Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: ROBSON BARBOSA UCHOA Advogado/Autoridade do(a)
EMBARGANTE: JOSE TEODORO DO NASCIMENTO - MA6370-A PARTE
REQUERIDA: BANCO DO BRASIL S/A SENTENÇA
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE ESPERANTINÓPOLIS PROCESSO Nº: 0800633-60.2020.8.10.0086 PARTE
Trata-se de Embargos à Execução opostos por ROBSON BARBOSA UCHOA em face de BANCO DO BRASIL S/A. Alega o embargante, em síntese, excesso de execução, sob o fundamento de que está sendo cobrado encargos excessivos, como juros sobre juros, além de juros embutidos em percentual acima do devido. Manifestação sobre os embargos em id. 34891158. É o relatório. Decido. Inicialmente, destaco que recebo os embargos sem efeito suspensivo, nos termos do art. 919, § 1º, do CPC, tendo em vista o embargante não ter garantido o juízo. No que toca ao mérito, percebo que o embargante tem como única matéria defensiva o excesso à execução, entretanto, não foi acostado o demonstrativo apontando o alegado excesso dos cálculos apresentados pelo embargado. Legislação e jurisprudência são assentes no sentido de que os embargos devem estar acompanhados de planilha de cálculo para demonstrar o excedente apontado na peça defensiva. Neste sentido: Art. 917. Nos embargos à execução, o executado poderá alegar: (...) § 3º Quando alegar que o exequente, em excesso de execução, pleiteia quantia superior à do título, o embargante declarará na petição inicial o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo. § 4º Não apontado o valor correto ou não apresentado o demonstrativo, os embargos à execução: I - serão liminarmente rejeitados, sem resolução de mérito, se o excesso de execução for o seu único fundamento; APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. AÇÃO DE EXECUÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO REJEITADOS LIMINARMENTE. ART. 917 CPC. NÃO OBSERVADO. No caso, alegado excesso na execução, não houve a juntada da memória de cálculo, sendo que em sede de embargos à execução não há falar em emenda à petição inicial. Sentença de extinção mantida. APELO DESPROVIDO. UNÂNIME.(TJ-RS - AC: 70082325556 RS, Relator: Gelson Rolim Stocker, Data de Julgamento: 22/11/2019, Décima Sétima Câmara Cível, Data de Publicação: 02/12/2019) E M E N T A – APELAÇÃO CÍVEL – EMBARGOS À EXECUÇÃO REJEITADOS LIMINARMENTE – ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE EXECUÇÃO – AUSÊNCIA DE DEMONSTRATIVO DISCRIMINADO E ATUALIZADO DE CÁLCULO – DESNECESSIDADE DA REALIZAÇÃO DE PERÍCIA - MATÉRIA QUE NÃO É DE ORDEM PÚBLICA - SENTENÇA MANTIDA – RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I - Incumbe ao devedor declarar na petição inicial dos embargos esclarecer o valor que entende correto e apresentar a respectiva memória de cálculo, por imposição do art. 917, §§ 3º e 4º do CPC/15. II - Desnecessária a realização de perícia técnica para a situação apresentada nos autos, uma vez que para a apuração do valor exequendo bastava a realização de meros cálculos aritméticos, não havendo que se falar, pelo mesmo motivo, em cerceamento de defesa, até porque o Juiz é o destinatário da prova, competindo a ele, mediante a análise do quadro probatório existente nos autos, avaliar quais as provas são necessárias à instrução do processo. III - Recurso conhecido e não provido. (TJ-MS - AC: 08002376020178120045 MS 0800237-60.2017.8.12.0045, Relator: Des. Alexandre Bastos, Data de Julgamento: 16/12/2018, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: 18/12/2018) Diante das alegações genéricas sobre excesso de execução, sem amparo de planilha de cálculo, os embargos devem ser rejeitados. Isso posto, com fundamento no art. 917, § 4°, inciso I, do CPC, REJEITO LIMINARMENTE os Embargos à Execução. Condeno o requerido/embargante ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, sendo estes últimos no patamar de 10% (dez por cento) da condenação, suspensa a cobrança diante da gratuidade judiciária que ora concedo, na forma do art. 98, §3º, do CPC. À Secretária para que proceda juntada da cópia desta decisão nos autos principais, intimando o exequente para se manifestar no prazo de 05 (cinco) dias. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. A presente serve de mandado/ofício. Após trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as anotações e cautelas de praxe. Cumpra-se. Esperantinópolis (MA), data e hora do sistema. Martha Dayanne A. de Morais Schiemann Juíza de Direito