Decorrido prazo de ROBERTO DOREA PESSOA em 06/10/2025 23:59.
07/10/2025, 00:18
Decorrido prazo de FRANCINETE DE MELO RODRIGUES em 06/10/2025 23:59.
07/10/2025, 00:18
Decorrido prazo de LARISSA SENTO SE ROSSI em 06/10/2025 23:59.
07/10/2025, 00:18
Decorrido prazo de FABIANA DE MELO RODRIGUES em 06/10/2025 23:59.
07/10/2025, 00:18
Publicado Sentença (expediente) em 15/09/2025.
15/09/2025, 01:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2025
13/09/2025, 01:28
Juntada de petição
12/09/2025, 21:28
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
11/09/2025, 14:26
Julgada procedente a impugnação à execução de
09/09/2025, 10:35
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
09/09/2025, 10:35
Documentos
Decisão
•25/02/2026, 11:12
Sentença (expediente)
•11/09/2025, 14:26
Decorrido prazo de ROBERTO DOREA PESSOA em 06/10/2025 23:59.
07/10/2025, 00:18
Decorrido prazo de FRANCINETE DE MELO RODRIGUES em 06/10/2025 23:59.
07/10/2025, 00:18
Decorrido prazo de LARISSA SENTO SE ROSSI em 06/10/2025 23:59.
07/10/2025, 00:18
Decorrido prazo de FABIANA DE MELO RODRIGUES em 06/10/2025 23:59.
07/10/2025, 00:18
Publicado Sentença (expediente) em 15/09/2025.
15/09/2025, 01:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2025
13/09/2025, 01:28
Juntada de petição
12/09/2025, 21:28
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
11/09/2025, 14:26
Julgada procedente a impugnação à execução de
09/09/2025, 10:35
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
09/09/2025, 10:35
Conclusos para decisão
13/05/2025, 15:01
Juntada de termo
13/05/2025, 15:00
Decorrido prazo de FABIANA DE MELO RODRIGUES em 08/05/2025 23:59.
11/05/2025, 00:13
Juntada de petição
07/05/2025, 16:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
09/04/2025, 00:31
Publicado Intimação em 09/04/2025.
09/04/2025, 00:31
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
07/04/2025, 16:49
Decorrido prazo de LARISSA SENTO SE ROSSI em 17/02/2025 23:59.
19/03/2025, 00:22
Juntada de petição
17/02/2025, 21:59
Juntada de termo de juntada
17/02/2025, 14:02
Publicado Intimação em 27/01/2025.
27/01/2025, 02:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2025
25/01/2025, 01:13
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
23/01/2025, 12:54
Proferido despacho de mero expediente
14/01/2025, 09:58
Conclusos para despacho
12/11/2024, 09:47
Juntada de termo
12/11/2024, 09:47
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
12/11/2024, 09:46
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
12/11/2024, 09:46
Decorrido prazo de LARISSA SENTO SE ROSSI em 08/11/2024 23:59.
09/11/2024, 01:18
Decorrido prazo de FRANCINETE DE MELO RODRIGUES em 08/11/2024 23:59.
09/11/2024, 01:18
Decorrido prazo de ROBERTO DOREA PESSOA em 08/11/2024 23:59.
09/11/2024, 01:18
Juntada de petição
06/11/2024, 10:55
Publicado Intimação em 17/10/2024.
20/10/2024, 10:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2024
20/10/2024, 10:42
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
15/10/2024, 15:52
Recebidos os autos
05/07/2024, 17:59
Juntada de decisão
05/07/2024, 17:59
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
02/05/2024, 15:51
Juntada de termo
02/05/2024, 15:50
Decorrido prazo de FABIANA DE MELO RODRIGUES em 14/02/2024 23:59.
15/02/2024, 04:27
Juntada de contrarrazões
13/02/2024, 17:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2024
30/01/2024, 19:50
Publicado Intimação em 22/01/2024.
30/01/2024, 19:50
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
09/01/2024, 17:39
Juntada de petição
05/01/2024, 10:21
Decorrido prazo de FRANCINETE DE MELO RODRIGUES em 01/11/2023 23:59.
03/11/2023, 09:04
Decorrido prazo de FABIANA DE MELO RODRIGUES em 01/11/2023 23:59.
03/11/2023, 09:03
Decorrido prazo de LARISSA SENTO SE ROSSI em 01/11/2023 23:59.
03/11/2023, 09:00
Juntada de apelação
01/11/2023, 15:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2023
11/10/2023, 01:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2023
11/10/2023, 01:35
Publicado Sentença (expediente) em 10/10/2023.
11/10/2023, 01:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2023
11/10/2023, 01:35
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
06/10/2023, 12:28
Julgado procedente em parte do pedido
24/09/2023, 16:02
Conclusos para julgamento
13/09/2023, 15:13
Juntada de termo
13/09/2023, 15:13
Decorrido prazo de FABIANA DE MELO RODRIGUES em 12/09/2023 23:59.
13/09/2023, 05:28
Juntada de réplica à contestação
12/09/2023, 10:29
Publicado Intimação em 21/08/2023.
21/08/2023, 00:58
Publicado Intimação em 21/08/2023.
21/08/2023, 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2023
19/08/2023, 00:10
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
17/08/2023, 13:20
Decorrido prazo de LARISSA SENTO SE ROSSI em 31/07/2023 23:59.
01/08/2023, 04:33
Decorrido prazo de FABIANA DE MELO RODRIGUES em 31/07/2023 23:59.
01/08/2023, 04:33
Decorrido prazo de FRANCINETE DE MELO RODRIGUES em 31/07/2023 23:59.
01/08/2023, 04:33
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 27/07/2023 23:59.
28/07/2023, 14:15
Juntada de contestação
26/07/2023, 13:48
Publicado Intimação em 07/07/2023.
07/07/2023, 08:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/07/2023
07/07/2023, 08:58
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
05/07/2023, 13:06
Expedição de Comunicação eletrônica.
05/07/2023, 13:05
Proferido despacho de mero expediente
09/06/2023, 22:51
Conclusos para decisão
29/05/2023, 18:39
Juntada de termo
29/05/2023, 18:39
Juntada de despacho
05/05/2023, 12:53
Recebidos os autos
05/05/2023, 12:53
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
13/03/2023, 12:18
Juntada de termo
13/03/2023, 12:17
Proferido despacho de mero expediente
18/12/2022, 15:36
Conclusos para despacho
15/12/2022, 10:33
Juntada de termo
15/12/2022, 10:32
Juntada de contrarrazões
14/12/2022, 17:30
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
22/11/2022, 16:46
Juntada de Certidão
22/11/2022, 16:44
Decorrido prazo de LARISSA SENTO SE ROSSI em 18/11/2022 23:59.
21/11/2022, 09:33
Decorrido prazo de FABIANA DE MELO RODRIGUES em 18/11/2022 23:59.
21/11/2022, 09:33
Juntada de apelação cível
18/11/2022, 10:10
Publicado Sentença (expediente) em 25/10/2022.
07/11/2022, 13:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2022
07/11/2022, 13:28
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
21/10/2022, 18:31
Indeferida a petição inicial
21/10/2022, 18:15
Conclusos para julgamento
17/10/2022, 09:04
Juntada de termo
17/10/2022, 09:04
Juntada de petição
14/10/2022, 19:05
Juntada de petição
14/10/2022, 19:05
Juntada de Certidão
07/10/2022, 10:30
Publicado Despacho (expediente) em 31/08/2022.
31/08/2022, 10:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2022
31/08/2022, 10:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Requerente: MARIA OLIVEIRA DA SILVA Advogados/Autoridades do(a)
AUTOR: FABIANA DE MELO RODRIGUES - MA9565-A, FRANCINETE DE MELO RODRIGUES - MA13356-A
Requerido: BANCO BRADESCO S.A. PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) DESPACHO
Despacho (expediente) - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE BOM JARDIM Processo nº 0801310-58.2022.8.10.0074
Cuida-se de processo em que se alega a não contratação de serviço oferecido por instituição financeira. A autocomposição é valor prevalente na resolução das controvérsias. Atualmente, fora alçada ao status de norma fundamental do sistema processual brasileiro, conforme inteligência do artigo 3º, §§ 2° e 3º, do CPC/2015. Destarte, a solução alternativa de conflitos tangentes a direitos disponíveis deve ser estimulada, de modo a promover e permitir o célere esclarecimento de dúvidas, a proposição de acordos e, também, evitar o hipercongestionamento do Poder Judiciário. Neste diapasão, é essencial tornar a negociação direta o primeiro recurso para solução dos conflitos alhures. Destaco, de antemão, que este prisma não viola, de maneira alguma, o direito fundamental da inafastabilidade da jurisdição (art. 5, XXXV, CF), por duas clarividentes razões: 1) a presente ação terá o seu prosseguimento ordinário em caso de ausência de resposta razoável do requerido em sede extrajudicial; e 2) como cediço, não há direito absoluto no ordenamento jurídico pátrio. Em regra, nas ações judiciais desta natureza, o ponto fulcral da celeuma cinge-se a certificar se a parte autora realizou ou não com a requerida o contrato então vindicado, o que pode, desembaraçadamente, ser feito por vias extrajudiciais. Veja que provocar e movimentar toda a máquina estatal judiciária para obter tal certificação, sem sequer tentá-lo por outros meios anteriormente, sugere falta de razoabilidade, que deve ser desestimulada. A jusrisprudência recente desta unidade judicial tem demonstrado, nos feitos desta jaez, maciço percentual de julgamentos pela de improcedência dos pedidos contidos na exordial, inclusive, com condenação da parte autora em má-fé, provocada pela alteração da verdade dos fatos, o que, insofismavelmente, prejudica os próprios jurisdicionados e pode ser evitado mediante maior diligência pré-processual. Pois bem. Já disponível o acesso à plataforma do Ministério da Justiça – www.consumidor.gov.br –, entre outras plataformas digitais, existe uma oportunidade evidente para que o(a) interessado(a) possa dialogar com a parte ré antes de ingressar com ação judicial. Nessa toada e à luz do exposto, percebo que a parte autora não demonstrou ter buscado solução para o problema narrado na exordial, através de autocomposição. É indispensável, pois, facultar-lhe, antes do prosseguimento do feito, a via administrativa, em presunção do atendimento em plenitude do princípio da boa fé (art. 5, CPC). Assim, em conformidade com os princípios regentes do Código de Processo Civil, concedo o prazo de 30 (trinta) dias úteis para que a parte requerente comprove a reclamação administrativa (por meio de um canal de conciliação) e a resposta com seus anexos, sob pena de restar configurada a falta de interesse processual, decorrente da ausência de comprovação de pretensão resistida e, por conseguinte, indeferimento da petição inicial, nos termos do artigo 330, III, do CPC/2015. No mesmo prazo acima, deverá a parte autora, também, juntar comprovante de endereço em seu próprio nome ou comprovar parentesco e/ou contrato de locação com o proprietário da residência cujo documento for acostado com a exordial. Na eventualidade de as partes formularem proposta de acordo, voltem-me conclusos para homologação. Transcorrendo in albis o prazo de suspensão, ou caso seja infrutífera a via administrativa de solução da lide, certificando-se o necessário, voltem-me conclusos para deliberação. Defiro a gratuidade de justiça. Intime-se, servindo como mandado. Diligências necessárias. Bom Jardim, data da assinatura. FLÁVIO F. GURGEL PINHEIRO Juiz de Direito