Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
APELANTE: EDIVALDO FREIRE DE ANDRADE ADVOGADO: FRANCISCO VAN HALLEN LUCAS MACIEL DE SOUSA
APELADO: JOSÉ RAIMUNDO CUTRIM MARQUES ADVOGADO: JOAQUIM SOUTO DOS SANTOS FILHO RELATOR: DESEMBARGADOR TYRONE JOSÉ SILVA EMENTA APELAÇÃO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. CONDENAÇÃO DO RÉU EM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. FRAGILIDADE PROBATÓRIA. RECURSO PROVIDO PARA JULGAR IMPROCEDENTE A AÇÃO. 1) A sentença julgou procedente a ação baseando-se apenas em prova testemunhal. Entretanto, as afirmações feitas pelas testemunhas do apelado não atestaram a responsabilidade do apelante pelo incêndio ocorrido em parte da propriedade do apelado. 2) Da análise dos autos, verifico não haver outras provas que justifiquem a manutenção da sentença proferida. 3) O apelado não se desincumbiu do ônus de comprovar o fato constitutivo do seu direito, nos termos do que dispõe o art. 373, I do CPC. 4) Recurso provido para julgar improcedente a ação. ACÓRDÃO
apelado: Em seguida, foi realizada a oitiva do autor, que esclareceu: que o requerido ateou fogo no terreno dele no dia 16/11/2017, juntamente com o sobrinho dele, chamado José Edimilson; que o terreno do requerido fica de um lado da estrada e o terreno do autor fica do outro lado; que depois que o réu ateou fogo o vento espalhou o fogo, e passou para a propriedade vizinha do autor; que o sobrinho do requerido que estava controlando a queimada, juntamente com o requerido, correu até a casa do autor para avisá-lo que o fogo estava prestes a invadir seu terreno; que após o aviso do sobrinho do requerido, o autor foi verificar e não tinha riscos de queimar sua propriedade; que no dia 17/11/2017, o autor ateou fogo em sua propriedade, em uma área destinada a plantação, juntamente com algumas pessoas da comunidade, inclusive o requerido estava lá ajudando o autor, para não deixar o fogo ultrapassar os limites da área destinada a queimada; que no dia 18/11/2017, o fogo que o requerido ateou em seu terreno no dia 16/11/2019, se espalhou para sua propriedade, e trouxe vários prejuízos para o autor, como a queimada de 07 soltas, aproximadamente 3.000,00 estacas, 20 rolos de arame, aproximadamente 200 toarizeiros. Dada a palavra ao advogado do requerido, o autor, as perguntas respondeu: que o fogo que o requerido supostamente ateou na propriedade dele no dia 16/11/2017, perdurou até o dia 18/11/2017; que o levou o autor a acreditar que o fogo que queimou o pasto do autor, foi o fogo ateado pelo requerido no dia 16 e não o fogo ateado pelo autor no dia 17, tendo o autor afirmado que sabe ter sido o fogo ateado pelo requerido, pois a área queimada pelo incêndio é diferente da área que o autor ateou fogo, distantes uma da outra; que nenhum dos presentes, na data que o autor ateou fogo, não eram técnicos em controle ambiental. Dada a palavra ao advogado do autor, o autor, as perguntas respondeu: que a área que o autor autorizou a queimada, em sua propriedade, fica perto da área incendiada; que quando o fogo do incêndio chegou na propriedade do autor, a área autorizada para queimar no dia 17/11, já estava queimada. A testemunha do autor, JOÃO FRANCISCO GAMA MARTINS, prestou depoimento afirmando não ter visto quando o fogo chegou a fazenda do apelado, mas ouviu falar, uns dois dias depois, que a sua fazenda havia queimado também. Afirmou ter se recordado de que o apelado ateou fogo em área de sua propriedade. Transcrevo trecho da oitiva da testemunha: (…) que não viu quando o fogo chegou a fazendo do autor, mas ouviu falar que a fazenda do autor havia queimado também; com soube que as terras da propriedade do autor havia queimado, uns dois dias depois, quando o autor ligou para o depoente, a fim de que o mesmo fosse buscar seu gado que estava na propriedade do autor; que o autor teve muito prejuízo com a queimada, pois queimou muito pasto; que não soube que no dia seguinte o autor também tinha ateado fogo na área da propriedade dele; que se recordou que o autor ateou fogo na área de sua propriedade; que não sabe dizer se a fazenda do senhor Barão, ficou tão afetada quando a fazenda do senhor Jose Raimundo (autor), pois não chegou a ver a propriedade do senhor Barão; que sabe dizer que a fazenda do autor é logo após a fazenda do senhor Barão; que a área que o autor ateou fogo era destinada ao plantio de roça, e fica após a fazenda do senhor Barão; que acredita que o fogo que da fazenda do senhor Barão chegou até a área que o autor ateou fogo, destinado ao plantio de roça. Verifico haver contradição no depoimento da testemunha do apelado, FRANCISCO SANTOS MESQUITA, uma vez que em um momento afirma que, quando chegou, a fazenda do apelado já estava sendo tomada pelo fogo e em outro momento afirma que somente após a sua chegada o fogo adentrou as terras do apelado. A testemunha também informou não saber dizer quem ateou o fogo. Transcrevo trecho do depoimento da testemunha: (…) que quando chegou a casa do autor, o fogo estava tomando conta da propriedade do autor; que foi ajudar a controlar o fogo, mas não conseguiram; que quando o depoente chegou la para ajudar a controlar o fogo, o fogo ainda estava somente no terreno do sr. Barão, que somente após a chegada do depoente que o fogo adentrou as terras do auto, mas não sabe dizer quem ateou o fogo; que ficou na propriedade do autor ate próximo a escurecer e não conseguiram apagar o fogo; que o fogo tomou conta da fazenda do autor chegando até um açude que havia na área do autor, e por esse motivo o fogo não chegou a atingir o autor; não se recorda o dia desses fatos relatados; que não tem conhecimento de que o autor autorizou a atear fogo em uma área de sua propriedade, para fins de uma plantação de roça; que o fogo veio das áreas do terreno do sr. Barão. A sentença julgou procedente a ação baseando-se apenas em prova testemunhal. Entretanto, as afirmações feitas pelas testemunhas do apelado não atestaram a responsabilidade do apelante pelo incêndio ocorrido em parte da propriedade do apelado. Soma-se a isso, o fato de que o apelado também ateou fogo em área de sua propriedade destinada a plantação. Conforme consta no depoimento do apelado colhido em audiência, as partes efetuaram queimadas em suas propriedades em dias seguidos, o apelante do dia 16/11/2017 e o apelado em 17/11/2017. O fogo que teria atingido outra área da propriedade do apelado e que teria acarretado os danos que pretende ressarcimento, ocorreu em 18/11/2017. Assim, no que pese a ação ter sido julgada procedente, as afirmações das testemunhas não tem força probatória para imputar ao apelante a responsabilidade pelos danos reclamados pelo apelado. Da análise dos autos, verifico não haver outras provas que justifiquem a manutenção da sentença proferida. A espécie
Acórdão (expediente) - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO SÉTIMA CÂMARA CÍVEL SESSÃO VIRTUAL DE 16 A 23 DE AGOSTO DE 2022 APELAÇÃO CÍVEL N.º 0800233-86.2018.8.10.0063 Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os senhores Desembargadores da Sétima Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade, em CONHECER E DAR PROVIMENTO ao recurso interposto, nos termos do voto do relator. Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores Tyrone José Silva (Presidente e Relator), Antônio José Vieira Filho e Josemar Lopes Santos. Funcionou pela Procuradoria-Geral de Justiça a Dra. Rita de Cassia Maia Baptista. SESSÃO VIRTUAL DA SÉTIMA CÂMARA CÍVEL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, DE 16 A 23 DE AGOSTO DE 2022. Desembargador TYRONE JOSÉ SILVA Presidente e Relator RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível, interposta por Edivaldo Freire de Andrade contra sentença proferida pelo Juízo de Direito da 1ª Vara da Comarca de Zé Doca/MA que julgou procedente a Ação de Indenização por Danos Morais e Materiais nº. 0800233-86.2018.8.10.0063, proposta pelo apelado. O apelado ajuizou a mencionada ação em face do apelante, por meio da qual pretendia ressarcimento por danos morais e materiais, sob a alegação de que o apelante teria provocado incêndio em propriedade rural do apelado, destruindo pastos, cercas, árvores e plantações lá existentes. Em suas razões recursais, Id. 6072268, o apelante alega que a sentença merece reforma, já que fundamentada exclusivamente em prova testemunhal, sem provas técnicas, laudos ou outros documentos. Relata que o próprio apelado, na audiência de instrução, afirmou que pôs fogo em seu terreno, juntamente com seu sobrinho, o qual em nenhum momento foi chamado em juízo para ser ouvido. Alega que sua propriedade não faz limite com a propriedade do apelado e que uma das testemunhas do apelado afirmou não saber quem tinha ateado fogo. Alega também que não lhe foi atribuída nenhuma responsabilidade pelos órgãos competentes, demonstrando fragilidade da sentença recorrida. Foram juntados documentos. Contrarrazões no Id. 6072274, onde o apelado pugna pela manutenção da sentença. A Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer da lavra da Procuradora Mariléa Campos dos Santos Costa (Id. 6215070), manifestou-se pelo conhecimento e parcial provimento do recurso. É o relatório. VOTO Conheço da Apelação sob exame, tendo em vista que reúne os pressupostos processuais necessários. Como visto, a sentença contra a qual se insurge o apelante julgou procedente a ação proposta pelo apelado nos seguintes termos: Assim, ante todo o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO para: 1-) CONDENAR EDIVALDO FREIRE DE ANDRADE a pagar ao autor, JOSÉ RAIMUNDO CUTRIM MARQUES, a título de DANO MORAL, o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), atualizado na forma do En. 10 da TRCC. 2-) CONDENO, AINDA, O REQUERIDO ao pagamento do valor de R$ 77.440,00 (setenta e sete mil quatrocentos e quarenta e quatro reais), a título de dano material, correspondente aos valores deduzidos na planilha apresentada no bojo da petição inicial, atualizado monetariamente pelo INPC, a contar da data em que ocorreu o fato, além de juros de mora de 1%, a contar da data da autuação do presente feito. O magistrado de base entendeu pela viabilidade da imputação feita ao apelante, por meio da prova testemunhal produzida em audiência. O apelante alega que a sentença merece reforma, já que fundamentada, exclusivamente, em prova testemunhal, sem provas técnicas, laudos ou outros documentos. Efetivamente, entendo que assiste razão ao apelante. O apelado, em sua inicial, alegou que, em 17/11/2017, teve parte de sua propriedade rural queimada, imputando ao apelante a prática do incêndio, que teria destruído pastos, cercas, árvores centenárias, plantações, pondo em risco seu gado e, principalmente, a sua vida e a das outras pessoas que lá se encontravam tentando apegar o fogo. Em análise do depoimento pessoal do autor, tomado em audiência, Id. 6072259, verifico que este omitiu na inicial a informação de que também ateou fogo em sua propriedade em área destinada a plantação. Além disso, conforme depoimento do apelado, o apelante teria ido até a sua casa para avisá-lo que o fogo estava prestes a invadir sua propriedade e que, após verificar, constatou que não tinha risco de queimar a sua propriedade. Na oportunidade, transcrevo o depoimento pessoal do
trata-se de matéria complexa que necessitava da produção de outras provas para aferir de onde partiu o fogo que atingiu a propriedade do apelado, já que as partes realizaram queimadas em dias seguidos em suas respectivas propriedades. O apelado não requereu a produção de outras provas, além da testemunhal. Com essas considerações, verifico que o apelado não se desincumbiu do ônus de comprovar o fato constitutivo do seu direito, nos termos do que dispõe o art. 373, I do CPC.
Ante o exposto, conheço e dou provimento à Apelação sob exame para reformar a sentença e julgar improcedente a ação. Condeno o apelado no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que fixo em 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa, ficando, no entanto, suspensa a sua exigibilidade, nos termos do art. 98, §3º do CPC, tendo em vista ser o apelado beneficiário da assistência judiciária gratuita. É como voto. SESSÃO VIRTUAL DA SÉTIMA CÂMARA CÍVEL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, REALIZADA DE 16 A 23 DE AGOSTO DE 2022. Desembargador TYRONE JOSÉ SILVA Presidente e Relator