Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: MARTINA SOUSA DE ALENCAR - MA16097, GUILHERME DE SOUSA FORTUNATO FREITAS - MA16684-A BANCO DO BRASIL S/A Advogado/Autoridade do(a)
REU: SERVIO TULIO DE BARCELOS - MA14009-A SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei n.º 9.099/95. Passo à fundamentação. DA PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE Apesar do alegado pelo Banco, a parte reclamante é parte legítima para figurar no polo ativo da demanda, eis que é titular do benefício cujo empréstimo consignado é alvo de discussão nestes autos. Desse modo, rejeito a preliminar. DO MÉRITO Dos autos verifica-se que a parte reclamante por meio desta pretende seja a reclamada compelida a pagar indenização a título de danos materiais e morais. É sabido que o Código de Defesa do Consumidor em seu art. 6º, VIII, estabelece que: “Art. 6º São direitos básicos do consumidor: (...) VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências.” Neste sentido, a inversão do ônus da prova em favor do consumidor tem por escopo a facilitação da defesa do seu direito em juízo. Por sua vez, tem-se que a hipossuficiência se caracteriza por abranger não apenas a situação de insuficiência ou fraqueza econômica, mas também por albergar uma situação de inferioridade ou desvantagem em geral do consumidor perante o fornecedor. Requisitos delineados no presente caso. Ademais, sendo de consumo a relação entre as partes, há que ser aplicada na espécie a legislação consumerista, no qual há responsabilidade objetiva do fornecedor pelos produtos ou serviços com defeitos ou inadequados ao fim que se destinam. Neste sentido o art. 14 da legislação mencionada: “Art. 14. O fornecedor de serviço responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.” Casos como o desta lide vêm se proliferando no Poder Judiciário em razão de sua enorme prática pelas instituições financeiras, o que gerou à fixação das seguintes teses no IRDR n° 53983/2016 do TJMA, sobre as quais se assentam a presente decisão: 1ª Tese: “Independentemente da inversão do ônus da prova – que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6°, VIII, do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto –, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do instrumento do contrato ou outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a justiça (CPC, art. 6°) e fazer juntada do seu extrato bancário, podendo, ainda, solicitar em juízo que o banco faça a referida juntada, não sendo os extratos bancários no entanto, documentos indispensáveis à propositura da ação. Nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura aposta no instrumento de contrato acostado no processo, cabe à instituição financeira o ônus de provas essa autenticidade (CPC, art. 429, II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova”. 4ª Tese: “Não estando vedada pelo ordenamento jurídico, é lícita a contratação de quaisquer modalidades de mútuo financeiro, de modo que, havendo vício na contratação, sua anulação deve ser discutida à luz das hipóteses legais que versam sobre os defeitos do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158) e dos deveres legais de probidade, boa-fé (CC, art. 422) e de informação adequada e clara sobre os diferentes produtos, especificando corretamente as características do contrato (art. 4°, IV e art. 6º do III, do CDC), observando-se, todavia, a possibilidade de convalidação do negócio anulável, segundo os princípios da conservação dos negócios jurídicos (CC, art. 170)”. A efetivação de reserva de margem consignável se faz necessária expressa autorização do beneficiário. Dos autos, restou comprovado que as partes firmaram efetivamente o contrato de consignação de descontos na modalidade empréstimo consignado, conforme instrumento contratual acostado aos autos, documentos pessoais e extrato em ID nº 18762692/18762702. Ademais, verifica-se que as provas acostadas evidenciam a regularidade da contratação, cuja autenticidade não restou questionada, ficando, pois, preclusa tal postulação, presumindo-se autenticidade dos documentos firmados entre os litigantes, assim como os descontos firmados e sua utilização. Desse modo, o banco demandado agiu de acordo com o contratado, não se verificando qualquer cobrança além dos valores devidos. Restando assim, incontroverso que a parte autora aderiu espontaneamente, com consequente autorização para descontos bancários fossem realizados, portanto, impossível à declaração de nulidade da avença entabulada, pois agiu a demandante de forma livre, sendo indevida a restituição dos valores. Neste diapasão colaciono os seguintes julgados: RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTA CORRENTE E CARTÃO DE CRÉDITO. DEMONSTRAÇÃO DA REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO. COBRANÇAS LEGÍTIMAS. HIPÓTESE DE PRÁTICA ABUSIVA NÃO CONFIGURADA. DANO MORAL INOCORRENTE. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO DESPROVIDO. (Recurso Cível Nº 71005377726, Terceira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Cleber Augusto Tonial, Julgado em 26/03/2015). “EMENTA: INDENIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANOS MORAIS. INOCORRÊNCIA. INSERÇÃO DO NOME DA DEMANDANTE JUNTO AOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. COMPROVAÇÃO DA REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO PESSOAL PELA AUTORA JUNTO À DEMANDADA. INEXISTÊNCIA, POR CONSEQÜÊNCIA, DE ILICITUDE NA CONDUTA DA RÉ, QUE INSCREVEU DÉBITO EXISTENTE, REGULAR E EXIGÍVEL. DECISÃO DE PROCEDÊNCIA AFASTADA. RECURSO DE APELAÇÃO PROVIDO. (TJSP. Processo: APL 1939761720108260100 SP 0193976-17.2010.8.26.0100. Relator: Vito Guglielmi. Órgão: 6ª Câmara de Direito Privado. J. 14/06/2012). (Destaquei). "APELAÇÃO CÍVEL. CARTÃO DE CRÉDITO. AÇÃO DE CANCELAMENTO DE CARTÃO DE CRÉDITO E DESBLOQUEIO DA MARGEM CUMULADA COM DEVOLUÇÃO DE VALORES E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. Alegação de inexistência de contratação, bem como de autorização de reserva de margem consignável em benefício previdenciário. contratação comprovada. Improcedência da ação. apelo provido." (TJRS, Apelação Cível nº 70053634895, 24ª Câmara Cível, Relator: Fernando Flores Cabral Junior, julgado em 24/04/2013). Em face de tudo o que já foi exposto, não há que se falar em indenização por danos morais, eis que não houve comprovação de que a autorização foi formalizada de maneira ilegal ou ilegítima. Logo, inexiste falha na prestação do serviço, vez que a contratação ocorreu regularmente e sem qualquer vício, nem tão pouco fraude praticada por terceiros, afastando, assim, os pedidos requeridos na exordial.
Sentença (expediente) - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO FÓRUM JUIZ JOÃO BATISTA LOPES DA SILVA 2ª Vara da Comarca de Vitorino Freire Autos nº 0801817-31.2017.8.10.0062 – Reclamação Cível Reclamante: MARIA MERCEDES GONCALVES DA SILVA Advogados/Autoridades do(a)
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE os pedidos formulados, com fulcro no art. 487, inciso I, do CPC, de aplicação subsidiária, consoante fundamentação alinhavada no bojo desta decisão. Por outra via, no caso em tela, tendo em vista que a improcedência do pedido constante da inicial se deu ao fato de ter restado comprovado nos autos que o Demandado firmou contrato válido com a demandant, vislumbro adequada e pertinente a responsabilização da conduta ilícita praticada pela parte autora com a aplicação da condenação em litigância de má-fé, nos termos do art. 16 e seguintes do Código de Processo Civil, verbis: “Art. 16. Responde por perdas e danos aquele que pleitear de má-fé como autor, réu ou interveniente. De fato, a responsabilidade do litigante de má-fé (improbus-litigator) decorre de ilícito processual, daí permitir a lei a plena e cabal reparação desses danos no próprio processo. Sabedora era a parte autora que havia legitimamente celebrado contrato de mútuo com a demandada e quis utilizar-se do Poder Judiciário para pleitear indenização como se não tivesse usufruído do valor creditado em sua conta. Tal conduta abarrota o Poder Judiciário em detrimento das legítimas demandas de boa-fé, para as quais a máquina estatal deve se mover. Há de se punir com veemência o reconhecimento da litigância de má-fé que infesta os bancos da Justiça de forma perniciosa e ilegítima. Malgrado a enorme utilidade do instituto, que permite a um só tempo a repressão da malícia e a prevenção por seu efeito profilático, a sua limitada aplicação pelos operadores do Direito tem levado ao desprestígio da figura e descrédito do Judiciário, além do abarrotamento dos nossos pretórios com demandas infundadas dessa natureza. O que não posso corroborar. No caso em tela adequa-se idealmente a conduta da parte autora aos dispositivos previstos no inciso III do artigo 17 do CPC: “Art. 17. Reputa-se litigante de má-fé aquele que: I- Omissis... II-alterar a verdade dos fatos; III – Usar do processo para conseguir objetivo ilegal; Omissis” Assim, na mesma esteira a hipótese de litigância de má-fé em questão pode ser ilustrada com a situação prevista pelo art. 129 do CPC, de processo simulado pelas partes para alcançar fim proibido pela lei, v.g., fraudar credores ou criar situações jurídicas fictícias. Tais atos atendem diretamente contra a administração da Justiça. Nesse sentido os precedentes do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que abaixo colaciono, verbis: “CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO BANCÁRIO. ALTERAÇÃO DOS FATOS. CONDENAÇÃO POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7 DO STJ. PRECEDENTES. 1. As instâncias ordinárias concluíram que o contrato de empréstimo bancário foi avençado entre as partes e condenaram o mutuário em litigância de má-fé porque negou fato por ele realizado, alterando a verdade e retardando a prestação jurisdicional. Entendimento diverso por meio do especial demandaria o revolvimento do acervo probatório. 2. O mutuário não apresentou argumento novo capaz de modificar a conclusão alvitrada, que se apoiou na incidência da Súmula nº 7 do STJ. 3. Agravo regimental não provido.’ No conteúdo do antes transcrito voto restou claro, assim como no caso em tela, que a instância ordinária concluiu que o contrato de empréstimo bancário foi avençado entre as partes e condenaram o mutuário em litigância de má-fé porque negou fato por ele realizado, em assim sendo, falseando a verdade dos fatos, agindo de modo temerário e desvirtuando uma regular prestação jurisdicional. Confira-se: “aquela prova documental foi produzida em seu desfavor. Todavia, não foi suscitado incidente de falsidade, não tendo a parte autora requerido perícia grafotécnica. A parte ré produziu prova idônea da contratação, mas a parte autora não produziu prova de que quitou integralmente o contrato. Conclui-se que a parte autora não logrou êxito em fazer a prova do fato constitutivo de seu direito ou de falha na prestação do serviço. Sem a prova da prática de ato ilícito pela parte ré, não há como acolher os pedidos formulados na petição inicial. Considerando que a parte autora alterou a verdade dos fatos, correta a sentença no ponto em que a condenou por litigância de má-fé (e-STJ, fl. 126). Verifica-se, assim, que a conclusão da origem se encontra motivada no livre convencimento do magistrado, com firme apoio no acervo probatório, tudo a fazer incidir ao caso a Súmula no 7 deste Tribunal Superior. Veja-se, ainda, nesse sentido, os seguintes precedentes: “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INVENTÁRIO E PRESTAÇÃO DE CONTAS. OFENSA AOS ARTS. 165, 458, 535, DO CPC. JULGAMENTO EXTRA PETITA. SÚMULAS 282, 356/STF. TRANSAÇÃO. SÚMULA 7/STJ. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. DIVERGÊNCIA Documento: 1372832 - Inteiro Teor do Acórdão - Site certificado - DJe: 16/12/2014 Página 4 de 6 [...] 3.- A convicção a que chegou o Tribunal a quo quanto à transação, à homologação da partilha e a ocorrência de litigância de má-fé decorre da análise do conjunto probatório. O acolhimento da pretensão recursal demandaria o reexame do mencionado suporte. Incide nesse ponto a Súmula STJ/7. [...] 5.- Recurso improvido. (AgRg no AREsp 530.668/SC, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, Terceira Turma, j. 19/8/2014, DJe 4/9/2014). Na mesma toada: AgRg no AREsp 112.466/SC, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Terceira Turma, j. 12/8/2014, DJe 1º/9/2014; e, AgRg no AREsp 390.278/SC, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Terceira Turma, j. 21/8/2014. DJe 8/9/2014. Em assim sendo, nos termos do art. 18 do CPC, cabe a condenação ao litigante de má-fé ao pagamento de multa não excedente a 1% (um por cento) sobre o valor da causa, bem como indenizar a parte contrária dos prejuízos que esta sofreu, mais os honorários advocatícios e todas as despesas que efetuou. Por todas as razões antes expostas condeno a parte autora, MARIA MERCEDES GONÇALVES DA SILVA, por litigância de má-fé ao pagamento de multa de 1% (um por cento) sobre o valor da causa. Custas processuais pelo autor, cuja exigibilidade fica suspensa face a gratuidade ora deferida. Honorários advocatícios arbitrados em 10% sobre o valor da causa. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Determino que as intimações e cientificações atendam sempre aos advogados habilitados nos autos para todos os atos e não somente aquele que compareceu em audiência. Vitorino Freire/MA, data e hora da assinatura digital. DRA. JOSANE ARAUJO FARIAS BRAGA Juíza de Direito Titular da 2ª Vara