Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0837863-37.2019.8.10.0001.
EXEQUENTE: DANILO SILVA NOGUEIRA, EDSON DAVI COSTA FIGUEIREDO, SUELVISSON MELO PACHECO, THALES ARAUJO MENDES Advogado/Autoridade do(a)
EXEQUENTE: ELCIANE ALVES LUCIANO - MA16681-A Advogado/Autoridade do(a)
EXEQUENTE: ELCIANE ALVES LUCIANO - MA16681-A Advogado/Autoridade do(a)
EXEQUENTE: ELCIANE ALVES LUCIANO - MA16681-A Advogado/Autoridade do(a)
EXEQUENTE: ELCIANE ALVES LUCIANO - MA16681-A
EXECUTADO: ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.354.468/0001-60) SENTENÇA
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS SECRETARIA JUDICIAL ÚNICA DIGITAL DA FAZENDA PÚBLICA
Trata-se de Cumprimento de Sentença ajuizada por DANILO SILVA NOGUEIRA e outros em desfavor do ESTADO DO MARANHÃO visando o recebimento dos créditos devidos em razão de Sentença transitada em julgado proferida em Ação Coletiva nº 0025326-86.2012.8.10.0001, no qual objetivava o reajuste da remuneração percebida pelos substituídos diante da necessidade de recomposição da perda de 11,98% decorrente da conversão dos seus vencimentos para URV, bem como o pagamento das diferenças salariais referentes aos 5 (cinco) anos anteriores ao ajuizamento da ação até a data em que o Estado implante a referida parcela em folha de pagamento dos substituídos. Constatando que a inicial não cumpria os requisitos legais, uma vez que os contracheques em anexo não comprovam filiação da autora a Associação dos Servidores Públicos Militares do Maranhão - ASSEPMMA, este juízo determinou a emenda da peça vestibular em Id. 56104854, sob pena de indeferimento. A parte autora não cumpriu a diligência requisitada. Relatado, passo à fundamentação. Estabelece o CPC/2015: Art. 321. O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado. Parágrafo único. Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial. Destarte, vê-se que há norma cogente que não foi atendida pela parte ativa, conforme se depreende dos autos, devendo a mesma arcar com o ônus de sua omissão, razão porque Indefiro a Petição Inicial e, por conseguinte, declaro extinto o processo, sem resolução de mérito, com fulcro no art. 485, I c/c art. 321, parágrafo único e art. 330, inc. IV todos do Código de Processo Civil/2015. Transitada esta em julgado, arquive-se com as cautelas de estilo. Sem custas, face o requerimento de assistência judiciária gratuita que ora defiro. Sem honorários. Publique-se. Intime-se. São Luís, 9 de agosto de 2022. Osmar Gomes dos Santos Juiz da 2ª Vara da Fazenda Pública