Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: ANDREIA DE SOUSA OLIVEIRA Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: ALDEAO JORGE DA SILVA - MA13244-A REQUERIDO(A): EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A Advogado/Autoridade do(a)
REU: LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES - MA6100-A INTIMAÇÃO do(a)(s) advogado(a)(s) acima relacionado(a)(s), para tomar(em) conhecimento do(a) Sentença a seguir transcrito(a): "SENTENÇA
Intimação - PROCESSO Nº: 0800209-43.2021.8.10.0131 DENOMINAÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Trata-se os autos de Ação de indenização por danos morais c/c obrigação de fazer e pedido de tutela de urgência proposta por ANDREIA DE SOUSA OLIVEIRA em face de EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A. É o que cabia relatar. DECIDO. Compulsando os autos verifico que a parte demandante não é parte legitima para ajuizar a presente demanda. Em sua peça inaugural a requerente aduz mora em imóvel de propriedade do seu sogro e utiliza os serviços da requerida sob a conta contrato de nº45228681, que houve uma oscilação de energia elétrica que teria queimado equipamentos eletrônicos da autora, resultando em prejuízo. Ocorre que em análise dos autos, verificou que a titularidade da conta contrato está no nome de Raimundo Nonato Borges Silva, pessoa distinta daquela que figura no polo ativo da presente lide. Destarte é vedado expressamente pelo Código de Processo Civil pleitar direito alheio em nome próprio, veja-se: Art. 18. Ninguém poderá pleitear direito alheio em nome próprio, salvo quando autorizado pelo ordenamento jurídico. No presente caso, caberia ao titular da conta contrato, Raimundo Nonato Borges Silva, ingressar com a presente demanda, visto que é o detentor do direito em litígio. Ademais, não restou evidenciada nenhuma situação excepcional autorizada pelo ordenamento jurídico a permitir o ajuizamento da presente demanda pelo autor, de modo que patente a sua ilegitimidade ativa. Ademais o Código de Processo Civil é claro ao determinar que a ilegitimidade pode ser conhecida de ofício pelo juiz, veja-se: Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: VI - verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual; § 3o O juiz conhecerá de ofício da matéria constante dos incisos IV, V, VI e IX, em qualquer tempo e grau de jurisdição, enquanto não ocorrer o trânsito em julgado. Portanto, não restam dúvidas de que a parte autora não possui legitimidade ativa para a propositura da presente demanda. DISPOSITIVO
Ante o exposto, com base no artigo 485, VI e §3º do CPC, JULGO EXTINTO A PRESENTE DEMANDA. Com base no art. 98, § 2º do CPC, condeno a parte requerente em custas processuais e honorários advocatícios, que em arbitro em dez por cento do valor da causa, que ficam sob a condição suspensiva prevista no art. 98, § 3º do CPC. Após o trânsito em julgado, arquive-se com as devidas cautelas. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Senador La Rocque(MA), data da assinatura. HUGGO ALVES ALBARELLI FERREIRA Juiz de Direito Titular da Comarca de Senador La Rocque/MA ".