Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTORA: MARIA CIRENA ALVES GARRETO PARTE RÉ: MUNICIPIO DE SAO LUIS(CNPJ=06.307.102/0001-30), ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.354.468/0001-60) SENTENÇA
Sentença (expediente) - PROCESSO Nº 0826605-93.2020.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PARTE
Trata-se de ação de obrigação de dar com pedido de tutela de urgência, ajuizada por Maria Cirena Alves Garreto contra o Estado do Maranhão e o Município de São Luís, objetivando que os réus sejam compelidos a lhe fornecer o medicamento, Enoxaparina Sódica 60 mg (nome comercial Clexane), conforme prescrição médica; ação distribuída em 02/09/2020. A parte autora informou que sofreu episódio de trombose venosa cerebral no ano de 2010 e que desde então possui diagnóstico de trombofilia congênita, o que lhe obriga a fazer uso contínuo do medicamento Marevan, princípio ativo Varfarina Sódica, a qual age na inibição dos fatores coagulantes. Asseverou que necessita de procedimento cirúrgico de Exodontia, que será realizado em ambiente hospitalar devido ao risco de hemorragia, determinando o protocolo terapêutico a suspensão do uso do Marevan uma semana antes da cirurgia, e a substituição deste pela Heparina subcutânea, retornando a administração do Marevan somente após 72 horas do pós-operatório, conforme relatório assinado pela Cirurgiã Bucomaxilo Facial, Dra. Ingrid Araújo Oliveira (CRO-MA nº 2122). Alegou que em decorrência do seu procedimento cirúrgico de Exodontia, a medicação do fármaco Marevan deverá ser suspenso uma semana antes da cirurgia e deverá ser substituído pela Enoxaparina 60 mg. Por fim, relatou que visando obter o referido medicamento, a parte autora buscou junto a Secretaria de Estado da Saúde do Maranhão – SES (protocolo nº 0119349/2020) e a Secretaria Municipal de Saúde de São Luís - SEMUS (protocolo nº 34833/2020), o referido fármaco, no entanto, até o momento não obteve resposta. Decisão declinando a competência, razão pela qual foram os autos redistribuídos a este Juízo da Vara da Saúde Pública (ID 35165314). Foi concedida a tutela antecipada em 23/09/2020, determinando que os réus, disponibilize a autora o medicamento requerido, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas (ID 35964001). O Estado do Maranhão peticionou juntando o Ofício nº 2782/2020/SAAJ/AJC/CP/SES, informando que o medicamento Enoxaparina, na apresentação de 60 mg não faz parte do rol da Relação Nacional de Medicamentos Essenciais – RENAME 2020, não podendo portanto, ser fornecido pela SES. Entretanto, o mesmo fármaco na apresentação de 40 mg/ml, foi incorporado no rol de medicamentos do Componente Especializado da Assistência Farmacêutica – CEAF (IDs 36023838 e 36023840). A parte autora juntou petição requerendo a efetivação do bloqueio no valor de R$ 1.987,80 (um mil, novecentos e oitenta e sete reais e oitenta centavos) referente a doze caixas do medicamento para a conclusão da medida terapêutica em seu favor (ID 37096919). Citado, o Município de São Luís apresentou contestação e ofício sustentando, inicialmente, o não cabimento da tutela de urgência, alegando não subsistirem os requisitos para a sua concessão. No mérito, aduziu que o medicamento não integra o elenco daqueles de responsabilidade do Município de acordo com a Portaria nº 126/2018/GAB/SEMUS, que dispõe sobre as normas referentes aos medicamentos da rede de atenção básica do Município – RENUME (IDs 38203056 e 38203057). O Estado do Maranhão apresentou contestação e ofício sustentando, inicialmente a sua ilegitimidade passiva na presente demanda. No mérito informou que de acordo com o ofício n° 2782/2020/ SAAJ/AJC/CP/SES, o medicamento Enoxaparina Sódica 60 mg não faz parte da Relação Nacional de Medicamentos Essenciais do RENAME 2020, de acordo com a Portaria MS/GM n° 3.047, de 28 de novembro de 2019 (IDs 38503006 e 38503009). Intimado para apresentar réplica, a parte autora requereu o julgamento antecipado da lide e consequentemente a procedência da ação (ID 39385712). Foi juntada Nota Técnica do NATJUS favorável a parte autora (ID 39812721). Foi determinado o bloqueio da medicação em favor da parte autora (ID 42176974). Comprovante de transferência do Sisbajud para Conta Judicial (ID 43054655). Intimadas para produção de novas provas, o Município de São Luís informou não ter interesse e requereu o julgamento antecipado da lide (ID 49151081). Por outro lado, o Estado do Maranhão requereu que seja determinada a intimação da médica hematologista, Dra. Nívea Maria Santos Simões (CRM 2977), para que esta informe o motivo da impossibilidade do uso dos fármacos elencados no (ID 49756567), considerando que todos medicamentos sugeridos estão inseridos no rol do SUS, com a mesma ação e finalidade, sendo contemplados pelo Componente Básico da Assistência Farmacêutica – CBAF, da Portaria GM/MS 1555 de 30 de junho de 2013, sendo de responsabilidade das Secretarias de Saúde dos Municípios. No entanto, não houve resposta da Médica Hematologista prescritora, Dra. Nívea Maria Santos Simões (ID 51820187). Juntada a certidão comprovando o resgate (ID 51263095). Parecer ministerial (ID 62827299). Intimada, a parte autora informou que recebeu a medicação pretendida, Enoxaparina Sódica (objeto da demanda). Por fim, disse que não possui mais interesse no prosseguimento da ação (ID 68708693). Relatado, passo à decisão. O caso é de julgamento antecipado da lide, tendo em vista que a prova documental é suficiente para a análise de todos os fatos alegados. Ademais, a parte autora informou a desnecessidade do prosseguimento do feito, haja vista a perda do objeto (ID 68708693). No caso, tocante à medicação prescrita pelo médico especialista e postuladas nos autos, ela já se encontrava incluída na Relação Nacional de Medicamentos do Componente Especializado da Assistência Farmacêutica, de Competência do Estado do Maranhão. Aliás, esse próprio ente público, em documentado juntado nos autos, reconheceu como sendo essa dispensação de sua obrigatoriedade para os casos constantes nos protocolos clínicos (IDs 36023838 e 36023840). Desta forma, razão não houve razão para a figuração do Município de São Luís no polo passivo da ação, pelo que está patente a ilegitimidade desse ente público. O objeto da demanda era o fornecimento da medicação, Enoxaparina Sódica 60 mg (nome comercial Clexane) a ser ministrado de 12 em 12 horas em favor da parte autora, Maria Cirena Alves Garreto. Ocorre que, segundo o relato da parte autora, esta confirmou que recebeu a medicação (objeto da demanda) e requereu a extinção do processo pela perda superveniente do objeto (ID 68708693). Em casos processualmente idênticos que tramitaram ou tramitam nesta Vara, a Defensoria Pública e, as vezes, o Ministério Público requerem o julgamento do mérito das causas. No entanto, entendo de forma diversa e no sentido da prejudicialidade do mérito em razão da ausência superveniente do interesse processual. É que nos casos em que a liminar e a antecipação de tutela esgotam por completo a pretensão e, pelo seu cumprimento, tornam irreversível a situação de fato, não há a necessidade de se julgar o mérito, posto se evidenciar a perda completa do objeto da ação e a impossibilidade de reversão ao status quo, mormente quando o direito da parte autora é cristalino e constitucional como o é o da saúde. E isso ocorre em casos em que a pretensão é uma transferência para leito de UTI; de cirurgias definitivas; de fornecimento de medicação em dose única ou em doses que terminam antes da prolação da sentença e que cumpram os requisitos legais e jurisprudenciais para entrega pelos entes estatais; de entrega de próteses, órteses e outros insumos para a recuperação da saúde de pessoas sem condições de adquiri-las. Também existem outras hipóteses que devem ser analisadas caso a caso. Não bastasse isso, a extinção relatada, inclusive quando o próprio réu a requer, tem o poder de reduzir o tempo de duração do processo, a quantidade de atos processuais e o custo da Justiça para a sociedade, pois faz com que não haja remessa obrigatória para os Tribunais, e mais gravame para as partes, principalmente se levarmos em conta que, mesmo sem analisar o mérito da causa, há a possibilidade de arbitramento de honorários e pagamento de custas processuais pela parte que lhe deu causa. E nas causas de saúde, essa extinção se tona mais necessária, eis que sempre os entes públicos são condenados, dado que a saúde é direito do cidadão e obrigação do Estado, noutras palavras, é um direito inquestionável. De outra parte, entendo que o mérito da causa deverá ser julgado em situações que seja necessária a continuidade da relação jurídica, vale dizer em que a pretensão não se esgota definitivamente antes da prolação da sentença, como por exemplo: uso de medicação contínua; fornecimento de insumos por tempo indeterminado; casos de várias cirurgias, notadamente aquelas em que as próteses devam ser substituídas; casos de internações compulsórias em que os internados não conseguem se estabilizar; tratamentos prolongados e diversos, entre outros. Ademais, na hipótese a ação foi movida pela Defensoria Pública, o que implica na inexistência da consequência jurídica de arbitramento de honorários contra o Estado ou de pagamento de custas processuais, ambas por proibição e isenção legais. Dessa forma, verifica-se o perecimento do objeto da ação, tendo em vista que não existe mais a utilidade-necessidade do processo, em virtude de exaurido o fornecimento da medicação de que a parte autora necessitava, o que era o objeto desta demanda, o que acarreta a ausência de uma das condições da ação (o interesse processual), impondo-se a extinção do processo sem resolução do mérito. Diante desse quadro, decido o seguinte: 1 - declaro a ilegitimidade passiva do Município de São Luís para figurar como parte neste processo; 2 - declaro caracterizada a ausência superveniente do interesse processual, pela perda do objeto, relativamente ao fornecimento da medicação Enoxaparina Sódica 60 mg (nome comercial Clexane), determinando a extinção; 3 - declaro a extinção do processo, sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, inc. VI, do Código de Processo Civil relativamente ao fornecimento da medicação acima indicada. Sem custas processuais e sem honorários. Publique-se. Intime-se. Após, arquivem-se, independentemente de trânsito em julgado, observando-se as cautelas de estilo. São Luís, 24 de agosto de 2022. Carlos Henrique Rodrigues Veloso Juiz da Vara de Saúde Pública