Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
07/03/2024, 11:13
Proferido despacho de mero expediente
10/01/2024, 15:28
Conclusos para decisão
09/01/2024, 16:17
Juntada de Certidão
09/01/2024, 16:17
Decorrido prazo de THACIO FORTUNATO MOREIRA em 19/09/2023 23:59.
20/09/2023, 13:24
Juntada de petição
18/09/2023, 10:26
Juntada de apelação
29/08/2023, 14:49
Publicado Intimação em 28/08/2023.
28/08/2023, 00:21
Publicado Intimação em 28/08/2023.
28/08/2023, 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2023
26/08/2023, 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2023
26/08/2023, 00:04
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
24/08/2023, 09:28
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
24/08/2023, 09:28
Julgado procedente o pedido
23/08/2023, 09:09
Documentos
Despacho
•10/01/2024, 15:28
Sentença
•23/08/2023, 09:09
Decorrido prazo de THACIO FORTUNATO MOREIRA em 19/09/2023 23:59.
20/09/2023, 13:24
Juntada de petição
18/09/2023, 10:26
Juntada de apelação
29/08/2023, 14:49
Publicado Intimação em 28/08/2023.
28/08/2023, 00:21
Publicado Intimação em 28/08/2023.
28/08/2023, 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2023
26/08/2023, 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2023
26/08/2023, 00:04
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
24/08/2023, 09:28
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
24/08/2023, 09:28
Julgado procedente o pedido
23/08/2023, 09:09
Juntada de petição
23/07/2023, 07:27
Conclusos para despacho
26/04/2023, 17:01
Decorrido prazo de RUTE FERREIRA MACEDO em 14/02/2023 23:59.
18/04/2023, 20:57
Decorrido prazo de THACIO FORTUNATO MOREIRA em 14/02/2023 23:59.
18/04/2023, 20:51
Publicado Intimação em 31/01/2023.
06/03/2023, 16:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2023
06/03/2023, 16:02
Juntada de petição
07/02/2023, 14:31
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
27/01/2023, 16:14
Proferido despacho de mero expediente
16/01/2023, 19:28
Conclusos para decisão
06/10/2022, 17:59
Juntada de Certidão
06/10/2022, 17:59
Juntada de petição
21/09/2022, 09:14
Publicado Intimação em 31/08/2022.
31/08/2022, 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2022
30/08/2022, 00:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Requerente: PEDRO ALVES URQUIZA Advogado/Autoridade do(a) ESPÓLIO DE: RUTE FERREIRA MACEDO - MA10928-A
Requerido: MONGERAL AEGON SEGUROS E PREVIDENCIA S/A Advogado/Autoridade do(a) ESPÓLIO DE: THACIO FORTUNATO MOREIRA - BA31971
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO FÓRUM JUIZ JOÃO BATISTA LOPES DA SILVA 2ª Vara da Comarca de Vitorino Freire Autos n.º 0801649-87.2021.8.10.0062 – Procedimento Ordinário
Vistos, etc. Com fulcro na economia processual e considerando a expressa previsão nos artigos 6º e 357, §2º e §3º do Código de Processo Civil/2015, tem-se que o saneamento do processo deverá ser feito de forma compartilhada, constituindo o princípio da cooperação uma imposição a todos os sujeitos do processo sob a ótica do novo diploma processual civil, nos seguintes termos, verbis: “Art. 6º Todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva.” - grifamos- “Art. 357. Não ocorrendo nenhuma das hipóteses deste Capítulo, deverá o juiz, em decisão de saneamento e de organização do processo: I - resolver as questões processuais pendentes, se houver; II - delimitar as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, especificando os meios de prova admitidos; III - definir a distribuição do ônus da prova, observado o art. 373; IV - delimitar as questões de direito relevantes para a decisão do mérito; V - designar, se necessário, audiência de instrução e julgamento. § 1º Realizado o saneamento, as partes têm o direito de pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes, no prazo comum de 5 (cinco) dias, findo o qual a decisão se torna estável. § 2º As partes podem apresentar ao juiz, para homologação, delimitação consensual das questões de fato e de direito a que se referem os incisos II e IV, a qual, se homologada, vincula as partes e o juiz. - grifamos- § 3º Se a causa apresentar complexidade em matéria de fato ou de direito, deverá o juiz designar audiência para que o saneamento seja feito em cooperação com as partes, oportunidade em que o juiz, se for o caso, convidará as partes a integrar ou esclarecer suas alegações. - grifamos- Dessa forma, como demonstrado que o saneamento deverá ser feito de forma cooperativa, DETERMINO a intimação das partes, por seus patronos, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestem, esclarecendo suas alegações, delimitando as questões de fato ou de direito, colaborando com a consecução do saneamento, indicando os pontos que entendem controvertidos que serão objeto de prova ao longo da instrução (especificando as provas que pretendem produzir). Decorrido o prazo consignado às partes, com ou sem manifestação, façam-se os autos conclusos para decisão de saneamento e organização do processo. Intimem-se. Vitorino Freire/MA, data e hora da assinatura digital. DRA. JOSANE ARAUJO FARIAS BRAGA Juíza de Direito Titular da 2ª Vara
30/08/2022, 00:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
29/08/2022, 10:59
Proferido despacho de mero expediente
22/08/2022, 19:53
Juntada de petição
10/05/2022, 00:24
Conclusos para decisão
03/05/2022, 08:36
Juntada de Certidão
03/05/2022, 08:36
Audiência Conciliação realizada para 01/04/2022 08:00 2ª Vara de Vitorino Freire.
13/04/2022, 12:29
Juntada de protocolo
31/03/2022, 07:55
Juntada de contestação
31/03/2022, 07:52
Audiência Conciliação redesignada para 01/04/2022 08:00 2ª Vara de Vitorino Freire.
30/03/2022, 16:29
Decorrido prazo de MONGERAL AEGON SEGUROS E PREVIDENCIA S/A em 28/03/2022 23:59.
29/03/2022, 09:59
Juntada de certidão
09/03/2022, 13:06
Juntada de Certidão
10/02/2022, 08:42
Expedição de Comunicação eletrônica.
07/02/2022, 09:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
07/02/2022, 09:29
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 01/04/2022 08:00 2ª Vara de Vitorino Freire.