Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Requerente: Marone Galvão Sobrinho Lima
Requerido: VIA VAREJO S.A. SENTENÇA
Proc. nº 0801257-80.2020.8.10.0128
Trata-se de Ação Condenatória c/c Pedido de Tutela Provisória de Urgência Antecipatória proposta por Marone Galvão Sobrinho Lima em face de Casa Bahia Comercial Ltda, sob a alegação de que embora tenha adquirido refrigerador e este não foi entregue no prazo. Justiça gratuita deferida, conforme decisão de Id. 34512320. Em Id. 52496817, sentença julgando parcialmente procedente o pedido para condenar o requerido a indenizar a parte autora. Ademais, a sentença supracitada deferiu o pedido de retificação do polo passivo. Termos de acordo pós sentença firmado entre as partes para dirimir a controvérsia em Id. 58853045 e anexos. É o relatório. Decido. De início, observo procuração com poder específico de transigir outorgada pelo autor ao causídico em fls. 01 do id. 34492552. De mesmo modo, consta procuração com iguais poderes e substabelecimento em relação à requerida VIA VAREJO S.A. Assim, Informo que não há óbice à homologação da presente transação em razão de já haver sentença pela procedência nestes autos, haja vista que, em se tratando de direitos unicamente patrimoniais de caráter privado, deve prevalecer a livre vontade das partes, inclusive em respeito à solução consensual dos conflitos. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO MONOCRÁTICA. HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO APÓS SENTENÇA DE MÉRITO. POSSIBILIDADE. Tratando-se de direitos patrimoniais de caráter privado, o acordo celebrado entre as partes deve ser homologado pelo juiz para que surta seus jurídicos e processuais efeitos. Nada impede que seja celebrada e homologada transação após a sentença de mérito, sem que isso implique afronta aos artigos. 463 e 471 do diploma processual vigente. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO, DE PLANO, PORQUE MANIFESTAMENTE PROCEDENTE.(Agravo de Instrumento, Nº 70047613336, Décima Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Antônio Maria Rodrigues de Freitas Iserhard, Julgado em: 28-02-2012). Dessa forma, inexistindo qualquer óbice legal ao requerimento formulado, HOMOLOGO a presente transação entre as partes, passando as cláusulas do acordo firmado a fazerem parte do dispositivo desta sentença, pelo que declaro extinto o processo com resolução de mérito à luz do art. 387, III, b, do CPC. Custas e honorários conforme os termos do acordo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado da presente sentença, arquivem-se com baixa no sistema. São Mateus/MA, 16 de agosto de 2022. AURIMAR DE ANDRADE ARRAIS SOBRINHO Juiz de Direito Titular da 1ª Vara de São Mateus/MA.