Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
28/11/2025, 17:12
Juntada de termo
28/11/2025, 17:11
Decorrido prazo de FABIANA DE MELO RODRIGUES em 07/11/2025 23:59.
08/11/2025, 01:06
Juntada de Petição de contrarrazões
07/11/2025, 15:52
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 06/11/2025 23:59.
07/11/2025, 01:04
Juntada de Petição de contrarrazões
05/11/2025, 11:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2025
16/10/2025, 00:30
Publicado Intimação em 16/10/2025.
16/10/2025, 00:30
Juntada de Petição de petição
15/10/2025, 11:44
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
14/10/2025, 16:36
Expedição de Comunicação eletrônica.
14/10/2025, 16:36
Juntada de Petição de petição
14/10/2025, 11:32
Juntada de Petição de apelação
13/10/2025, 17:28
Juntada de petição
02/10/2025, 12:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2025
23/09/2025, 00:23
Documentos
Sentença (expediente)
•19/09/2025, 11:36
Sentença
•16/09/2025, 14:19
07/11/2025, 01:04
Juntada de Petição de contrarrazões
05/11/2025, 11:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2025
16/10/2025, 00:30
Publicado Intimação em 16/10/2025.
16/10/2025, 00:30
Juntada de Petição de petição
15/10/2025, 11:44
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
14/10/2025, 16:36
Expedição de Comunicação eletrônica.
14/10/2025, 16:36
Juntada de Petição de petição
14/10/2025, 11:32
Juntada de Petição de apelação
13/10/2025, 17:28
Juntada de petição
02/10/2025, 12:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2025
23/09/2025, 00:23
Publicado Sentença (expediente) em 23/09/2025.
23/09/2025, 00:23
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
19/09/2025, 11:36
Julgado procedente em parte do pedido
16/09/2025, 14:19
Conclusos para julgamento
22/05/2025, 17:35
Juntada de termo
22/05/2025, 17:35
Decorrido prazo de FABIANA DE MELO RODRIGUES em 22/04/2025 23:59.
23/04/2025, 00:15
Decorrido prazo de FRANCINETE DE MELO RODRIGUES em 22/04/2025 23:59.
23/04/2025, 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
09/04/2025, 00:30
Publicado Intimação em 09/04/2025.
09/04/2025, 00:30
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
07/04/2025, 09:46
Decorrido prazo de FABIANA DE MELO RODRIGUES em 25/03/2025 23:59.
26/03/2025, 00:26
Juntada de réplica à contestação
25/03/2025, 19:19
Publicado Intimação em 27/02/2025.
08/03/2025, 05:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2025
08/03/2025, 05:18
Juntada de petição
06/03/2025, 08:27
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
25/02/2025, 13:55
Proferido despacho de mero expediente
20/02/2025, 18:31
Juntada de Certidão
24/10/2024, 07:19
Conclusos para despacho
24/10/2024, 07:19
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 14/06/2024 23:59.
15/06/2024, 00:40
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 13/06/2024 23:59.
14/06/2024, 03:10
Juntada de contestação
11/06/2024, 08:06
Publicado Intimação em 22/05/2024.
22/05/2024, 01:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2024
22/05/2024, 01:45
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
20/05/2024, 18:25
Expedição de Comunicação eletrônica.
20/05/2024, 18:25
Determinada a citação de BANCO BRADESCO S.A. - CNPJ: 60.746.948/0001-12 (REU)
02/05/2024, 18:03
Determinada a citação de BANCO BRADESCO S.A. - CNPJ: 60.746.948/0001-12 (REU)
02/05/2024, 18:03
Conclusos para decisão
27/02/2024, 09:46
Juntada de termo
27/02/2024, 09:46
Juntada de Certidão
27/02/2024, 09:44
Juntada de despacho
16/11/2023, 11:54
Recebidos os autos
16/11/2023, 11:54
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
21/03/2023, 11:00
Juntada de termo
21/03/2023, 10:50
Proferido despacho de mero expediente
03/02/2023, 17:52
Conclusos para despacho
19/12/2022, 13:25
Juntada de termo
16/12/2022, 08:42
Juntada de contrarrazões
15/12/2022, 17:25
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
27/11/2022, 19:19
Juntada de Certidão
27/11/2022, 19:18
Juntada de apelação cível
18/11/2022, 16:23
Publicado Sentença (expediente) em 25/10/2022.
07/11/2022, 13:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2022
07/11/2022, 13:10
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
21/10/2022, 18:14
Indeferida a petição inicial
21/10/2022, 18:07
Conclusos para julgamento
14/10/2022, 13:27
Juntada de termo
14/10/2022, 13:26
Juntada de petição
14/10/2022, 10:22
Publicado Despacho (expediente) em 31/08/2022.
31/08/2022, 10:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2022
31/08/2022, 10:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Requerente: DELSON ROCHA COQUEIRO Advogados/Autoridades do(a)
AUTOR: FABIANA DE MELO RODRIGUES - MA9565-A, FRANCINETE DE MELO RODRIGUES - MA13356-A
Requerido: BANCO BRADESCO S.A. PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) DESPACHO
Despacho (expediente) - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE BOM JARDIM Processo nº 0801251-70.2022.8.10.0074
Cuida-se de processo em que se alega a não contratação de serviço oferecido por instituição financeira. A autocomposição é valor prevalente na resolução das controvérsias. Atualmente, fora alçada ao status de norma fundamental do sistema processual brasileiro, conforme inteligência do artigo 3º, §§ 2° e 3º, do CPC/2015. Destarte, a solução alternativa de conflitos tangentes a direitos disponíveis deve ser estimulada, de modo a promover e permitir o célere esclarecimento de dúvidas, a proposição de acordos e, também, evitar o hipercongestionamento do Poder Judiciário. Neste diapasão, é essencial tornar a negociação direta o primeiro recurso para solução dos conflitos alhures. Destaco, de antemão, que este prisma não viola, de maneira alguma, o direito fundamental da inafastabilidade da jurisdição (art. 5, XXXV, CF), por duas clarividentes razões: 1) a presente ação terá o seu prosseguimento ordinário em caso de ausência de resposta razoável do requerido em sede extrajudicial; e 2) como cediço, não há direito absoluto no ordenamento jurídico pátrio. Em regra, nas ações judiciais desta natureza, o ponto fulcral da celeuma cinge-se a certificar se a parte autora realizou ou não com a requerida o contrato então vindicado, o que pode, desembaraçadamente, ser feito por vias extrajudiciais. Veja que provocar e movimentar toda a máquina estatal judiciária para obter tal certificação, sem sequer tentá-lo por outros meios anteriormente, sugere falta de razoabilidade, que deve ser desestimulada. A jusrisprudência recente desta unidade judicial tem demonstrado, nos feitos desta jaez, maciço percentual de julgamentos pela de improcedência dos pedidos contidos na exordial, inclusive, com condenação da parte autora em má-fé, provocada pela alteração da verdade dos fatos, o que, insofismavelmente, prejudica os próprios jurisdicionados e pode ser evitado mediante maior diligência pré-processual. Pois bem. Já disponível o acesso à plataforma do Ministério da Justiça – www.consumidor.gov.br –, entre outras plataformas digitais, existe uma oportunidade evidente para que o(a) interessado(a) possa dialogar com a parte ré antes de ingressar com ação judicial. Nessa toada e à luz do exposto, percebo que a parte autora não demonstrou ter buscado solução para o problema narrado na exordial, através de autocomposição. É indispensável, pois, facultar-lhe, antes do prosseguimento do feito, a via administrativa, em presunção do atendimento em plenitude do princípio da boa fé (art. 5, CPC). Assim, em conformidade com os princípios regentes do Código de Processo Civil, concedo o prazo de 30 (trinta) dias úteis para que a parte requerente comprove a reclamação administrativa (por meio de um canal de conciliação) e a resposta com seus anexos, sob pena de restar configurada a falta de interesse processual, decorrente da ausência de comprovação de pretensão resistida e, por conseguinte, indeferimento da petição inicial, nos termos do artigo 330, III, do CPC/2015. Na eventualidade de as partes formularem proposta de acordo, voltem-me conclusos para homologação. Transcorrendo in albis o prazo de suspensão, ou caso seja infrutífera a via administrativa de solução da lide, certificando-se o necessário, voltem-me conclusos para deliberação. Defiro a gratuidade de justiça. Intime-se, servindo como mandado. Diligências necessárias. Bom Jardim, data da assinatura. FLÁVIO F. GURGEL PINHEIRO Juiz de Direito