Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Apelante: Banco Agibank S/A Advogado: Wilson Sales Belchior (OAB/MA 11.099-A)
Apelado: Divaldo Borges de Melo Advogados: Edno Pereira Marques (OAB/MA 3.643) e João Coimbra de Melo (OAB/MA 3.520) Relator: Desembargador Kleber Costa Carvalho EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO PELO PROCEDIMENTO COMUM. NEGÓCIOS JURÍDICOS. TRANSAÇÃO. DESISTÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE. HOMOLOGAÇÃO JUDICIAL. NECESSIDADE. RECURSO DESPROVIDO. 1. A controvérsia veiculada neste apelo gira em torno da possibilidade de anulação de sentença homologatória de acordo celebrado em audiência de conciliação, em virtude de suposta incompatibilidade entre o teor do acerto e a relação jurídica material havida entre as partes. 2. Em audiência de conciliação realizada em 04/11/2019, as partes celebraram acordo referente ao contrato de nº 1212033294; consoante os termos do acerto, em caso de descumprimento, o contrato assinalado voltaria à forma originalmente pactuada, com incidência de encargos por eventual atraso. Todavia, como asseverou o recorrente, o pacto a respeito do qual se tratou no acordo entabulado em audiência não foi o firmado com o recorrido e discutido neste feito, motivo pelo qual haveria vício nesse negócio jurídico. 3. No entanto, a despeito de tal vício, o acordo de vontades celebrado entre os litigantes já é negócio jurídico perfeito e acabado; concluída a transação, não é possível a qualquer das partes o arrependimento unilateral, mesmo que o acordo não tenha sido homologado pelo Juízo. Eventual rescisão do negócio, por vício de consentimento, somente pode ser buscada por meio de outro processo. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça citados. 4. Dessa forma, não é possível, na espécie, a anulação da sentença, dado que não se verifica a existência de error in procedendo. 5. Apelação Cível a que se nega provimento. ACÓRDÃO
Acórdão (expediente) - PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Sessão dos dias 18 a 25 de agosto de 2022. APELAÇÃO CÍVEL Nº 0822425-05.2018.8.10.0001 – SÃO LUÍS Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Senhores Desembargadores da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por votação unânime, em negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator. Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores Kleber Costa Carvalho, Jorge Rachid Mubárack Maluf e Angela Maria Moraes Salazar. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Dra. Terezinha de Jesus Anchieta Guerreiro. Este Acórdão serve como ofício. RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por Agibank S/A em face de sentença prolatada pelo Juízo de Direito da 8ª Vara Cível da Comarca de São Luís que, nos autos de ação pelo procedimento comum que foi proposta em seu desfavor por Divaldo Borges de Melo, homologou acordo que teria sido celebrado entre as partes (id 15754297). Em suas razões recursais (id 15754304), afirma que o acordo celebrado em audiência, em 04/11/2019, seria equivocado, dado que haveria em seu corpo alusão a contrato que não teria sido firmado consigo pelo recorrido. Por esse motivo, seria impossível o cumprimento do acerto realizado naquela solenidade. Relata que, em virtude disso, teria peticionado junto ao Juízo de base pela não homologação desse acordo, inclusive apresentando outra proposta, adequada à situação. No entanto, desconsiderando a sua manifestação, o Juízo a quo teria homologado, mesmo assim, a transação realizada audiência. Em virtude disso, pede que seja anulada a sentença, por existência de error in procedendo, a fim de que seja determinado o retorno dos autos à origem para regular seguimento do processo. Apesar de intimada, a parte recorrida não ofertou contrarrazões. O Ministério Público Estadual informou não possuir interesse em intervir no processo. Os autos vieram conclusos. É o necessário a relatar. VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, sigo para o exame do mérito do recurso. A controvérsia veiculada neste apelo gira em torno da possibilidade de anulação de sentença homologatória de acordo celebrado em audiência de conciliação, em virtude de suposta incompatibilidade entre o teor do acerto e a relação jurídica material havida entre as partes. No caso em exame, o contrato celebrado entre as partes, e aqui discutido, é pertinente ao contrato de cartão de crédito consignado, com pagamento por meio de débito em conta corrente, de nº 0001082900 (cf. id 15754255). Em audiência de conciliação realizada em 04/11/2019, as partes celebraram acordo referente ao contrato de nº 1212033294; consoante os termos do acerto, em caso de descumprimento, o contrato assinalado voltaria à forma originalmente pactuada, com incidência de encargos por eventual atraso. Todavia, como bem asseverou o recorrente, o pacto a respeito do qual se tratou no acordo entabulado em audiência não foi o firmado com o recorrido e discutido neste feito, motivo pelo qual haveria vício nesse negócio jurídico. No entanto, a despeito de tal vício, é certo que o acordo de vontades celebrado entre os litigantes já é negócio jurídico perfeito e acabado; concluída a transação, não é possível a qualquer das partes o arrependimento unilateral, mesmo que o acordo não tenha sido homologado pelo Juízo. Eventual rescisão do negócio, por vício de consentimento, somente pode ser buscada por meio de outro processo. Nesse sentido, o cito o magistério de Humberto Teodoro Júnior: “(…) Uma vez, porém, que o negócio jurídico da transação já se acha concluído entre as partes, impossível é a qualquer delas o arrependimento unilateral, mesmo que ainda não tenha sido homologado o acordo em Juízo. Ultimado o ajuste de vontade, por instrumento particular ou público, inclusive por termo nos autos, as suas cláusulas ou condições obrigam definitivamente os contraentes, de sorte que sua rescisão só se torna possível "por dolo, coação, ou erro essencial quanto à pessoa ou coisa controversa"( Código Civil de 2002, art. 849; CC de 1916, art. 1.030). Por isso, enquanto não rescindida regularmente a transação, nenhuma das partes pode impedir, unilateralmente, que o juiz da causa lhe dê homologação, para pôr fim à relação processual pendente. O certo é que, concluído, em forma adequada, o negócio jurídico entre as partes, desaparece a lide, e sem lide não pode o processo ter prosseguimento. Se, após a transação, uma das partes se arrependeu ou se julgou lesada, nova lide pode surgir em torno da eficácia do negócio transacional. Mas a lide primitiva já está extinta. Só em outro processo, portanto, será possível rescindir-se a transação por vício do consentimento. O arrependimento ou a denúncia unilateral é ato inoperante no processo em que se produziu a transação, mesmo antes da homologação judicial. (…)” (TEODORO JÚNIOR, Humberto. Curso de Direito Processual Civil: Teoria geral do direito processual civil e processo de conhecimento. Rio de Janeiro: Forense, 2009, p. 319) A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é, igualmente, sólida quanto à impossibilidade de não homologação da transação, pelo Juízo, do acordo celebrado entre as partes: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ACORDO EXTRAJUDICIAL. DESISTÊNCIA UNILATERAL, ANTES DA HOMOLOGAÇÃO PELO JUDICIÁRIO. AUSÊNCIA DE VÍCIO. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. SÚMULA 83 DO STJ. RECURSO DESPROVIDO. 1. É descabido o arrependimento e rescisão unilateral da transação, ainda que não homologada de imediato pelo Juízo. Uma vez concluída a transação as suas cláusulas ou condições obrigam definitivamente os contraentes, e sua rescisão só se torna possível "por dolo, coação, ou erro essencial quanto à pessoa ou coisa controversa" (CC/2002, art. 849). 2. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no REsp: 1793194 PR 2019/0017217-5, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 02/12/2019, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 05/12/2019) RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO. TRANSAÇÃO. MANDATÁRIO COM PODERES ESPECIAIS. VALIDADE. HOMOLOGAÇÃO. CABIMENTO. RECURSO PROVIDO. 1.- A circunstância de constar no instrumento de mandato apenas a designação de "procuração ad judicia", não lhe retira a validade de poderes especiais constantes expressamente do corpo do instrumento (art. 38 do CPC). 2.- É impossível o arrependimento e rescisão unilateral da transação, ainda que não homologada de imediato pelo Juízo. Uma vez concluída a transação as suas cláusulas ou condições obrigam definitivamente os contraentes, e sua rescisão só se torna possível "por dolo, coação, ou erro essencial quanto à pessoa ou coisa controversa" ( Código Civil de 2002, art. 849; CC de 1916, art. 1.030). 3.- Recurso Especial provido. (STJ - REsp: 825425 MT 2006/0046650-7, Relator: Ministro SIDNEI BENETI, Data de Julgamento: 18/05/2010, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 08/06/2010) (grifo nosso) PROCESSUAL CIVIL – FGTS – POSSIBILIDADE DE HOMOLOGAÇÃO DA TRANSAÇÃO PREVISTA NA LEI COMPLEMENTAR N. 110/2001, INDEPENDENTEMENTE DE ASSISTÊNCIA DO ADVOGADO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. Se o negócio jurídico da transação já se encontra concluído entre as partes, impossível é a qualquer delas o arrependimento unilateral. Assim, válido o acordo celebrado, obriga-se o juiz à sua homologação, salvo se ilícito o seu objeto, incapazes as partes ou irregular o ato, o que não ocorreu no presente caso. [...] 3. Recurso especial provido para homologar a transação. (REsp n. 1.057.142/SP, relator Ministro CARLOS FERNANDO MATHIAS, Juiz Federal convocado do TRF da 1ª Região, Segunda Turma, DJe de 7/8/2008) PROCESSUAL CIVIL. TRANSAÇAO. EXTINÇAO DO PROCESSO. ART. 269, III, CPC. HOMOLOGAÇAO DO ACORDO. ARREPENDIMENTO. ALEGAÇAO POR UMA DAS PARTES. IMPOSSIBILIDADE. DOUTRINA. PRECEDENTE. RECURSO PROVIDO. I Homologado o acordo e extinto o processo, encerra-se a relação processual, sendo vedado a uma das partes, que requerera a homologação, argüir lesão a seus interesses, somente podendo fazê-lo em outro processo. II Conforme registra a doutrina, se o negócio jurídico da transação já se acha concluído entre as partes, impossível é a qualquer delas o arrependimento unilateral, mesmo que ainda não tenha sido homologado o acordo em Juízo. Ultimado o ajuste de vontade, por instrumento particular ou público, inclusive por termo nos autos, as suas cláusulas ou condições obrigam definitivamente os contraentes, de sorte que sua rescisão só se torna possível "por dolo, violência ou erro essencial quanto à pessoa ou coisa controversa"(Cód. Civ., art. 1.030). (REsp 331059/MG, Rel. Ministro SÁLVIO DE FIGUEIREDO TEIXEIRA, QUARTA TURMA, julgado em 26/08/2003, DJ 29/09/2003 p. 255) Direito civil e processual civil. Ação de separação judicial e conversão em divórcio. Transação não homologada. Denúncia de uma das partes. Nulidade decretada. Ausência de vício de vontade ou de defeito insanável. - São causas de anulabilidade da transação, conforme dispõe o art. 1.030 do CC/16 (correspondência: art. 849, caput do CC/02), o dolo, a violência (a coação conforme terminologia do CC/02), ou o erro essencial quanto à pessoa ou coisa controversa. Tais vícios de vontade devem ser invocados por uma das partes em ação própria. - Efetuada e concluída a transação, é vedado a um dos transatores a rescisão unilateral, como também é obrigado o juiz a homologar o negócio jurídico, desde que não esteja contaminado por defeito insanável (objeto ilícito, incapacidade das partes ou irregularidade do ato). - A não adoção de escritura pública no tocante aos bens imóveis não acarreta defeito insanável, porquanto a transação não tem o condão de constituir, modificar, transferir ou transmitir direitos reais sobre imóveis. Ela apenas declara ou reconhece direitos, nos termos do art. 1.027 do CC/16 (correspondência: art. 843 do CC/02). - A nulidade poderia ser decretada tão-só se ausente escritura pública em contrato constitutivo ou translativo de direitos reais sobre imóveis, a teor do art. 134, II do CC/16 (correspondência: art. 108 do CC/02), o que não se coaduna com caso em julgamento. - A dispensa de alimentos, matéria pacífica no STJ, não comporta ilicitude de objeto da transação. - A transação efetuada e concluída entre as partes, sem qualquer mácula, seja vício de consentimento, seja defeito ou nulidade, é perfeitamente válida, o que torna inevitável sua homologação. Recurso especial de C. M. V. parcialmente provido, para validar e homologar a transação, extinguindo-se o processo, com julgamento do mérito. (REsp 650795/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 07/06/2005, DJ 15/08/2005 p. 309) Dessa forma, não é possível, na espécie, a anulação da sentença, dado que não se verifica a existência de error in procedendo. De fato, o Juízo possuía o dever de homologar o acordo celebrado entre as partes, motivo pelo qual o desprovimento do recurso é medida de rigor.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO AO RECURSO. É como voto. Este Acórdão serve como ofício.