Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - PROCESSO Nº 0801345-89.2018.8.10.0031 SENTENÇA
Trata-se de Ação Indenizatória, ajuizada por ANTONIO JOSÉ COSTA DO NASCIMENTO, em face da COMPANHIA ENERGÉTICA DO MARANHÃO - CEMAR, ambos devidamente qualificados nos autos. Sustenta a parte Requerente que, no dia 1º de janeiro de 2018, por volta das 11h, houve um curto circuito na rede elétrica externa que guarnece sua residência, ocasionando incêndio que destruiu completamente sua moradia, bem como os móveis a guarneciam. Assevera que a culpa do evento deve ser atribuída exclusivamente à CEMAR, que teria agido de forma omissa quanto ao dever de conservação da rede elétrica. Alega ter entrado em contato diversas vezes com o atendimento da Requerida para que fosse providenciada a poda das árvores nas proximidades dos fios de alta tensão, tendo o pedido, contudo, sido ignorado pela Ré. Por essas razões, ingressou com a presente demanda, requerendo a condenação da Demandada ao pagamento de indenização pelos danos morais e materiais sofridos, estes concernentes ao ressarcimento dos valores dos móveis e da moradia. A Ré, em contestação, sustenta, preliminarmente, ilegitimidade ativa do Autor. No mérito, defende a ausência dos pressupostos da responsabilidade civil objetiva. Em Réplica, a parte Requerente reafirma o direito invocado, aduzindo que a conta contrato estaria registrada em nome de sua esposa. Instadas as partes a respeito das provas que pretendiam produzir, a Ré protestou pelo julgamento antecipado da lide. O Autor, por sua vez, protestou pelo envio das gravações telefônicas em que afirma ter solicitado providências antes do evento, tendo a Ré informado que tais ligações nunca ocorreram, motivo pelo qual não havia como provar fato negativo. Instado a se manifestar sobre a negativa da parte Demandada, o Demandante deixou transcorrer in albis o prazo concedido. Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório. Passo a decidir. Inicialmente, verifico que a questão controvertida é dispensa a produção de outras provas além das que foram produzidas pelas partes, sendo plenamente viável o julgamento antecipado do pedido (art. 355, I, CPC)[1]. Prosseguindo, a preliminar suscitada não comporta acolhimento, máxime porque a insurgência da Requerida se baseia em uma conta contrato de endereço diverso do discutido nos autos. Sem muitas digressões, rejeito a preliminar. Quanto ao mérito, tratando-se de responsabilidade civil objetiva, basta a presença do dano e nexo de causalidade para surgir o dever do fornecedor de indenizar o consumidor (art. 14, CDC c/c art. 37, §6º, CF). No caso concreto, embora presente o dano, as provas dos autos não evidenciam o nexo de causalidade entre aquele e a conduta omissa da concessionária de serviço público. Efetivamente, as únicas provas produzidas, concernentes a fotografias, boletim de ocorrência unilateral e comprovantes de pagamento da aquisição dos móveis, não são aptas para comprovar a relação de causalidade entre o sinistro e a conduta comissiva ou omissiva do fornecedor. Embora o Autor tenha afirmado que um curto circuito na rede externa tenha causado o incêndio, nenhuma prova, ou sequer indício, consta nos autos acerca desse fato alegado. Sob outro aspecto, mesmo que o Requerente tenha afirmado que os protocolos fornecidos pelo contato com a Requerida tenham sido perdidos no incêndio, não foram acostados aos autos elementos mínimos que indiquem que tais solicitações tenham sido efetuadas. Igualmente não há provas, ainda que indiretas, da omissão da Requerida, a ocasionar o incêndio na residência do Requerente. Em suma, tenho que o Autor não se desincumbiu satisfatoriamente do ônus que lhe incumbia (art. 373, I, CPC). Nesse sentido: DIREITO DO CONSUMIDOR. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS EM QUE O DEMANDADO APRESENTA PEDIDO EM ELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. PARTE AUTORA NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DA PROVA. INÉRCIA. IMPROCEDÊNCIA DO PLEITO. SENTENÇA MANTIDA. APELO DESPROVIDO. I. O autor não comprovou o direito alegado, uma vez que a documentação acostada com a inicial não é suficiente para provar a pretensão autoral, bem como que houve inércia da parte autora após instada a informar sobre a produção de provas, o juiz de base julgou improcedente o pleito. II. No caso em tela, o juiz de base, determinou fossem intimadas as partes para especificar as provas a serem produzidas em audiência e fixou como ponto controvertido os períodos de licença prêmio não gozados, porém permaneceram inertes. III. O apelante comprovou tão somente com os documentos acostados na inicial, o vínculo com o Estado, uma vez que juntou cópia da portaria de sua nomeação, cópia do ato de aposentadoria e um contracheque de julho de 2015. Entretanto, não logrou êxito em comprovar os períodos de licença prêmio não gozados, nem postulou pela produção de novas provas quando intimado a fazê-lo. IV. A parte autora não se desincumbiu de seu ônus de provar os fatos constitutivos de seu direito, consoante art. 373, inc. I, do CPC. V. Apelo desprovido. (TJMA. AC 0001302-50.2016.8.10.0034. 6ª CCível. Rel. Des. JOSE JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS. Julgado em: 22/03/2022) (grifou-se). Pelo exposto, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS INICIAIS, extinguindo o feito com resolução de mérito, com base no do art. 487, I, CPC. Condeno o Requerentes ao pagamento de custas e honorários advocatícios, fixados em 20% sobre o valor atualizado da causa, suspensa a exigibilidade pelo prazo de 5 (cinco) anos, em razão da da gratuidade da justiça. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquive-se, com baixa no sistema. Cumpra-se. Chapadinha – MA, data do sistema. Luiz Emílio Braúna Bittencourt Júnior Juiz de Direito Titular da 1ª Vara da Comarca de Chapadinha [1] Art. 355. O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas;