Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: ANTÔNIA DE JESUS DINIZ ADVOGADO(A): TORLENE M. SILVA RODRIGUES (OAB/MA Nº 9.059) APELADO (A): BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADO (A): WILSON SALES BELCHIOR (OAB/MA Nº 11.099-A ) RELATOR: DESEMBARGADOR JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. DESCONTO DE TARIFAS BANCÁRIAS. APLICAÇÃO DO IRDR 3043/2017. PEDIDO IMPROCEDENTE. REFORMA. IMPOSSIBILIDADE. CONTA UTILIZADA PARA OPERAÇÕES ALÉM DO PACOTE ESSENCIAL. SENTENÇA MANTIDA. 1.A instituição financeira poderá cobrar tarifas bancárias seja porque a titular da conta excedeu o número máximo de operações isentas, ou porque se utilizou de serviços além do previsto no pacote essencial, como é o caso dos autos, em que a apelante realizou outras operações bancárias. 2.Os extratos acostados aos autos, demonstram que a apelante utilizava-se de serviços onerosos não previstos no pacote essencial, pelo que é devida a cobrança das tarifas bancárias correlatas. 3. Recurso desprovido. DECISÃO MONOCRÁTICA Antônia de Jesus Diniz no dia 16.11.2021, interpôs recurso de apelação cível, visando à reforma da sentença proferida em 15.10.2022 (Id nº 14427822), pelo Juiz de Direito da Comarca de Matinha/MA, Dr. Alistelman Mendes Dias Filho, que nos autos da AÇÃO ORDINÁRIA DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA, ajuizada em 26.07.2021, contra o Banco Bradesco S.A, assim decidiu: "…. Analisando detidamente os autos, mormente o extrato colacionado pela parte requerente, verifica-se o desconto a título de “ENC LIM CREDITO” decorre justamente da utilização do limite de crédito fornecido pelo banco. (…)
Decisão (expediente) - QUARTA CÂMARA CÍVEL Gabinete do Desembargador José Gonçalo de Sousa Filho APELAÇÃO CÍVEL Nº 0801716-44.2021.8.10.0097 - MATINHA/MA
DIANTE DO EXPOSTO, e com base na fundamentação supra, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO de indenização por DANOS MORAIS e MATERIAIS. Por conseguinte, extingo o processo, com apreciação do mérito, com fundamento no artigo 487, I, do CPC. Condeno a parte autora em custas e honorários, porém suspendo-lhe a exigibilidade, em atendimento aos parâmetros delineados no art. 98, §3º do CPC.” Em suas razões recursais contidas no Id nº 14427823, preliminarmente, requer a parte apelante, a concessão de efeito suspensivo ao recurso, e no mérito, aduz em síntese, que a sentença deve ser reformada, uma vez que não foram apresentados pela instituição bancária nenhum documento que comprove que a mesma contratou abertura de conta corrente em vez de conta depósito, requerendo ao final, a reforma integral da decisão de 1º grau, com o julgamento procedente de todos os pleitos contidos na inicial, com a condenação do apelado em danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). A parte apelada, apresentou as contrarrazões contidas no Id. 14427828, defendendo, em suma, a manutenção da sentença. Manifestação da Douta Procuradoria Geral de Justiça, pelo conhecimento do apelo e, no mérito, deixou de opinar por inexistir hipótese de intervenção ministerial.(Id nº 14601393). É o relatório. Decido. Verifico que os pressupostos de admissibilidade exigidos para o regular processamento do recurso, foram devidamente atendidos pela parte apelante, daí porque, o conheço. De logo me manifesto sobre o pleito em que a apelante pugna pela concessão de efeito suspensivo ao presente recurso, a qual não merece acolhida, e de plano o indefiro, uma vez que a mesma não demonstrou probabilidade de seu provimento, nos termos do §4° do art. 1.012 do CPC. Na origem, consta da inicial, que a parte autora teve descontado de sua conta bancária, tarifas referentes à manutenção de conta, que diz serem indevidas, pelo que requereu seu cancelamento e indenização por danos materiais e morais. Com efeito, cabe registrar, que o Plenário deste Tribunal, na Sessão do dia 22.08.2018, julgou o IRDR n. 3043/20171 e fixou tese jurídica2 atinente à questão objeto desta apelação, referente a descontos indevidos de tarifas bancárias em conta utilizada exclusivamente para recebimento de benefício previdenciário, daí porque, passo a analisar as razões recursais. Conforme relatado, a controvérsia recursal diz respeito se são devidos ou não os descontos efetuados na conta da parte apelante, intituladas “Tarifas Bancária Cesta Bradesco Expresso”. O juiz de 1º grau julgou, totalmente improcedentes, os pedidos contidos na inicial, entendimento que a meu sentir, merece ser mantido. É que, a despeito de não ter sido coligido aos autos instrumento contratual celebrado entre as partes, dos extratos bancários juntados pela própria parte apelante em sua inicial (Id nº 14427801) depreende-se na verdade, tratar-se, a da recorrente, de conta corrente e não de conta benefício, pois a mesma não vinha se utilizando apenas para saque dos proventos, mas sim, realizava outras operações bancárias, inclusive saques, empréstimo pessoal (contrato 7312739), os quais são incompatíveis com a gratuidade da conta destinada tão-só à percepção de benefícios previdenciários. Como determinado no IRDR n. 3043/2017, a opção gratuita de conta de depósito somente é admitida no pacote essencial (art. 2º), estando limitada aos serviços e quantidades de operações ali descritas, e por isso, a instituição financeira poderá cobrar tarifas nos demais casos, o que não ocorre no caso em comento. Assim, restando claro nos autos que a parte apelante usufruiu dos benefícios oferecidos aos titulares de conta corrente, tenho por legítimos os descontos de tarifas ali efetuados a tal título, pois, consoante bem salientado pelo juiz monocrático, vinham sendo utilizados regularmente os serviços bancários, cujas movimentações são incompatíveis com a conta destinada tão-só à percepção de benefícios previdenciários há alguns anos pelo recorrente, sem qualquer insurgência, até culminar no ajuizamento da ação originária. Ausente a configuração de qualquer conduta ilícita por parte da instituição financeira apelada, acertada foi a validação da cobrança das tarifas bancárias no caso em tela, com a rejeição, na sua totalidade, do pedido formulado na exordial e consequente condenação nos ônus sucumbenciais, nada havendo que ser reformada a sentença de 1º grau. Nesse sentido esta Egrégia Corte de Justiça já se manifestou, senão vejamos: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E MATERIAL. TARIFAS BANCÁRIAS. TESE FIXADA NO IRDR Nº 3043/2017 UTILIZAÇÃO DE SERVIÇOS ONEROSOS (EMPRÉSTIMO PESSOAL). CONTA BANCÁRIA COM USO ALÉM DO RECEBIMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DESCONTOS DEVIDOS. RECURSO PROVIDO. I - Diante da tese firmada no IRDR nº 3043/2017, caberia à consumidora a prova de que utilizava a conta bancária apenas para recebimento de seu benefício previdenciário (aposentadoria), ônus do qual não conseguiu se desincumbir, uma vez que o extrato acostado aos autos demonstra que utilizava-se de serviço oneroso (empréstimo pessoal) não previsto no pacote essencial, pelo que devida a cobrança das tarifas bancárias correlatas. II- Ausente ilegalidade nos descontos das tarifas bancárias, não há se falar em devolução dos valores ou mesmo de indenização por dano moral. III- Recurso provido. (ApCiv 0118532018, Rel. Desembargador(a) ANILDES DE JESUS BERNARDES CHAVES CRUZ, SEXTA CÂMARA CÍVEL, julgado em 23/05/2019, DJe 30/05/2019) (grifei) Nesse passo,
ante o exposto, fundado no disposto do art. 932, inciso IV, alínea “a” do CPC, c/c a Súmula 568, do STJ, sem interesse ministerial, monocraticamente, nego provimento ao recurso, para manter integralmente a sentença guerreada. Desde logo, advirto as partes, que a interposição de embargos de declaração com caráter meramente protelatório, será apenada com multa, nos termos do art. 1.026, §2º, do CPC. Intimem-se as partes, bem como notifique-se a Douta Procuradoria Geral de Justiça. Cumpra-se por atos ordinatórios. Cópia da presente, se necessário, servirá como mandado de intimação, de notificação, de ofício e para as demais comunicações de estilo. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os presentes autos, dando-se baixa nos cadastros e registros pertinentes. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. São Luís/Ma, data do sistema. Desembargador José Gonçalo de Sousa Filho. RELATOR A5