Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Decisão (expediente) - QUARTA CÂMARA CÍVEL GABINETE DO DESEMBARGADOR JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0801924-23.2021.8.10.0034 – CODÓ/MA APELANTE (A): ANTÔNIO FERREIRA XAVIER ADVOGADO(A): EZAU ADBEEL SILVA GOMES (OAB/MA Nº 22.239-A) APELADO (A): BANCO PAN S/A ADVOGADO(A): FELICIANO LYRA MOURA (OAB/MA Nº 13.269-A) RELATOR SUBSTITUTO: DESEMBARGADOR SEBASTIÃO JOAQUIM LIMA BONFIM APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDOR. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. O PRESENTE CASO SE ENQUADRA NO IRDR Nº 53.983/2016 QUE FIXOU 4 (QUATRO) TESES JURÍDICAS RELATIVAS ÀS AÇÕES QUE TRATAM DE CONTRATOS DE EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS ENVOLVENDO PESSOAS IDOSAS, NÃO ALFABETIZADAS E DE BAIXA RENDA. MODALIDADE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. SAQUE DO VALOR. UTILIZAÇÃO DO CARTÃO PARA COMPRA PARCELADA. NÃO CONFIGURADO O DEVER DE INDENIZAR. SENTENÇA MANTIDA. 1. A instituição financeira se desincumbiu do ônus de comprovar que houve a regular contratação do empréstimo via cartão de crédito consignado pelo apelante, nos termos do art. 373, II do CPC, daí porque a cobrança se apresenta devida. 2. Recurso Desprovido. DECISÃO MONOCRÁTICA Antônio Ferreira Xavier, no dia 08.10.2021, interpôs recurso de apelação cível com vistas à reforma da sentença proferida em 30.09.2021 (Id. 14445332) pelo Juiz de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Codó, Dr. Carlos Eduardo de Arruda Mont’Alverne, que nos autos da Ação de Restituição de Valores c/c Indenização por Dano Moral com Pedido de Tutela Provisória de Urgência Antecipada, ajuizada em 04.03.2021, em desfavor do Banco Pan S/A, assim decidiu: “…Isto posto, nos termos do art.487, I, NCPC, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS CONTIDOS NA INICIAL, extinguindo o processo com resolução do mérito. Face ao princípio da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais, bem como dos honorários advocatícios no percentual de 10% do valor da causa, com fulcro no art. 85 § 8º do NCPC. No entanto, suspendo a sua exigibilidade, tendo em vista que o autor é beneficiário da justiça gratuita, nos termos do § 2º, do artigo 98, do CPC/2015”. Em suas razões recursais contidas no Id. 14445334, preliminarmente, pugna a parte apelante, pelos benefícios da justiça gratuita, e, no mérito, aduz em síntese, que celebrou contrato de empréstimo na modalidade consignado, mas que foi surpreendido com descontos mensais, que não autorizou, nem mesmo possui interesse, referentes a um cartão de crédito consignado maquiado de empréstimo consignado, denominado de “Reserva de Margem Consignada RMC”. Com esses argumentos, requer " o acolhimento deste recurso com a justa e devida reforma in totum da sentença de 1 ° (primeiro grau), com a consequente procedência da demanda em todos os termos já pedidos na Exordial, decretando NULO o contrato de empréstimo objeto desta lide, acarretando no retorno ao status quo ante da relação jurídica aqui envolvida; Outrossim, seja declarada a ilegalidade da reserva de margem no benefício da parte autora do início do desconto até a presente data. A condenação da Recorrida por Danos Materiais causados, em dobro, de todo valor indevidamente descontado dos mirrados proventos da Recorrente; A condenação da Recorrida por Danos Morais, em valor a ser devidamente arbitrado pelos Eméritos julgadores, de forma que o alcance da presente sentença possa impedir que a Recorrida persista em continuar o abuso generalizado de fraudes como esta no país; O arbitramento de honorários advocatícios no importe de 20% (vinte por cento) do valor da condenação; Deixa de juntar comprovante de recolhimento das custas do recurso, por ser a parte Recorrente assistida pela gratuidade da justiça, tudo devidamente comprovado com a exordial”. A parte apelada, apresentou as contrarrazões constantes no Id. 14445339, defendendo, em suma, a manutenção da sentença. Manifestação da Procuradoria-Geral de Justiça, pelo conhecimento do apelo, deixando de opinar sobre o mérito por entender inexistir hipótese de intervenção ministerial (Id. 14811980). É o relatório. Decido. Verifico que os pressupostos de admissibilidade exigidos para o regular processamento do recurso foram devidamente atendidos pela parte apelante, daí porque, o conheço, uma vez que o mesmo litiga sob o pálio da gratuidade da justiça. Na origem, consta da inicial, que a parte autora foi cobrada por dívida oriunda de contrato de empréstimo consignado modalidade cartão de crédito que não celebrou, pelo que requer seu cancelamento e indenização por danos morais e materiais. Inicialmente cabe registrar, que na Sessão do dia 12.09.2018, o Plenário deste egrégio Tribunal de Justiça julgou o mérito do IRDR nº 53.983/2016 para fixar 4 (quatro) teses jurídicas relativas às ações que tratam de contratos de empréstimos consignados envolvendo pessoas idosas, não alfabetizadas e de baixa renda. No caso dos autos, a apreciação do mérito do recurso está abrangida pelas teses jurídicas decididas no referido IRDR, não subsistindo, porém, qualquer discussão sobre a necessidade, ou não, da realização de perícia grafotécnica para identificação da autenticidade da assinatura aposta no contrato de empréstimo consignado celebrado entre as partes. Conforme relatado, a controvérsia recursal diz respeito à empréstimo via cartão de crédito, por não ter-lhe sido dadas todas as informações que a apelante alega se tratar na verdade de empréstimo consignado da quantia de R$ 1.100,00 (um mil e cem reais) em parcelas de R$ 44,00 (quarenta e quatro reais), com o primeiro pagamento em junho/2016, descontadas de seu benefício previdenciário. O juiz de 1º grau, julgou improcedente os pedidos formulados na inicial nos termos do art. 487, I do CPC, extinguindo o processo com resolução do mérito,entendimento, que a meu sentir, merece ser mantido. É que, o ora apelado, entendo, se desincumbiu do ônus que era seu, de comprovar a regular contratação do débito questionado, pois juntou aos autos os documentos contidos no Id. 14445318, que dizem respeito à “Termo de Adesão ao Regulamento para Utilização do Cartão de Crédito Consignado PAN", assinado pela parte apelante,e, além disso, no Id. 14445320, constam extratos das faturas que comprovam a utilização do cartão de crédito, restando comprovado nos autos, que houve a celebração do contrato de empréstimo, modalidade cartão de crédito, e seu devido pagamento, o que demonstra que os descontos são devidos. Portanto, não há que se falar em desconhecimento de tais descontos em seu contracheque, além disso, observo que após a assinatura da adesão da proposta do referido cartão de crédito consignado, o apelante efetuou saque, respectivamente no valor de R$ 1.045,00 (um mil e quarenta e cinco reais), de acordo com comprovantes de Id. 14445316– Pág. 8 dos autos. Nesse contexto, entendo que a Instituição Financeira se desincumbiu do ônus de comprovar que houve regular contratação e uso pelo apelante de seu cartão de crédito,nos termos do art. 373, II do CPC, razão pela qual concluo que este, possuía plena ciência que obteve crédito junto ao banco através da modalidade Cartão de Crédito Consignado, não havendo portanto, afronta aos arts. 6º, III, 31 e 52, do Código de Defesa do Consumidor. O assunto foi tratado nesta Corte, consoante o julgado a seguir: FATURA DE CARTÃO DE CRÉDITO. DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO. POSSIBILIDADE. INDEVIDA ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. 1. Não se tratando de empréstimo consignado, como afirmado na inicial, mas de contrato de cartão de crédito regularmente firmado, é lícito o desconto do saldo de fatura em folha de pagamento. (...)(AI nº 46.425/2013, acórdão nº 15.115/2014, Quarta Câmara Cível, Rel. Des. PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA, julgado em 05/08/2014) (grifei) Nesse passo,
ante o exposto, sem interesse ministerial, com base no art. 932, IV, “c”, do CPC c/c a Súmula 568, do Superior Tribunal de Justiça, monocraticamente, nego provimento ao recurso, para manter integralmente a sentença guerreada. Desde logo, advirto as partes, que a interposição de embargos de declaração com caráter meramente protelatório, será apenada com multa, nos termos do art. 1.026, §2º, do CPC. Intimem-se as partes, bem como notifique-se a Douta Procuradoria-Geral de Justiça. Cumpra-se por atos ordinatórios. Cópia da presente, se necessário, servirá como mandado de intimação, de notificação, de ofício e para as demais comunicações de estilo. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os presentes autos, dando-se baixa nos cadastros e registros pertinentes. Publique-se. Cumpra-se. São Luís (MA), data do sistema. Desembargador Sebastião Joaquim Lima Bonfim Relator Substituto “CONCILIAR É MELHOR DO QUE LITIGAR”