 03:04
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
24/07/2023, 10:27
Proferido despacho de mero expediente
21/07/2023, 14:39
Conclusos para despacho
21/07/2023, 10:59
Juntada de Certidão
21/07/2023, 10:57
Juntada de réplica à contestação
21/07/2023, 10:18
Publicado Ato Ordinatório em 30/06/2023.
01/07/2023, 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/06/2023
01/07/2023, 00:13
Juntada de Certidão
30/06/2023, 13:08
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
28/06/2023, 20:32
Juntada de Certidão
28/06/2023, 20:30
Juntada de Certidão
28/06/2023, 20:19
Juntada de contestação
28/06/2023, 17:00
Juntada de petição
27/06/2023, 23:28
Publicado Decisão em 27/06/2023.
27/06/2023, 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2023
27/06/2023, 02:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
23/06/2023, 14:24
Juntada de Mandado
23/06/2023, 14:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
23/06/2023, 14:22
Juntada de Mandado
23/06/2023, 14:21
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
23/06/2023, 14:09
Concedida a gratuidade da justiça a CANUTO JOSE DE OLIVEIRA NETO - CPF: 079.225.073-72 (AUTOR).
22/06/2023, 15:43
Conclusos para decisão
19/06/2023, 11:22
Juntada de Certidão
18/06/2023, 11:29
Decorrido prazo de LOURENCO GOMES GADELHA DE MOURA em 05/06/2023 23:59.
06/06/2023, 03:48
Decorrido prazo de LOURENCO GOMES GADELHA DE MOURA em 05/06/2023 23:59.
06/06/2023, 03:27
Juntada de petição
15/05/2023, 21:56
Publicado Ato Ordinatório em 15/05/2023.
15/05/2023, 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2023
13/05/2023, 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2023
13/05/2023, 00:19
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
11/05/2023, 18:12
Juntada de Certidão
11/05/2023, 18:09
Recebidos os autos
10/05/2023, 09:22
Juntada de decisão
10/05/2023, 09:22
Decorrido prazo de CANUTO JOSE DE OLIVEIRA NETO em 13/02/2023 23:59.
18/04/2023, 19:43
Decorrido prazo de BANCO BONSUCESSO S/A em 13/02/2023 23:59.
18/04/2023, 19:43
Decorrido prazo de BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S/A em 13/02/2023 23:59.
18/04/2023, 19:43
Publicado Decisão em 23/01/2023.
14/04/2023, 01:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/01/2023
14/04/2023, 01:40
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
01/02/2023, 10:28
Juntada de Certidão
24/01/2023, 15:31
Juntada de Certidão
24/01/2023, 15:25
Juntada de contrarrazões
24/01/2023, 14:16
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
17/01/2023, 14:36
Outras Decisões
17/01/2023, 10:04
Conclusos para decisão
09/01/2023, 15:49
Juntada de Certidão
19/12/2022, 23:01
Juntada de petição
19/12/2022, 18:02
Publicado Sentença em 25/11/2022.
17/12/2022, 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2022
17/12/2022, 03:08
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
23/11/2022, 10:34
Declarada decadência ou prescrição
23/11/2022, 09:49
Conclusos para despacho
22/11/2022, 11:59
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
22/11/2022, 11:46
Juntada de petição
31/08/2022, 10:08
Publicado Intimação em 31/08/2022.
31/08/2022, 01:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2022
31/08/2022, 01:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0807516-33.2022.8.10.0060.
AUTOR: CANUTO JOSE DE OLIVEIRA NETO Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: DANIEL NEIVA DO REGO MONTEIRO - PI5005
REU: BANCO BONSUCESSO S/A, BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S/A Publicação submetida com a finalidade de INTIMAÇÃO das partes para tomarem conhecimento da DECISÃO expedida nos presentes autos, com o seguinte teor:
Intimação - AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO DE COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA proposta por CANUTO JOSÉ DE OLIVEIRA NETO em desfavor de BANCO BS2 S/A e BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S/A. Em sua narrativa dos fatos, o autor informa que ajuizou ação semelhante distribuída à 1ª Vara Cível desta Comarca – (1ª VC), sob nº 0802285-93.2020.8.10.0060, a qual foi extinta sem resolução do mérito por não cumprimento de determinação judicial. É o que cabia relatar. Fundamento. Dispõe o art. 59 do CPC que “(o) registro ou a distribuição da petição inicial torna prevento o juízo”. Ademais, o art. 286, II, do mesmo diploma legal dispõe que deverão ser distribuídas por dependência as causas de qualquer natureza quando se reitera o pedido. Compulsando os dois autos no sistema PJe, verifica-se que possuem as mesmas partes e causa de pedir. O Processo n. 0802285-93.2020.8.10.0060 (1ªVC) foi julgado extinto por desinteresse do autor. Assim, não se verifica a presença de novos fundamentos que justifiquem a distribuição da ação para juízo diverso do prevento, com identidade de partes e causa de pedir, em contrariedade aos termos do art. 286, II, do CPC. Dessa forma, não deve o feito ter a sua tramitação continuada nesta unidade jurisdicional, mas sim no juízo prevento. Decido.
Ante o exposto, declaro a incompetência deste Juízo para processar e julgar o presente feito, o que faço com fulcro no art. 286, II, Código de Processo Civil, determinando a remessa dos autos diretamente para a 1ª Vara Cível desta Comarca, ora prevento, em razão da extinção dos autos do Processo 0802285-93.2020.8.10.0060, que tramitou naquela unidade jurisdicional. Intimem-se. Ante a tutela de urgência pretendida, reconheço a existência de atos urgentes a serem efetivados pela SEJUD do Polo de Timon, aplicando-se ao caso o art. 153, §2º, inciso I, do CPC. Timon-MA, 26 de Agosto de 2022. Juíza Susi Ponte de Almeida Titular da 2ª Vara Cível de Timon-MA. Aos 29/08/2022, eu MARIA BETHANIA MONTEIRO DE AZEVEDO, servidor da Secretaria Judicial Única Digital (SEJUD) do Polo de Timon, encaminhei o presente ato para o Diário de Justiça Eletrônico Nacional.