Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Agravante: TIM S/A (Intelig Telecomunicações LTDA) Advogado(A): Christianne Gomes Da Rocha - OAB PE20335-A
Agravado: Karla Adriana Holanda Farias Vieira Advogado: José Cavalcante De Alencar Júnior – OAB/MA 5980-A Relator: Desembargador Raimundo Moraes Bogéa DECISÃO
Decisão (expediente) - Quinta Câmara Cível Agravo de Instrumento n° 0808873-68.2021.8.10.0000 Processo de referência nº 0826842-30.2020.8.10.0001– São Luís
Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de antecipação de tutela recursal, interposto por TIM S/A contra decisão proferida pelo Juízo de Direito da 16ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luís, Comarca da Ilha, nos autos nº 0826842-30.2020.8.10.0001, que concedeu a tutela de urgência postulada para determinar que a Agravante efetue a baixa/exclua o nome da Agravada dos cadastros de restrição ao crédito por dívida relativa à conta-contrato tratada no processo, sob pena de multa. Irresignada, a agravante interpôs o presente recurso, alegando, em resumo, que houve aplicação de multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), sem prazo adequado para que procedesse ao cumprimento da obrigação. Ao final, requer que o presente Agravo de Instrumento seja recebido com efeito suspensivo, para que seja revogada a tutela de urgência e que, acaso mantida, que seja determinado prazo hábil para cumprimento da obrigação. Pleiteia que seja determinado um limite razoável ao valor atribuído a título de astreintes ou que seja este reduzido. Roga que seja afastada a correção monetária e juros de mora sobre a multa e que não haja incidência de honorários advocatícios. Em decisão de Id. 10614183, foi parcialmente deferido o pleito da agravante. Contrarrazões pugnando pelo desprovimento do recurso (Id.11061480). A agravante interpôs Embargos de declaração (ID 10746717). Houve determinação de intimação da agravada para manifestar-se sobre os Embargos de declaração (Id 13156829), juntada no Id 13311328. Em seguida a agravada informou a realização de acordo no juízo de origem, alegando a perda do objeto deste recurso (Id 15772177) É o relatório. DECIDO. Em consulta aos autos de origem (PJe n.º 0826842-30.2020.8.10.0001), verifico que foi proferida sentença em 18/04/2022, homologatória de acordo (Id. 64959364 dos autos de origem). Assim, em razão da sentença proferida no processo de origem, configurada está a perda de objeto do Agravo em razão da superveniente falta de interesse recursal, o que autoriza o seu julgamento monocrático na forma do art. 932, inc. III do CPC. Isso porque nos termos do entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça, a superveniência da sentença de mérito faz com que os efeitos das decisões proferidas anteriormente sejam absorvidos por ela, ficando afastada qualquer possibilidade de discussão quanto à manutenção ou não da decisão interlocutória. Ou seja, desaparece por completo a utilidade do pronunciamento jurisdicional perseguido no recurso. A respeito, colaciono os seguintes julgados: PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. VALOR DA CAUSA INFERIOR A 60 SALÁRIOS MÍNIMOS. COMPETÊNCIA ABSOLUTA DO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL CÍVEL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROLAÇÃO DE SENTENÇA DE MÉRITO. PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE RECURSAL. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. I - […]. III - Em consulta ao sítio oficial do Tribunal a quo, confirma-se a informação de que a ação originária já teve desfecho de mérito, proferida pela 2ª Vara do Juízo Especial Federal de Maringá em 24/08/2018, julgando improcedente a ação, decisão modificada em sede de recursal, extinguindo-se o feito sem resolução de mérito, em razão de o contrato de financiamento em discussão já ter sido encerrado. IV - Referido acórdão transitou em julgado em 17/03/2021. V - Nesse panorama, dada a superveniência do julgamento da ação originária, não mais persiste a discussão acerca da decisão interlocutória, nos termos do firme entendimento jurisprudencial desta Corte: AgInt no REsp 1.712.508/SP, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 20/5/2019, DJe 22/5/2019 e EDcl no AgInt no AREsp 1.344.445/SP, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 4/6/2019, DJe 10/6/2019. VI - Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp 1538265/PR, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/10/2021, DJe 25/10/2021). (grifo nosso) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SFH. COBERTURA SECURITÁRIA. APÓLICE PÚBLICA. COMPETÊNCIA. JUSTIÇA FEDERAL. SUPERVENIÊNCIA DA SENTENÇA NA AÇÃO PRINCIPAL COM TRÂNSITO EM JULGADO. PERDA DE OBJETO DO RECURSO ESPECIAL. I - […]. II - A superveniência da sentença, proferida no feito principal, enseja a perda de objeto de recursos anteriores que versem sobre questões resolvidas por decisão interlocutória combatida via agravo de instrumento. III - [...] V - Agravo interno improvido. (AgInt no REsp 1632216/RS, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/08/2021, DJe 19/08/2021). (grifo nosso)
Ante o exposto, com fundamento no art. 932, inc. III, do CPC c/c art. 319, § 1º do RITJMA, julgo prejudicado o presente agravo de instrumento, face a perda de objeto. Arquivem-se os autos, dando-se baixa nos cadastros e registros pertinentes. Serve a presente como instrumento de intimação. São Luís/MA, data eletrônica do sistema. Desembargador Raimundo Moraes Bogéa Relator